Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 20 DE 25/04/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2019

Regime Especial,FETHAB,FABOV.

Texto

...., produtora rural, que informa ser estabelecida na ..., KM ..., ... ,..., ..., .... /MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ...., e no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para adesão ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não são detentores do regime especial concedido nos termos do artigo 132 do RICMS/2014.

A consulente faz menção ao termo de opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV de que trata a Lei nº 7.263/2000, alterada pela Lei nº 10.818/2019, transcreve o artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 13, de 30/01/2019, e, ao final, indaga sobre o prazo de opção para as demais situações, ou seja, qual seria o prazo para adesão à opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV para os contribuintes que não se encontram na situação do regime especial ou apuração normal.

Declara ainda que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que está enquadrada no Regime de apuração normal do ICMS.

No que diz respeito à matéria consultada, o Decreto nº 13, de 30/01/2019, com início dos efeitos fixado para 1º/02/2019, transcrito pela interessada, alterou o artigo 132 do Regulamento do ICMS, para acrescentar, entre as condições para ser detentor de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, nas hipóteses em que a legislação exige o seu recolhimento a cada operação, a formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas operações descritas na Lei nº 7.263/2000, bem como, conforme o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV.

O referido Decreto acrescentou o inciso IV ao § 3º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, trazendo mais uma condição para a obtenção ou manutenção do regime especial previsto no aludido dispositivo.

O Decreto nº 13/2019 trouxe ainda, no seu artigo 2º, o seguinte regramento:

Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de regime especial concedido nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei:

I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261,de 30 de março de 2000:

a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento previsto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fruído no mês de fevereiro de 2019;

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do regime especial concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 30 de abril de 2019;

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:

a) implicará a suspensão do regime especial concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;

b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1° Em relação ao disposto na alínea b do inciso II deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.

§ 2° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019.

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de maio de 2019.

§ 4° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

(...).

Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que as regras nele contidas alcançam somente os contribuintes que em 31/01/2019 já eram detentores do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/2014.

Por conseguinte, não há prazo fixado para os contribuintes que até aquela data não eram detentores do aludido regime especial.

Vale destacar que o artigo 132 do RICMS determina a obrigatoriedade de apuração do imposto a cada operação ou prestação para os contribuintes arrolados nos seus incisos, entre eles, os pequenos produtores rurais e os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado em pé (ver art. 132, inciso II, alínea g, do RICMS/2014).

Ocorre que o próprio artigo 132, no seu § 2º, cuidou de excepcionar a regra geral, nas hipóteses arroladas nos respectivos incisos, mediante obtenção de regime especial, desde que atendidas as condições do § 3º.

Dessa forma, os contribuintes que se enquadram nas hipóteses descritas no § 2º do artigo 132 do RICMS/2014, que ainda não sejam detentores do regime especial para recolhimento mensal do ICMS e que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas no § 3º, a seguir transcrito, poderão formalizar o pedido para a obtenção do aludido regime especial:

Art. 132 (...)

(...)

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263,de 27de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.

(...)

Importa ainda destacar que, com a edição da Lei nº 10.818, de 28/01/2019, foi conferida nova redação ao artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, que estabelece ser o pagamento da referida contribuição faculdade do contribuinte ou condição adicional para fruição do diferimento do ICMS ou, ainda, condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

Eis o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, na nova redação conferida pela Lei nº 10.818/2019:

Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados;

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.

(...).

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que não há prazo fixado para os contribuintes formalizarem a opção ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV como condição para obtenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais, de sorte que, a qualquer tempo, se desejar o credenciamento decorrente do artigo 132 do RICMS/2014 ou do Decreto nº 1.262/2017 deverá formalizar a opção pelo recolhimento das contribuições em comento.

Não é demais reiterar que o prazo estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 13/2019, destinou-se à manutenção transitória dos regimes especiais já concedidos quando do início da vigência das alterações decorrentes da Lei nº 10.819/2019, até que houvesse o adimplemento da nova condição acrescentada para concessão do regime especial, mediante a formalização da opção pelo recolhimento das mencionadas contribuições.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2019.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora - CRDI/SUNOR