Resposta à Consulta nº 202 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2022

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO – SOJA E MILHO – INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, nas saídas interestaduais promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições a fundos, além do ICMS, serão devidas: (a) na hipótese de operações com soja, as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5); (b) na hipótese de operações com milho, a contribuição ao FETHAB. Caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo ser declarado no documento que acobertar a operação: que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, sobre a incidência da contribuição ao FETHAB nas operações de vendas interestaduais, bem como do ICMS.

A consulente expõe que está credenciada para o recolhimento ao FETHAB Interestadual nos termos da Lei nº 7.263/2000 com alterações da Lei nº 10.818/2019, e apresenta o seguinte questionamento:

· A empresa pagará somente o Fethab em suas vendas Interestadual ou também o ICMS normal?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente apresenta declarada a CNAE principal 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, e secundárias as CNAEs 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente e 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No mesmo sistema cadastral, verifica-se que a consulente está credenciada em Regime Especial (Exportação), conforme Decreto nº 1.262/2017, a partir de 30/01/2019, bem como possui credenciamento para fruição do diferimento na 2ª operação com milho, soja, arroz e feijão, conforme segue o recorte da respectiva ficha cadastral:

 A consulente, também optou pela contribuição aos fundos FETHAB e institutos pertinentes, nas operações interestaduais de saídas de soja e milho, bem como nas saídas para exportação ou equiparadas, segue fragmento da ficha cadastral colacionado:

Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 31/08/2020, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Também, tendo em vista que o consulente não especificou o produto a ser comercializado nas operações interestaduais para o qual seria devida a contribuição ao FETHAB, parte-se do pressuposto que se trata dos produtos milho e soja, para os quais tem o respectivo credenciamento. Não sendo essas as operações de seu interesse, sugere-se a reformulação da consulta detalhando melhor a situação objeto de sua dúvida.

1 – DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB

Quanto ao FETHAB, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, que além de condicionar a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB para fruição do tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° do artigo 10, estabeleceu também no seu artigo 11, como condicionante para obtenção e manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, a opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas, conforme transcrição que segue:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19.
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

(...)

II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

(...)

§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...)

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

(...)

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.

(...)

Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

I – faculdade do contribuinte;

II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021)
Redação original acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19.

§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º, mantido o respectivo texto, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

(...).

1.1 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MILHO – RECOLHIMENTO DO FETHAB
Em relação as saídas de milho nas operações interestaduais o recolhimento da contribuição ao FETHAB é condição para manutenção em regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 27-I-3 do Diploma Regulamentar do FETHAB, conforme segue:

Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)

I - o remetente, nas saídas:

a) destinadas à exportação direta;

b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Desta forma, nas operações interestaduais com milho, o contribuinte mato-grossense que mantiver regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS deverá efetuar a contribuição ao FETHAB, que é condicionante atinente ao aludido regime (inciso III, § 2º do artigo 10 c/c inciso III do artigo 11, todos do Decreto nº 1.261/2000), sendo que o remetente mato-grossense será o responsável pelo recolhimento da contribuição (alínea b do inciso I do 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000).

Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, o recolhimento da contribuição ao FETHAB por contribuinte mato-grossense que promover saídas de milho se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver saída subsequente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos. Então, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

1.2 – OPERAÇÕES COM SOJA – RECOLHIMENTO DO FETHAB E IAGRO

A saída interestadual com soja, promovida por contribuinte mato-grossense que mantiver regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS deverá efetuar a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, condicionantes atinentes ao aludido regime, cujo recolhimento é de responsabilidade do remetente, conforme previsto no artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2006, como segue:


Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Transposto o art. 27-G da Seção I do Capítulo III-B, com nova redação, dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10;

II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10.

§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:

a) destinadas à exportação direta;

b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

§ 3° Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 3° deste preceito, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições arroladas nos incisos no caput deste artigo, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° Para fins de recolhimento da contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.

Ainda em relação a saída da soja está prevista a contribuição adicional ao FETHAB, conforme disposto no artigo 27-I-5, do Decreto nº 1.261/2000, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 75/2019 (cf. Lei nº 10.818/2019), transcrito a seguir:

Art. 27-I-5 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem as operações adiante arroladas efetuarão o recolhimento, na forma e prazos indicados neste regulamento, da contribuição adicional ao FETHAB, nos seguintes valores: (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - saída de soja, nas hipóteses descritas na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como no artigo 27-G, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;

(...)

§ 1° A contribuição adicional ao FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos I a III, do caput deste artigo, será recolhida, conforme o caso, juntamente com a contribuição devida nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A.

§ 2° Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras deste decreto relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso I do § 1° do artigo 10, bem como nos artigos 27-G; 27-H e 27-I; e 27-A, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao FABOV.

§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 7°-D-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, a contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Todavia, nos termos do § 2º do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000, nas operações interestaduais com soja, em que pese o remetente ser o responsável pelo recolhimento das contribuições, caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo declarar no documento que acobertar a operação interestadual que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB, foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

3- CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que na saída interestadual além do ICMS serão devidas as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5) na operação com soja, bem como devida a contribuição ao FETHAB na operação com milho, na medida que são produtos arrolados nos §§ 1º e 2º do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, se promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições aos aludidos fundos, e responsável pelo respectivo recolhimento.

Todavia, caso os recolhimentos das contribuições já tenham sido efetuados em etapa anterior, não haverá nova incidência.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas