Resposta à Consulta nº 190 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022
CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB - COBRANÇA MONOFÁSICA – SAÍDA INTERNA - MILHO - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO – COMERCIAL EXPORTADORA OU TRADING COMPANY. Nas saídas internas de milho para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado em operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) 87/1996, atribuiu-se ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, ficando também a cargo do destinatário (substituto do remetente) o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos. O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser realizado de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações que promove de saída de milho destinada à empresa comercial exportadora situada neste Estado, com fim específico de exportação.
A consulente expõe que realiza a venda de milho com fim específico de exportação para comercial exportadora situada no Estado de Mato Grosso (CFOP 5.502), e diante da disposição do inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que transcreve, e apresenta dúvidas, em síntese, relacionadas ao fato gerador da contribuição ao FETHAB, questionando em qual operação será obrigatório o seu recolhimento:
i) se na operação em que comercialização milho (CFOP 5.502) com fim específico de exportação destinada à comercial exportadora situada no Estado de Mato Grosso; ii) ou na saída subsequente, promovida pela comercial exportadora direcionando o milho para fora do Estado para exportação?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, e secundária a CNAE 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e a tributação, optante pelo diferimento na 2ª operação, e possui credenciamento ativo no Regime Especial (Exportação), nos termos do Decreto nº 1.262/2017.
Verifica-se, ainda, da análise do referido Sistema de Informações Cadastrais, que a consulente optou pela contribuição ao FETHAB nas operações de saída de milho, dentre outras, para exportação ou equiparadas.
Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria em 15/10/2020, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.
Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação as disposições dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
(...)
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
(...)
Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°,em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18)
(...)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
(...).
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais para remessas de milho em grão em operações de saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading company é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
Nesse contexto, cabe a transcrição do inciso III do referido § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, fixando-se o percentual de 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, por tonelada transportada, aplicável no cálculo da contribuição ao FETHAB em relação ao produto milho, conforme transcrição:
Art. 7º (...)
(...)
§ 1º-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19)
(...)
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Redação anterior dada pela Lei 11.185/2020.
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, exceto nas operações internas, devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será creditada à conta do FETHAB, ficando a cargo do substituto do remetente o recolhimento de eventuais diferenças de peso na posterior comercialização de resíduos.
Redação original acrescentada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Observa-se que a redação indicada pela consulente na formulação da consulta, no tocante ao inciso III do § 1º-A do artigo 7º, correspondia à redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.185/2020, cujos efeitos ocorreram apenas no período de 31/08/2020 a 27/01/2021, sendo que a partir de 28/01/2021 iniciaram os efeitos da nova redação produzida pela Lei nº 11.301/2021, que retornou à antiga redação do inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
Também, importa a transcrição do disposto no inciso III do artigo 8º da Lei nº 7.263/2000, condicionando a realização de operação de remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto ao pagamento das contribuições, referidas dentre outros, no 1º-A do seu artigo 7º:
Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Verifica-se que as hipóteses alcançadas pela obrigatoriedade da contribuição, dentre elas as operações relativas remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, já estavam especificadas no referido artigo 8º, transcrito.
Nesse diapasão, a mencionada Lei nº 7.263/2000, autorizou o seu regulamento definir o recolhimento das contribuições ao FETHAB, e aos institutos pertinentes pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente, conforme o artigo 9°, que se transcreve:
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao INPECMT, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Nova redação dada ao caput pela Lei 11.301/2021)
Redação anterior dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.
Por sua vez o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, no inciso II do §1º-A do seu artigo 27-I-3, ao disciplinar as saídas de milho nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, atribuiu ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, quando efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a saber:
Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II – o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Por todo o exposto, infere-se que as alterações trazidas pela Lei nº 11.185/2020, disposta no inciso III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, que inseriu no dispositivo, dentre outras, a expressão “exceto nas operações internas”, não alterou a regra existente em relação a responsabilidade do remetente pelo recolhimento da contribuição nas saídas do milho (§1º-A do artigo 7º), na medida em que continuou incumbindo ao remetente o recolhimento do FETHAB apenas na operação interestadual ou exportação direta, bem como a destinatário situado em outra unidade da Federação que inclui empresa comercial exportadora ou trading company situada em outro Estado, nas operações equiparadas à exportação.
Por outro lado, em relação às saídas de milho promovidas por contribuintes mato-grossenses para comercial exportadora também deste Estado (saídas para o Estado de MT - interno), nas operações equiparadas à exportação o recolhimento do FETHAB é incumbido ao destinatário.
Nesta esteira, observa-se que a referida Lei nº 11.185/2020 também não afastou a responsabilidade do destinatário pelo recolhimento da contribuição do FETHAB, nas operações equiparadas à exportação (ocorridas internamente), mas acrescentou à essa obrigação, na medida em que deixou a cargo do substituto do remetente, o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos.
Cabe destacar que posteriormente essas hipóteses (eventuais diferenças de peso) foram regulamentadas no Decreto nº 1.261/2000, no artigo 10-B, acrescentado pelo Decreto nº 828/2021 (cf. Lei n° 11.301, de 28 de janeiro de 2021), com efeitos a partir de 1º/03/2021:
Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)
I - emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II - registrar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto.
§ 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II - informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III - recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.
§ 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.
Como se observa, na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.
Cumpre ressaltar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, assim, se houver saída subsequente com o mesmo produto, o atual remetente deverá declarar no documento que acobertar a operação o aludido recolhimento em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.
Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27de julho de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas