Resposta à Consulta nº 23042 DE 12/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2021
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS 64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que esse Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS 64/2006.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que esse Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, informa que: (i) adquiriu veículo automotor de produtor rural, porém, na hora de fazer a vistoria foi verificado que o recibo de compra e venda consta como “intransferível” no DETRAN; (ii) no campo “Informações Complementares” da NF-e consta que “Ocorrendo alienação do veículo antes de 31/08/2021 deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$96.640,00”; (iii) na consulta tributária 21693/2020 consta que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicando as suas disposições no âmbito do Estado.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se a resposta da consulta citada é procedente, pela não aplicação do convênio.
2.2 Não havendo obrigação do recolhimento complementar, se é possível enviar uma declaração autorizando o DETRAN a efetuar a baixa da restrição tributária existente no registro do veículo.
2.3 Caso a resposta à primeira pergunta seja negativa, pergunta qual o valor a ser recolhido e como proceder para recolhimento e liberação do veículo junto ao DETRAN.
Interpretação
3. Quanto ao assunto em análise, ressaltamos que o Convênio ICMS 64/2006 teve nova redação dada pelo Convênio ICMS 67/2018, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
4. Conforme consta do OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006, que traz a exposição de motivos do Decreto nº 50.977/2006, o Estado de São Paulo “deixa de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”
5. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido Convênio ao Estado de São Paulo, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006, a seguir transcrito, conforme já concluído por meio da Resposta à Consulta nº 21693/2020, trazida pela Consulente:
“Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.”
6. No mais, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000); portanto, não é o meio adequado para atender o pedido de emissão de declaração para o DETRAN no sentido de autorizar a baixa da restrição tributária existente no registro do veículo junto àquele órgão.
7. Diante do exposto damos por respondido o questionamento apresentado no subitem 2.1, restando prejudicados os questionamentos da Consulente transcritos no subitem 2.3.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.