Decreto nº 50.977 de 20/07/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2006

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-101, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 42.767, de 30 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06 e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-41/06, 48/06, 52/06, 55/06 e 62/06, e o Ajuste SINIEF-04/06, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo ICMS-12/06, publicado na Seção I, página 54, do Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006.

Art. 3º Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.

Art. 4º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 14 do artigo 19 do Anexo I:

"§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)";

II - a alínea "b" do inciso VI do artigo 30 do Anexo I:

"b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2006.