Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 23 DE 26/04/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2019
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Texto
..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., por seu contador, consulta sobre a tributação em operações de aquisição de peças sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificado.
Neste contexto, o signatário aduz que a empresa possui a CNAE 4661-3/00 e por força do artigo 163 do RICMS/2014 está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, portanto enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto, nos termos do artigo 131, também do RICMS/2014.
Na sequência, a consulente informa que comprará peças que virão com substituição tributária recolhida e pergunta se neste caso estará encerrada a cadeia tributária. Além disso, se a empresa comprar peças que não estejam com recolhimento de substituição tributária, questiona se deverá fazer a antecipação pelo Regime de Estimativa Simplificado, encerrando a cadeia tributária ou se estará sujeita à apuração normal. Interroga, ainda, se fará a antecipação e usará o crédito na apuração normal.
Ademais, a consulente também informa que entende que, em se tratando de máquina ou implemento, fará a apuração normal, creditando-se do ICMS de entrada e recolhendo o ICMS devido sobre a operação de saída, com as devidas reduções de base de cálculo. Pergunta, ainda, se este entendimento está correto.
Outrossim, a consulente transcreve os artigos 157, § 2º, IX, e 170, VII, ambos do RICMS/2014.
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças), estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado.
Conforme afirmado na exordial e também se verificou no Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a Consulente está mesmo enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, ou seja, deve atender o disposto no invocado artigo 131, quanto à escrituração fiscal de suas entradas, saídas e apuração do imposto devido.
Além disso, em função da transcrição dos artigos 157, § 2º, e 170, VII, do RICMS/2014, infere-se que as dúvidas suscitadas na presente Consulta referem-se às operações que envolvem bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Protocolo ICMS 41/2008, pois os questionamentos são relativos à aplicação do Regime de Estimativa Simplificado por estarem as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Nesse diapasão, a resposta será dada levando em conta as seguintes premissas:
- Contribuinte afastado do Regime de Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal.
- Operações de aquisição de mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e também no Protocolo ICMS 41/2008, portanto, sujeitas à substituição tributária.
Como regra geral, aplicável a todos os Estados, existem as disposições do Convênio ICMS 52/91, que concedeu redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e, por conseguinte, quando a Consulente adquire esses equipamentos e implementos de outra unidade da Federação, a operação discriminada na Nota Fiscal terá a redução mencionada, nos termos da cláusula segunda do referido Convênio, conforme transcrição abaixo:
CONVÊNIO ICMS 52/91
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
Por outro lado, a partir de 01.01.2016, o RICMS/MT passou a dispor o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
(...)
IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)
(...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
(...)
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
(...).
Como se observa, nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 realizadas por contribuintes de Mato Grosso, a partir da edição dessa nova legislação, ainda que enquadrados em outro regime de apuração do imposto, o cálculo do ICMS devido obedecerá a regra geral, qual seja, de Apuração Normal, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária. É o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.
Portanto, para efeito de apuração pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, quando será aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas às condições previstas na norma. Eis a transcrição:
Anexo V do RICMS/MT:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
(...).
Esclarece-se que nos casos de aquisição de bens e mercadorias arrolados tanto nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 como no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, e, portanto, submetidas à substituição tributária, como determina o inciso VII do artigo 170 do RICMS/MT, já reproduzido, a apuração do imposto deve ser efetuada com base no Anexo X do RICMS/MT, que dispõe de forma específica sobre essa sistemática de tributação.
Cumpre destacar que também foi introduzido pelo Decreto nº 1.534, de 12/06/2018, o § 3º ao artigo 170, com intuito de aperfeiçoar a interpretação quanto ao disposto no inciso VII do caput do artigo 170. Portanto, trata-se de norma interpretativa.
Não é demais repetir a transcrição do inciso VII, complementada com a reprodução do § 3º, ambos do artigo 170 do RICMS/2014:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
(...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
(...).
Portanto, se as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, estiverem também arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será aplicado o Regime de Substituição Tributária, devendo a apuração ser efetuada com base no Anexo X do RICMS/MT, em especial no seu artigo 2º, c/c o artigo 60 do Anexo V do RICMS/MT, conforme transcrição abaixo:
Anexo X do RICMS/MT
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, (...).
(...)
Anexo V do RICMS/MT
Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...).
Em relação ao crédito do imposto, nas operações sujeitas ao Regime de Apuração Normal, para os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, tem-se que, como prevê o artigo 25, § 1º, do Anexo V do RICMS/2014, não é necessário fazer o estorno proporcional à saída com redução de base de cálculo, portanto, poderá ser lançado a crédito o valor que constar na Nota Fiscal de entrada dos itens relacionados no aludido Convênio.
Nestes termos, convém destacar as regras pertinentes ao caso de aquisição de mercadorias sujeitas ao referido Regime de Apuração Normal, que assim dispõe:
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
Deflui-se do dispositivo acima que, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal, confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, transferência para o período seguinte.
Ademais, com relação ao cálculo do imposto referente aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
(...)
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...).
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente deverá destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e, caso não seja credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.
Vale destacar que, quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme previsão do § 1º do artigo 2º c/c artigo 7º; bem como do § 1º do artigo 5º, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS/2014, que abaixo se transcrevem:
Art. 2° (...)
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.
(...)
Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
(...)
Após essa exposição referente ao tema, passa-se às considerações sobre os questionamentos apresentados:
1) Se a empresa adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária e estas estiverem com o imposto devido, corretamente retido e recolhido, em favor deste Estado, a cadeia tributária estará encerrada.
2) Se a empresa adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária e o imposto correspondente não estiver recolhido, a consulente responde solidariamente pelo respectivo valor. Nos termos do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2014, o valor referente à substituição tributária será exigido no momento da entrada das mercadorias no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual. Portanto, não se aplica a apuração normal para obtenção do valor de imposto devido em relação a mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária.
3) Uma vez recolhido o valor total de ICMS devido por substituição tributária, haverá o encerramento da cadeia tributária, portanto, esse recolhimento não dará direito ao crédito do imposto.
4) Em relação às vendas de máquinas e implementos agrícolas, se estiverem arrolados apenas no Convênio ICMS 52/91, estão sujeitas à apuração normal do imposto, utilizando-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, desde que atendidas as condicionantes do referido dispositivo.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR