Resposta à Consulta nº 508 DE 29/09/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2004

Crédito Acumulado – Impossibilidade de transferência em pagamento de aquisição de material de uso e consumo – Conceito de material secundário – Considerações

CONSULTA Nº 508, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.

Crédito Acumulado – Impossibilidade de transferência em pagamento de aquisição de material de uso e consumo – Conceito de material secundário – Considerações

1. A Consulente, conforme alteração contratual anexada à consulta, passou a atuar, entre outros, no ramo de atividade de ”comercialização, importação e exportação de insumos químicos e biológicos para uso na agricultura (defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes, rações, aditivos, entre outros), assim como produtos veterinários e saneantes domissanitários, sejam eles matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados”. Informa que pretende atuar com a “comercialização, importação e exportação de saneantes e domissanitários para uso em dependências industriais”, e que nessa atividade terá como público alvo frigoríficos, abatedouros de aves, bovinos, eqüinos e suínos, para os quais fornecerá produtos de limpeza, higienização e sanetização de suas dependências industriais.

2. Por outro lado, quer saber da possibilidade de receber crédito acumulado de ICMS das referidas empresas em pagamento dos mencionados produtos. Transcreve o artigo 73, incisos I, II e III, ”a”, do RICMS/2000 e junta uma relação dos produtos que pretende comercializar, os quais, no seu entendimento, são indispensáveis no processo industrial dos frigoríficos, “pois são de uso obrigatório segundo as normas do Sistema de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura”.

3. Diante do exposto, indaga: se os produtos relacionados podem ser considerados como “material secundário” no processo de produção de frigoríficos e abatedouros e, desta forma, a Consulente na qualidade de fornecedora poderia receber o crédito acumulado do ICMS em pagamento desses produtos, nos termos do artigo 73 do Regulamento do ICMS paulista.

4. Verifica-se que na “relação dos produtos” juntada pela Consulente, constam:

- Detergente líquido, alcalino clorado, para higienização externa de equipamentos, por meio da geração de espuma;
- Detergente liquido, fortemente alcalino para limpeza de plásticos e “inox”;
- Detergente liquido neutro para limpeza em geral;
- Detergente cáustico, líquido para limpeza em geral;
- Detergente ácido, para limpeza de “ferramentação”;
- Soda +aditivo líquido para soluções cáusticas;
- Sabonete anti-séptico;
- Sabonete bactericida;
- Sanetizante instantâneo para as mãos;
- Produto ácido liquido para remoção de incrustações inorgânicas;
- Lubrificante à base de óleo vegetal;
- Composto alcalino concentrado com agente complexante, estabilizante e anti-redepositante;
- Alvejante à base de hipoclorito de sódio, para remoção de manchas, para uso em todo tipo de tecidos laváveis;
- Neutralizante líquido para ajustar o PH da roupa ao da pele humana e evitar o amarelamento e o desgaste prematuro dos tecidos; e
- Amaciante líquido para tecidos em geral com ação bactericida.

5. Observa-se que tais produtos, ainda que utilizados nos estabelecimentos de frigoríficos ou abatedouros, não assumem as características próprias dos materiais secundários, assim entendidos, os materiais que são consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto, (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo díesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto. Nesse sentido este órgão consultivo já manifestou-se em outras oportunidades (Decisão Normativa CAT- 2/82).

6. Assim, considerando que o material secundário é o insumo de produção que é integral e instantaneamente consumido no processo de industrialização, sem, porém, se integrar fisicamente ao novo produto (Decisão Normativa CAT-2/82) e, tendo em vista a descrição dos produtos fabricados pela Consulente, concluímos que eles não podem ser considerados material secundário, mesmo quando utilizados na atividade industrial, pois na realidade são materiais de consumo, (produtos de limpeza e higienização), que em hipótese alguma são consumidos, instantaneamente, na industrialização dos produtos resultantes do abate de animais. Assim, a Consulente não poderá receber em pagamento pela suas vendas, créditos acumulados do ICMS, com fundamento no artigo 73, III, "a", do RICMS/2000.

Raimundo da Silva Costa
Consultor Tributário

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária