Resposta à Consulta nº 106 DE 14/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a contribuição ao FETHAB na aquisição de milho em grãos com o fim específico de exportação junto a fornecedor de outro Estado, que o remete para o terminal, também em outro Estado, por sua conta e ordem, sem transitar pelo seu estabelecimento neste Estado.

A consulente informa que compra milho em grãos com o fim específico de exportação em operação que a mercadoria é remetida pelo fornecedor em Goiás diretamente para o terminal em Goiás, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente em MT, no entanto, mesmo assim, recolhe o FETHAB.

Diante do fato narrado, questiona:

1) Há incidência de FETHAB para compras com fim específico de exportação, mesmo que não haja trânsito pelo Estado de MT?

2) Há incidência de FETHAB nas compras interestaduais, com fim específico de exportação, com o trânsito e o desembaraço aduaneiro dentro do Estado de MT?

Ao final, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4621-4/00 - Comércio atacadista de café em grão bem como informa as seguintes CNAE secundárias: 4637-1/02 - Comércio atacadista de açúcar; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja; e 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão e encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do imposto.

Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se que a consulente é detentora de credenciamento para fruição do regime especial de exportação, previsto no Decreto nº 1.262/2017.

Especificamente com relação à contribuição ao FETHAB, é conveniente a análise dos artigos 7°, § 1°-A, inciso III, bem como do artigo 8°, todos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, já com a redação conferida pelas Leis n° 10.818/2019, n° 11.185/2020 e n° 11.301/2021, que assim dispõem:

                Art. 7° (...)

                (...)

                § 1°-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19)

                (...)

                III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

                (...)

                Art. 8° O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 1°-A do artigo 7° e nos artigos 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-F e 7°-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

                I – faculdade do contribuinte;

                II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;

                III – condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

                § 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

                Redação original, acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19.

                § 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7°, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

                § 2° A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2° pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1°.02.19)

Da simples leitura dos textos normativos transcritos, verifica-se que o pagamento da contribuição ao FETHAB, embora seja facultativo (inciso I do artigo 8°), é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação (inciso III e § 1° do artigo 8°).

Assim, independentemente do destino da operação (interestadual, exportação ou equiparada a exportação) é opção do contribuinte efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB como condição para fruição do regime especial de que trata o Decreto n° 1.262/2017.

No mesmo sentido, dispõe o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, nos artigos 10, § 2º, inciso III, c/c art. 27-I-3, a seguir transcritos:

                Art. 10 (...)

                (...)

                § 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                (...)

                III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

                (...)

                Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                § 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

                § 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)

                I - o remetente, nas saídas:

                a) destinadas à exportação direta;

                b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

                II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

                (...).

Por fim, em resposta aos questionamentos da consulente, esclarece-se que é devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos