Resposta à Consulta nº 1212/2009 DE 18/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010
ICMS – Impossibilidade de transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, em pagamento pela aquisição de mercadorias que não se caracterizam como materiais secundários.
ICMS – Impossibilidade de transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, em pagamento pela aquisição de mercadorias que não se caracterizam como materiais secundários.
1. A Consulente, que tem como atividade a fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos em geral, relata que os produtos que industrializa "são obrigatoriamente utilizados pelos abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios, nos sistemas de resfriamento, conforme descrição abaixo:
PRODUTO |
DESCRIÇÃO |
PLURON VETOR |
Multifuncional para Sistemas de Resfriamento |
PLURON INIBICORR |
Anti-incrustante e Inibidor de Corrosão para Sistemas de Resfriamento |
PLURON BIONO |
Biocida não-oxidante para Sistemas de Resfriamento |
PLURON BIOXY |
Biocida oxidante para Sistemas de Resfriamento |
PLURON DISPER AC |
Anti-Incrustante de Alto Desempenho para Sistemas de Resfriamento |
PLURON PLUS AG |
Inibidor de corrosão para sistemas fechados de água quente ou gelada |
2. Informa que tais produtos destinam-se a "evitar a formação de incrustações químicas ou biológicas que isolam termicamente a superfície de troca de calor, impedindo ou prejudicando o resfriamento ou congelamento dos produtos finais. Outra função secundária, porém não menos importante, é o combate à corrosão, que tem por finalidade aumentar a vida útil dos equipamentos envolvidos no sistema de resfriamento".
3. Salienta que, para que operem de modo eficiente, os sistemas de resfriamento (câmaras frias, armazéns frigoríficos, túneis de congelamento, trocadores de calor tipo placas, etc.) necessitam que sejam aplicados, à água que neles circula, produtos químicos adequados.
4. Indaga se pode concluir que os produtos que industrializa, "por manter o sistema de resfriamento de seus clientes operando em perfeitas condições, podem ser considerados como materiais secundários, uma vez que são indispensáveis para o sistema de resfriamento destes produtos, sendo consumidos no processo de industrialização, não havendo reaproveitamento dos mesmos".
5. Reproduz, a seguir, o artigo 73 do RICMS/2000, indagando se pode receber crédito acumulado de ICMS de seus clientes situados neste Estado, como pagamento na venda das mercadorias objeto da consulta, uma vez que tais mercadorias "são consumidas no processo de industrialização dos produtos mencionados".
6. Observamos, inicialmente, que o Decreto nº 54.249, de 17/04/2009, deu nova redação ao Capítulo V – "Do Crédito Acumulado do Imposto" - do Título III do Livro I do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Reproduzimos parcialmente, por oportuno, o artigo 73 do RICMS/2000, em sua atual redação:
"SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(...)
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
(...)
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor."
7. Transcrevemos, a seguir, a resposta à Consulta nº 508/2004, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/, dentro da opção "Legislação" - "Respostas da Consultoria Tributária" - "ICMS":
"Resposta à Consulta nº 508/2004, de 29 de setembro de 2004.
Crédito Acumulado – Impossibilidade de transferência em pagamento de aquisição de material de uso e consumo – Conceito de material secundário – Considerações
1. A Consulente, conforme alteração contratual anexada à consulta, passou a atuar, entre outros, no ramo de atividade de "comercialização, importação e exportação de insumos químicos e biológicos para uso na agricultura (defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes, rações, aditivos, entre outros), assim como produtos veterinários e saneantes domissanitários, sejam eles matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados". Informa que pretende atuar com a "comercialização, importação e exportação de saneantes e domissanitários para uso em dependências industriais", e que nessa atividade terá como público alvo frigoríficos, abatedouros de aves, bovinos, eqüinos e suínos, para os quais fornecerá produtos de limpeza, higienização e sanetização de suas dependências industriais.
