Lei nº 6.267 de 15/12/1988

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 1988

DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA.

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO E DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.

Parágrafo Único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar abrangido pela Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;

II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;

III - não constar das vedações do artigo 3º ;

IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no § 3º;

Conforme o § 2º do art. 113 da Lei nº 6.374/89 as referências à OTN na legislação passam a ser entendidas como UFESP.

V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.

§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.

§ 2º - Não perdem a condição de microempresa:

1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;

2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;

3 - o contribuinte abrangido por esta Lei que promover exportações.

§ 3º - Para os fins do inciso IV:

1- considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;

3 - caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.

§ 4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:

1 - cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do artigo 5º ;

2 - que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;

3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais.

CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES

Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;

II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;

III - .....

IV - que possua mais de um estabelecimento;

V - que explore o ramo de:

1 - abatedouro de gado; e

2 - boate, "drive in" e motel.