Decreto nº 54.249 de 17/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos arts. 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"CAPÍTULO V DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Seção I Da Formação do Crédito Acumulado

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 71. Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei nº 6.374/89, art. 46, e Convênio AE nº 7/1971, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único. Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1. for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2. não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Subseção II Da Geração e Da Apropriação do Crédito Acumulado

Art. 72. O crédito acumulado dir-se-á (Lei nº 6.374/1989, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no art. 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 72-A. O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:

I - à entrada de mercadoria destinada à revenda;

II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;

IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

§ 1º As informações relativas ao custeio:

1. abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte;

2. serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo.

Art. 72-B. A apropriação do crédito acumulado gerado:

I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido;

V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

§ 1º Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação:

1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

2. à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

3. à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

4. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:

a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;

b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

§ 3º Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação:

1. da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do art. 7º;

2. do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no art. 84 do Anexo I e no art. 14 das Disposições Transitórias.

§ 4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 72-C. O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:

I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

§ 1º A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

§ 2º Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente.

§ 3º A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do art. 72-B.

§ 4º Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

§ 5º Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado:

1. ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 80, antes de qualquer outra utilização;

2. já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá:

a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea b do inciso II do art. 72 ;

b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

Art. 72-D. Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão.

Seção II Da Utilização do Crédito Acumulado

Subseção I Da Transferência do Crédito Acumulado

Art. 73. O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei nº 6.374/1989, art. 46, e Convênio AE nº 7/1971, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM nº 5/1987, cláusula primeira, e ICM nº 21/1987, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do art. 350.

§ 1º Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1. nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2. as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea b do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54;

3. as transferências referidas nas alíneas c dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

Art. 74. Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Art. 75. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Art. 76. O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72;

II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Subseção II Da Devolução do Crédito Acumulado

Art. 77. Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei nº 6.374/1989, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da Internet.

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1º. § 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72.

§ 5º na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

1. lançar a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou;

2. solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea b do inciso II do art. 72.

Subseção III Da Compensação do Imposto com Crédito Acumulado

Art. 78. Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei nº 6.374/1989, art. 71, alterado pela Lei nº 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE nº 7/1971, cláusula terceira).

§ 1º Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

§ 2º A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido:

1. submetido a verificação fiscal;

2. precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.

Subseção IV Da Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado

Art. 79. Segundo as regras dos arts. 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei nº 6.374/1989, art. 102 ).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

§ 2º Observar-se-á o disposto no § 2º do art. 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.

Subseção V Da Reincorporação do Crédito Acumulado

Art. 80. O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea b do inciso II do art. 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei nº 6.374/1989, art. 46):

I - informar, por meio da Internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2. saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito acumulado será reincorporado:

1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Subseção VI Da Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência

Art. 81. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do art. 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei nº 6.374/1989, art. 46).

§ 1º Para fins deste artigo:

1. observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos arts. 72, 72-B e 72-C;

2. considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:

a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

§ 2º Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

Seção III Das Disposições Comuns

Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito:

1. apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 72-C;

2. objeto de pedido de liquidação, nos termos do art. 79;

3. inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º As vedações previstas no caput deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:

1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Art. 83. O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE nº 7/1971, cláusula quinta).

Art. 84. O Secretário da Fazenda poderá autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no art. 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes." (NR).

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do art. 586 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º;" (NR).

Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º ao art. 586, renumerando-se os atuais §§ 4º, 5º e 6º para §§ 5º, 6º e 7º:

"§ 4º Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

1. em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;

2. o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

3. o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo." (NR);

II - o § 2º ao art. 590, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida." (NR);

III - o art. 30 às Disposições Transitórias:

"Art. 30 (DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no art. 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do art. 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da Internet.

§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

1. o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;

2. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;

3. na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;

4. o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];

5. o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:

Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

6. as variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;

7. o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:

a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;

b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;

c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;

8. a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

§ 3º Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.

§ 4º O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.

§ 5º O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.

§ 7º O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no art. 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:

1. do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no caput;

2. da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º.

§ 9º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento.

§ 10. O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011." (NR).

Art. 4º O disposto no art. 72-C do Regulamento do ICMS somente se aplicará em relação à apropriação do crédito acumulado gerado a partir da data fixada para os efeitos deste decreto.

Parágrafo único. No que se refere ao imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa correspondente a período anterior à data fixada para os efeitos deste decreto, aplicar-se-ão as restrições até então previstas na correspondente legislação.

Art. 5º A partir da data fixada para os efeitos deste decreto, fica revogado o inciso V do art. 70 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Para fins de apropriação, o disposto neste decreto aplicar-se-á para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

OFÍCIO GS nº 38/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de modernizar e informatizar o controle da geração, apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto.

A referida minuta de decreto, no art. 1º, altera todo Capitulo V do Titulo III do Livro I, composto pelos arts. 71 a 84 do mencionado Regulamento do ICMS, apresentando as seguintes inovações:

1. no art. 71, que trata das hipóteses de geração do crédito acumulado, foi incluído o parágrafo único para deixar explicitado que o crédito formado em operação interestadual será considerado gerado quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino e não regresse ao território paulista.

2. no art. 72, estão definidos os conceitos da geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, adequando-os ao controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada, tendo sido introduzidos os arts. 72-A a 72-D, para melhor disciplinar o assunto, conforme segue:

a) o art. 72-A define o método de apuração do crédito acumulado gerado a partir das informações de custo e do imposto a serem apresentadas pelo contribuinte em arquivo digital padronizado pela Secretaria da Fazenda, o que vem ao encontro da facilitação e racionalização no cumprimento da obrigação acessória por parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade do Fisco no atendimento dos pedidos;

b) o art. 72-B dispõe sobre os requisitos para a apropriação do crédito acumulado, tais como, fixa o prazo de até 60 meses anteriores ao pedido, exige a efetiva atividade do estabelecimento na data do pedido, utilização de sistema eletrônico para fins fiscais, apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando o contribuinte a ela estiver obrigado, comprovação da efetiva ocorrência de operações, especialmente nos casos de exportação, na saída que a antecede e nas saídas para Zona Franca de Manaus, e ainda, a previsão de estabelecer disciplina própria relativa ao crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais em razão do acordo celebrado com o referido Estado;

c) o art. 72-C tem como objetivo obstar a apropriação de crédito ilegítimo ou resultante da falta de pagamento do imposto, mediante a dedução do valor do imposto reclamado em auto de infração do crédito acumulado gerado passível de apropriação;

d) o art. 72-D tem como objetivo dar maior celeridade à apropriação para contribuintes que já se utilizam da sistemática do crédito acumulado com regularidade, facultando à administração tributária a concessão de regime especial para esta finalidade, desde que o pedido seja aprovado em verificação fiscal sumária e oferecida garantia.

3. o art. 73 regulamenta as hipóteses de transferência do crédito acumulado já apropriado com as seguintes inovações:

a) permite ao comércio e a indústria a aquisição de caminhão ou de chassi de caminhão com motor, novos;

b) permite ao comércio a aquisição de mercadorias de revenda;

c) incorpora ao Regulamento as disposições do Protocolo ICM nº 12/1984.

4. o § 1º do art. 73 dispõe sobre a relação de interdependência entre duas empresas para fins da transferência de crédito acumulado do imposto, realçando que a interdependência por sócios ou acionistas somente se dará quando houver a titularidade de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital de uma e de 30% (trinta por cento) ou mais do capital da outra.

5. o art. 74 mantém a regra de que, salvo disposição em contrário, a transferência de crédito somente poderá ser feita entre estabelecimentos localizados em território paulista.

6. nos arts. 75 e 76 foram introduzidas regras para emissão e escrituração do documento utilizado para a transferência de crédito acumulado que será gerado por sistema eletrônico mediante requerimento efetuado por meio da Internet.

7. nos arts. 77, 78 e 80, as regras existentes relativamente à devolução, compensação e reincorporação do crédito acumulado foram adequadas para permitir a sua movimentação através de sistema informatizado por meio da Internet.

8. o art. 79 teve sua redação modificada para atender as novas disposições dos arts. 586 a 592 e para vedar expressamente a liquidação com crédito acumulado de débito fiscal relativo ao imposto retido por substituição tributária.

9. ainda no que se refere às formas de utilização previstas nos arts. 78 e 79, foi prevista a necessidade de prévia verificação fiscal no crédito acumulado;

10. o art. 81 na sua nova redação mantém as regras existentes e acrescenta a possibilidade da apropriação como crédito acumulado do crédito recebido de produtor rural ou cooperativa de produtores rurais por estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

11. no art. 82 estão previstas as hipóteses de vedação à apropriação e utilização do crédito acumulado e as exceções a estas vedações. Inova ao excluir o débito parcelado das exceções, tornando-o impediente, e ainda, ao incluir nas vedações os débitos existentes: (I) em sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou o patrimônio do contribuinte; (II) em empresa na qual o fisco verifique, a qualquer tempo: (a) que o contribuinte seja sucessor de fato; (b) que tenha ocorrido simulação societária.

O art. 2º dá nova redação ao § 3º para atualizar referência por conta da renumeração dos parágrafos do art. 586.

O art. 3º acrescenta:

a) dispositivos para permitir a liquidação de débito fiscal de terceiros mediante a utilização de crédito acumulado;

b) o art. 30 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para instituir apuração simplificada do crédito acumulado gerado, em substituição à sistemática prevista no art. 72-A, de modo a propiciar ao pequeno contribuinte um prazo mais dilatado para se adequar à referida sistemática, cuja utilização poderá ser feita, por opção do contribuinte, relativamente ao crédito acumulado gerado no período de janeiro a dezembro de 2010.

O art. 4º dispõe sobre o início da vigência da sistemática prevista no art. 72-C.

O art. 5º revoga o inciso V do art. 70, a partir da data fixada para os efeitos deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes