Resposta à Consulta SUNOR/GILT nº 13 DE 31/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2019
Tratamento Tributário,Aquisições interestaduais ,Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial,Redução Base de Cálculo,Regime Estimativa Simplificado,Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91
Texto
..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ...l, ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre substituição tributária, tendo em vista que se trata de indústria e que o Decreto nº 786/2016 excluiu do Regime de Estimativa Simplificado as peças e partes do Convênio ICMS 52/91.
Para tanto, a consulente expõe que existe grande dúvida em relação ao ICMS Substituição Tributária, pois conforme alterações do RICMS/MT, alguns clientes alegam que o ICMS ST deixa de ter obrigação de retenção, sendo que o Consultor da SEFAZ teria dito que toda indústria estabelecida no território mato-grossense é sujeito a ICMS-ST.
Transcreve o caput do artigo 157, bem como o art. 170, VII, depois das alterações inseridas ao RICMS/MT pelo Decreto nº 786/2016, informando que o ICMS-ST ficará da seguinte forma:
· NCM que constar no Convênio 52/91: apuração do ICMS normal – A NF deve vir somente com o ICMS próprio, deve-se creditar ICMS e tributar na saída;
· NCM que constar no Convênio 52/91 e Protocolo 41/2008: ICMS ST com MVA – A NF deve ter destaque do ICMS ST com aplicação de margem de lucro conforme tabela;
· NCM que constar no Protocolo 41/2008: ICMS ST Carga média – A NF mantém cálculo do ICMS ST pela carga média a 13%;
· NCM que não constar em nenhuma das legislações: apuração normal – A NF deve vir somente com o ICMS próprio, que será creditado e tributado na saída.
Afirma, ainda que, conforme art. 170 do RICMS/MT, a NCM 8432.90.00 consta no Convênio 52/91, portanto, aplica-se apuração normal, não sendo necessário o destaque do ICMS/ST.
Na sequência aduz que, como o Decreto nº 786/2016 excluiu os produtos do Convênio 52/91 do Regime de Estimativa Simplificado, se vender tais produtos com destaque do ICMS-ST, seus clientes deveriam vender sem o ICMS-ST, o que ficaria errado porque deveria vender com o referido ICMS-ST e que seria de responsabilidade dos seus clientes fazer essa apuração do ICMS-ST.
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado a partir de 01.09.2018.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 10/11/2017 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época. Outrossim, na época em que a Consulente protocolizou esta consulta estava submetido ao Regime de Estimativa Simplificado.
Por outro lado, convém mencionar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)
Em análise às CNAEs relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 150 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Além disso, cumpre informar que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, em regra, tanto as aquisições de mercadorias e insumos, quanto às saídas subsequentes de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, e, ainda, as mercadorias adquiridas para revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...).
Portanto, em regra, tanto as operações de aquisição aquisições de mercadorias e insumos, quanto às saídas subsequentes de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, estariam submetidas à substituição tributária, e, assim seriam tributadas no Regime de Estimativa Simplificado.
No entanto, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 786/2016, temos as seguintes disposições:
Art. 157 ...........................................................................
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
(...)
IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)
(...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
(...)
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
(...).
Por conseguinte, a partir da alteração introduzida nos dispositivos acima transcritos, pelo Decreto nº 786/2016, na apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária.
Cumpre destacar que também foi introduzido pelo Decreto nº 1.534, de 12/06/2018, o § 3º ao artigo 170, com intuito de melhorar a interpretação quanto ao disposto no inciso VII do caput do artigo 170. Portanto, trata-se de norma interpretativa.
Eis a transcrição do inciso VII e §3º do artigo 170, todos do RICMS/MT, já com a nova redação:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
(...).
Assim, se as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, estiverem também arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será aplicado o Regime de Substituição Tributária, devendo a apuração ser efetuada com base no Anexo X do RICMS/MT, em especial no seu artigo 2º, c/c o artigo 60 do Anexo V do RICMS/MT, conforme transcrição abaixo:
Anexo X do RICMS/MT
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, (...).
(...)
Anexo V do RICMS/MT
Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...).
Desta feita, para efeito de apuração pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:
Anexo V do RICMS/MT:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
(...).