2. Por outro lado, quer saber da possibilidade de receber crédito acumulado de ICMS das referidas empresas em pagamento dos mencionados produtos. Transcreve o artigo 73, incisos I, II e III, "a", do RICMS/2000 e junta uma relação dos produtos que pretende comercializar, os quais, no seu entendimento, são indispensáveis no processo industrial dos frigoríficos, "pois são de uso obrigatório segundo as normas do Sistema de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura".
3. Diante do exposto, indaga: se os produtos relacionados podem ser considerados como "material secundário" no processo de produção de frigoríficos e abatedouros e, desta forma, a Consulente na qualidade de fornecedora poderia receber o crédito acumulado do ICMS em pagamento desses produtos, nos termos do artigo 73 do Regulamento do ICMS paulista.
4. Verifica-se que na "relação dos produtos" juntada pela Consulente, constam:
- Detergente líquido, alcalino clorado, para higienização externa de equipamentos, por meio da geração de espuma;
- Detergente liquido, fortemente alcalino para limpeza de plásticos e "inox";
- Detergente liquido neutro para limpeza em geral;
- Detergente cáustico, líquido para limpeza em geral;
- Detergente ácido, para limpeza de "ferramentação";
- Soda + aditivo líquido para soluções cáusticas;
- Sabonete anti-séptico;
- Sabonete bactericida;
- Sanetizante instantâneo para as mãos;
- Produto ácido liquido para remoção de incrustações inorgânicas;
- Lubrificante à base de óleo vegetal;
- Composto alcalino concentrado com agente complexante, estabilizante e anti-redepositante;
- Alvejante à base de hipoclorito de sódio, para remoção de manchas, para uso em todo tipo de tecidos laváveis;
- Neutralizante líquido para ajustar o PH da roupa ao da pele humana e evitar o amarelamento e o desgaste prematuro dos tecidos; e
- Amaciante líquido para tecidos em geral com ação bactericida.
5. Observa-se que tais produtos, ainda que utilizados nos estabelecimentos de frigoríficos ou abatedouros, não assumem as características próprias dos materiais secundários, assim entendidos, os materiais que são consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto, (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto. Nesse sentido este órgão consultivo já manifestou-se em outras oportunidades (Decisão Normativa CAT- 2/82).
6. Assim, considerando que o material secundário é o insumo de produção que é integral e instantaneamente consumido no processo de industrialização, sem, porém, se integrar fisicamente ao novo produto (Decisão Normativa CAT-2/82) e, tendo em vista a descrição dos produtos fabricados pela Consulente, concluímos que eles não podem ser considerados material secundário, mesmo quando utilizados na atividade industrial, pois na realidade são materiais de consumo, (produtos de limpeza e higienização), que em hipótese alguma são consumidos, instantaneamente, na industrialização dos produtos resultantes do abate de animais. Assim, a Consulente não poderá receber em pagamento pela suas vendas, créditos acumulados do ICMS, com fundamento no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000.
Raimundo da Silva Costa, Consultor Tributário. De acordo. Gianpaulo Camilo Dringoli, Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
8. Em suma, utilizando o mesmo entendimento delineado na resposta acima reproduzida, concluímos que a Consulente não poderá receber crédito acumulado de ICMS de seus clientes situados neste Estado, como pagamento na venda das mercadorias objeto da consulta, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, em virtude de as mercadorias que industrializa, descritas no item 1 acima, basicamente destinadas à conservação de sistemas de resfriamento, não poderem ser consideradas como material secundário.
9. Pode-se observar também que, seguindo o critério que adotamos, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material secundário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final. Entendemos que, salvo melhor juízo, que as mercadorias objeto da consulta não têm relação direta com a quantidade de insumos utilizados no processo produtivo e tampouco com o produto final. Assim, também sob esse critério, não se pode considerar tais mercadorias como materiais secundários.
10. Observe-se, por fim, que o endereço do estabelecimento informado pela Consulente não corresponde ao constante em sua Declaração Cadastral - DECA. Caso tenha sido alterado, chamamos atenção para a necessidade de atualização, conforme previsão do artigo 25 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 51.305/2006
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.