Resposta à Consulta nº 186 DE 05/05/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 1999

Regime tributário simplificado – Açougue venda de couro a curtume - Possibilidade

CONSULTA N° 186, DE 05 DE MAIO DE /1999

Regime tributário simplificado – Açougue venda de couro a curtume - Possibilidade

1. A Consulente é um açougue e, segundo informa, desenquadrou-se espontaneamente do regime de microempresa, sob a égide da Lei nº 6.267/88, por promover abate de gado.

2. Referindo-se ao regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98, que não estabelece vedação ao enquadramento de estabelecimentos que promovam abate, informa que atende a todos os requisitos para enquadrar-se.

3. Resta, apenas, confirmar seu entendimento no sentido de serem os estabelecimentos curtumes, para quem a peticionária vende o couro resultante da comercialização da carne, considerados consumidores finais desta mercadoria.

4. Em caso positivo, pede orientação sobre a forma de recolhimento do imposto.

5. Como é do conhecimento da Consulente, o citado regime tributário simplificado é direcionado a estabelecimentos que destinem mercadorias exclusivamente a consumidor final, ou seja, a não-contribuintes do ICMS ou que não devam ser objeto de comercialização ou industrialização posterior, conforme estabelece a Lei nº 10.086/98, regulamentada pelo Decreto nº 43.738/98.

6. Entretanto, entendemos que esta exigência da Lei estadual não impede que a Consulente, cuja atividade é o comércio de carne retalhada, efetue a venda de subprodutos desta carne (osso, sebo ou couro) a estabelecimentos industriais, no caso os curtumes, visto que são os únicos compradores de tais subprodutos.

7. Convém lembrar, por oportuno, que a isenção do ICMS alcança, apenas, as operações realizadas pela microempresa, não se estendendo às operações anteriores. Daí a conclusão de que, não sendo isenta a venda do gado em pé, caberá ao açougue- abatedor o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações anteriores, como tem reiteradamente afirmado este Órgão Consultivo. O tributo então devido deverá ser recolhido nos termos dos artigos 14, inciso I, e 15, do Decreto nº 43.738/98, c.c. o Comunicado CAT nº 17/99.

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .