Resposta à Consulta nº 23 DE 01/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2013
Prazo de Recolhimento,Abate de bovinos,Operação Interna/Interestadual,Frigoríficos,Gado,Redução de Base de Cálculo
Texto
. Retificada pela Informação nº 059/2013-GCPJ/SUNOR
..., empresa com sede na ..., em Barra do Garças/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o prazo de recolhimento do ICMS de Subprodutos não Comestíveis resultante do Abate de Bovinos.
Para tanto, informa que tem como atividade principal o abate de bovinos, com 18 unidades no Estado e que em Janeiro de12 optou pelo Crédito Presumido previsto no Artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT.
Complementa que os produtos resultantes do abate são comercializados em operações internas e interestaduais, inclusive, exportação e que tem dúvidas quanto ao recolhimento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais dos subprodutos não comestíveis, que relaciona:
Subprodutos | NCM |
Farinha de carne/osso bovino | 2301.10.10 |
Cascos e chifres bovinos | 0507.90.00 |
Bile conservada de bovino | 0511.99.99 |
Traqueia bovina congelada | 0511.99.99 |
Sebo | 1502.10.19 |
Osso bovino | 0506.90.00 |
Sangue bovino (fetal) | 0511.99.99 |
Pele fresca de bovino | 4101.50.10 |
Por fim, questiona:
É devido o recolhimento antecipado do ICMS no ato da saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado?
É a consulta.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, no regime de tributação normal e encontra-se suspenso, desde 16/02/2011, do PRODEIC.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:
Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
§ 1° Durante o período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;
III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 4° Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.
§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:
a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares
b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.
Destacou-se.
Em suma, de acordo com o “caput” do artigo 15 acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais dos subprodutos do abate de bovinos, exceto couro e sebo, praticadas por estabelecimentos frigorífico com CNAE 1011-2/01, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do anexo VIII do RICMS/MT, desde que cumprida todas as condições previstas.
Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS: (Nova redação dada pela Inf. 059/2013)
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
III-A para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ou 1931-4/00, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Acrescentado pela Port. 208/11)
a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 11 do mesmo mês;
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 21 do mesmo mês;
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)
(...)
Destacou-se.
Redação original.
Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
III-A para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ou 1931-4/00, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Acrescentado pela Port. 208/11)
a) em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 11 do mesmo mês;
b) em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 21 do mesmo mês;
c) em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
(...)
Destacou-se.
Quanto à Portaria nº 207/2011, citada acima, que determina a apuração decendial do imposto para contribuintes enquadrados nas CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, assim dispõe:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, ficam obrigados a efetuarem a apuração do imposto pelo período decendial, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios. (Nova redação dada pela Port. 006/12; efeitos a partir de 1º/01/12)
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, os contribuintes deverão observar o que segue:
I – as apurações do imposto, exclusivamente em relação às hipóteses referidas no caput deste artigo, pertinentes ao 1° (primeiro) e ao 2° (segundo) decêndios de cada mês, deverão ser efetuadas, em controles auxiliares, no último dia de cada decêndio, respeitadas as demais disposições artigo 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – a apuração do imposto, referente às hipóteses mencionadas no caput deste artigo, será efetuada no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma descrita no artigo 78 do Regulamento do ICMS, ou, quando obrigado, mediante Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 também do RICMS e legislação complementar;
III – o imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido nos prazos fixados na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996 (DOE de 26.12.96), mediante DAR-1/AUT, no qual serão informados como período de referência os correspondentes mês e ano, independentemente do decêndio a que se referir.
(...)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.
Destacou-se.
Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.
Em relação à saída interestadual do sebo e do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, conforme disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS.
Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado.
Redação original.
Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.
Em relação ao couro e ao sebo, bem como ao osso, ao sangue e ao chifre ou casco, o Regulamento do ICMS prevê o diferimento, conforme abaixo:
Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferi do para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Destacou-se.
Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de fevereiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública