Resposta à Consulta nº 145 DE 25/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 out 2010
ICMS – NF-e - Impressão do DANFE em estabelecimento de terceiros – Possibilidade apenas nos termos do artigo 7º, § 8º, da Portaria CAT nº 32/96.
ICMS – NF-e - Impressão do DANFE em estabelecimento de terceiros – Possibilidade apenas nos termos do artigo 7º, § 8º, da Portaria CAT nº 32/96.
1. A Consulente expõe que mantém um ponto de impressão do DANFE em um armazém de empresa de logística e transporte, de CNAE 49.30-2/02, identificada na consulta, e indaga "quanto ao procedimento adotado, se fere algum princípio da legislação do ICMS."
2. Disciplina o artigo 7º da Portaria CAT nº 32/96 e suas alterações o que segue:
"artigo 7º - A impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também:
I - em outro estabelecimento do próprio contribuinte;
II - em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (art. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS/00);
III - em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS/00);
IV - pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS/00);
V - em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);
VI - em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, §2º, do RICMS/00).
(...).".
3. A partir de 16 de outubro de 2010 foi acrescentado pela Portaria CAT nº 165/10 o § 8º ao artigo 7º da Portaria CAT nº 32/96 e suas alterações na seguinte redação:
"§ 8º - O disposto no "caput" deste artigo também se aplica à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º dispensado nas hipóteses em que não for utilizado:
1 - formulário de segurança, nos termos da Seção III, do Capítulo V da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996;
2 - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, nos termos da Portaria CAT-199/09, de 29 de setembro de 2009." (NR).".
4. Registramos, de início, que não ficou claro na consulta, em que situação se dá a saída da mercadoria do estabelecimento citado pela Consulente.
5. Sendo assim, a impressão do DANFE só poderá se dar em estabelecimento de terceiros nas hipóteses previstas pelos incisos do artigo 7º da Portaria CAT nº 32/96 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.