Resposta à Consulta nº 21693 DE 24/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2020
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Convênio ICMS 64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Convênio ICMS 64/2006.
I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.
Relato
1. O Consulente, residente em Brasília – DF, relata que adquiriu veículo em agosto/2019 de fabricante paulista, em operação amparada por isenção de ICMS na condição de produtor rural.
2. Relata que sofreu acidente com o veículo, resultando em perda total, motivo pelo qual deve transferir a propriedade do veículo para seguradora localizada no Estado de São Paulo para receber o valor da indenização. No entanto, devido à restrição tributária presente no cadastro de veículos do DETRAN/DF, está impedido de realizar a mencionada transferência de propriedade.
3. Informa que o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido pelo fabricante apresenta a observação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de 31/08/2020, deverá ser recolhido ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido...”.
4. Prosseguindo, expõe que, orientado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, providenciou o recolhimento do ICMS para o Estado de São Paulo, conforme disposto no Convênio ICMS 64/2006, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos (GNRE), em 12/03/2020, anexada à presente consulta, juntamente com o comprovante de pagamento.
5. Por fim, solicita a emissão de uma declaração da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o DETRAN/DF, no sentido de autorizar a baixa da restrição tributária existente no registro do aludido veículo.
Interpretação
6. Quanto ao assunto em análise, ressaltamos que o Convênio ICMS 64/2006 teve nova redação dada pelo Convênio ICMS 67/2018, com validade a partir de 1º de setembro de 2018.
7. Conforme consta no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006, o Estado de São Paulo “deixou de aprovar o Convênio ICMS-64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora, tendo em vista que o representante do Estado de São Paulo no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Sr. Secretário da Fazenda, não assinou o citado Convênio e, erroneamente na publicação do Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2007, constou dentre os signatários do Convênio o Estado de São Paulo. Assim, não se aplica ao Estado de São Paulo as disposições do referido Convênio ICMS-64/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual, portanto a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não firmou tal convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado.”
8. Assim, tendo em vista que o Estado de São Paulo deixou de aprovar o Convênio ICMS 64/2006, não se aplicam as disposições do referido Convênio ao Estado de São Paulo, tal como consta expressamente no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006, a seguir transcrito:
“Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.”.
9. No mais, registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000); portanto, não é o meio adequado para atender o pedido de emissão de declaração pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o DETRAN/DF no sentido de autorizar a baixa da restrição tributária existente no registro do seu veículo junto àquele órgão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.