Comunicado CAT nº 17 de 10/02/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 1999
Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto no 43.738, de 30.12.98, que regulamentou a Lei no 10.086, de 19.11.98, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e empresa de pequeno porte, esclarece:
1 - O recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte de que trata o art. 14 do Decreto nº 43.738/98, será feito por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e, no campo 3, o código de receita próprio para cada situação, conforme segue:
1.1 - código de receita 046-2: a ser utilizado pela empresa de pequeno porte, sujeita ao regime especial de apuração do imposto (art. 13 do Decreto nº 43.738/98);
1.2 - código de receita 063-2:
a) a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no Ativo Imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço (art. 9o, parágrafo único, item 2, do Decreto nº 43.738/98);
b) a ser utilizado pela empresa de pequeno porte em virtude de complemento do imposto devido, quando o valor de saída das mercadorias for superior àquele utilizado como base do imposto retido por substituição tributária;
c) a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte relativamente ao imposto devido por responsabilidade tributária (art. 11, inciso II, e art. 13, § 1o, item 2, alínea "b" do Decreto nº 43.738/98);
1.3 - código de receita 120-0: a ser utilizado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, relativamente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior para consumo próprio ou integração no Ativo Imobilizado (art. 9o, parágrafo único, item 1, do Decreto nº 43.738/98);
1.4 - código de receita 146-6: a ser utilizado pela microempresa definida nos termos da Lei no 6.267/88, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 20.11.98, com relação ao imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime de substituição tributária.
2 - Os valores referentes a um mesmo código de receita serão somados e recolhidos por meio de uma única GARE/ICMS.
3 - O imposto de que trata o item 1 será recolhido nos seguintes prazos:
3.1 - até o dia 21 do mês subseqüente ao de sua apuração, na hipótese dos subitens 1.1 e 1.2 (art. 15 do Decreto nº 43.738/98);
3.2 - no prazo previsto na legislação correspondente, na hipótese do subitem 1.3 (art. 14, inciso II, do Decreto nº 43.738/98);
3.3 - no prazo estabelecido na legislação própria, na hipótese do subitem 1.4.
4 - O imposto devido pelo transportador autônomo e pelo produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial será recolhido na forma e prazo usuais, previstos na legislação pertinente (art. 13, § 7o, do Decreto nº 43.738/98).