Entretanto, no caso de aquisição de produtos que estejam arrolados apenas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, a operação fica sujeita ao recolhimento antecipado através do Regime de Estimativa Simplificado (artigos 157 e seguintes do RICMS/MT), sendo aplicado, nesse caso, a carga média prevista no Anexo XIII do RICMS/MT, para a CNAE correspondente ao destinatário da mercadoria.
Feitas essas considerações passa-se à análise do entendimento exarado pela Consulente, que evidencia várias situações:
· NCM que constar no Convênio 52/91: apuração do ICMS normal – A NF deve vir somente com o ICMS próprio, deve-se creditar ICMS e tributar na saída:
Infere-se do disposto no artigo 170, inciso VII, do RICMS/MT, que, por força das alterações introduzidas pelo Decreto nº 786/2016, a partir de 01/01/2016, as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, inclusive partes e peças, arroladas nos Anexos I e II do Conv. ICMS 52/91, em regra, estão excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, devendo o imposto ser apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT). Portanto, a nota fiscal de entrada teria destaque do ICMS próprio devido, que será lançado na escrituração fiscal a crédito. Por ocasião da saída, se destinadas à revenda, a apuração do imposto também se dará nos moldes do Regime de Apuração Normal, já que as operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estão excluídas da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.
· NCM que constar no Convênio 52/91 e Protocolo 41/2008: ICMS ST com MVA – A NF deve ter destaque do ICMS ST com aplicação de margem de lucro conforme tabela;
Conforme dispõe o inciso VII do artigo 170 do RICMS, na operação de aquisição interestadual de produtos arrolados no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008 simultaneamente arrolados nos Anexos do Conv. ICMS 52/91, a apuração do imposto deverá ser efetuada com base no Regime de Substituição Tributária (nos termos do Anexo X do RICMS/MT). Ou seja, nessa situação, a operação está excluída do Regime de Estimativa Simplificado, por conseguinte, não há que se falar na aplicação da carga média prevista no Anexo XIII do RICMS/MT. Desta forma, tanto na entrada no estabelecimento, como na saída, o cálculo e a retenção do imposto obedecerá aos ditames dos dispositivos relativos ao Regime de Substituição Tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2°, bem como com o artigo 60 do Anexo V ao RICMS/MT.
· NCM que constar no Protocolo 41/2008: ICMS ST Carga média – A NF mantém cálculo do ICMS ST pela carga média a 13%;
Neste caso, se as mercadorias estiverem arroladas apenas no Protocolo 41/2008, estarão submetidas à substituição tributária, portanto, sujeitas à tributação pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos arts. 157 e seguintes do RICMS/MT. Cumpre destacar que se for operação de aquisição aplica-se a carga média relacionada a CNAE da Consulente, já que neste caso é destinatária da mercadoria. No entanto, se for operação de venda de seus produtos, também estarão sujeitas à substituição tributária, quando deverá ser aplicada a carga média referente a CNAE do destinatário da mercadoria.
·NCM que não constar em nenhuma das legislações: apuração normal – A NF deve vir somente com o ICMS próprio, que será creditado e tributado na saída.
Neste quesito dependerá do regime de apuração a que estiver submetida a Consulente. Neste contexto, até 31.08.2018, ela estava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, portanto, suas aquisições interestaduais estavam submetidas ao referido regime, assim como suas operações de saída com suas mercadorias industrializadas, bem como as mercadorias adquiridas para revenda, por estarem todas submetidas à substituição tributária, nos termos dos arts. 8º, §§ 1º, I e 2º, do Anexo V do RICMS/MT.
A partir de 01.09.2018, a Consulente passou a ter enquandramento o Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131.
· Conforme art. 170 do RICMS/MT, a NCM 8432.90.00 consta no Convênio 52/91, desta forma aplica-se apuração normal, não sendo necessário o destaque do ICMS-ST.
De fato a NCM 8432.90.99 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura consta do mencionado Convênio. Nestes termos, está excluído do Regime de Estimativa Simplificado, devendo o imposto ser apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT).
Convém mencionar que se as operações estão fora do alcance do Regime de Estimativa Simplificado por força do §2º, inciso IX do artigo 157, tendo sido determinada a forma como se dará apuração do imposto pelo artigo 170, VII, do RICMS/MT, isto é, que as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/91 deverão ter sua apuração pelo Regime Normal de Apuração, nos termos do art. 131, do mesmo diploma regulamentar, infere-se que não estarão submetidas à retenção de ICMS por substituição tributária.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2019.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária