Resolução Normativa AGERGS nº 72 DE 22/07/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jul 2025
Dispõe sobre o mecanismo de atualização e recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 16.266, de 27 de dezembro de 2024, e
CONSIDERANDO as competências previstas no art. 2º, caput, inciso “VII” e parágrafos da Lei n.º 16.266/24;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.648/2021, que dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado, e o Contrato de Concessão firmado entre Estado do Rio Grande do Sul e Sulgás;
CONSIDERANDO o contido no processo 001722-39.00/21-9, que trata da análise de impacto regulatório e do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o gás natural distribuído no Estado do Rio Grande do Sul, em sua maioria, tem seu custo atrelado à conversão dos preços dos indexadores energéticos em dólar (US$) para real (R$), através da taxa de câmbio, apresentando constantes variações ao longo do tempo;
CONSIDERANDO que esta resolução se refere, única e exclusivamente, ao mecanismo de atualização e repasse da parcela do gás e do transporte nas tarifas e, portanto, não altera e nem interfere no processo de revisão tarifária que aborda a análise e revisão da margem bruta de distribuição do gás;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
CONSIDERANDO dar transparência, previsibilidade e estabilidade tarifária, bem como permitir que Usuários e Concessionária possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás;
RESOLVE, por unanimidade, aprovar esta Resolução.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta resolução estabelece o mecanismo de atualização e recuperação das variações dos preços do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, na forma desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se as seguintes definições:
I - AGERGS ou Agência: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - Área de Concessão: delimitação da área de atuação da Concessionária;
IV - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, apto a ser misturado ao gás natural, conforme Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022.
V - Classe de Consumo ou Classe: grupo de unidades Usuárias com características e finalidade de consumo semelhantes, tais como indústria, comércio, residências, dentre outras estabelecidas na legislação;
VI - Comercializador: Pessoa jurídica autorizada pela ANP e registrada na AGERGS, para exercer as atividades de comercialização de gás canalizado, de acordo com a legislação vigente;
VII - Concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
VIII - Concessionária ou Distribuidora: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da delegação realizada pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação e/ou de distribuição de gás canalizado, cobrando pelos seus serviços;
IX - Consumidor Livre: consumidor de Gás Natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o Gás Natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de Gás Natural;
X - Conta Gráfica: ferramenta regulatória na qual são registradas e acumuladas as diferenças, positivas ou negativas, referente ao custo do gás e do transporte, entre os preços contidos nas tarifas de fornecimento aplicadas aos faturamentos mensais dos Usuários pela prestação do serviço de distribuição e aqueles faturados pelos Supridor(es) e Transportador(es) à Concessionária, de acordo com os Contratos de Suprimento e Contrato de Transporte;
XI - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, que rege as condições da prestação de serviços de gás canalizado no Estado;
XII - Contrato de Fornecimento: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e Usuário, cujo objetivo é a distribuição de volumes de gás pela primeira para o último;
XIII - Contrato de Suprimento: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e Supridor(es), tendo por objetivo contratar volumes de gás necessários ao atendimento dos Usuários em sua Área de Concessão, podendo incluir serviços de transporte;
XIV - Contrato de Transporte: instrumento(s) celebrado(s) entre a Concessionária e Transportador (es), tendo por objetivo contratar o serviço de transporte de gás necessário para a movimentação de gás por Gasodutos de Transporte ao sistema de distribuição da Concessionária;
XV - Custo do Gás de Ultrapassagem Distribuído: valor em reais (R$) resultante da multiplicação entre o Preço do Gás de Ultrapassagem Distribuído e o Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído aos Usuários do Mercado Cativo;
XVI - Custo do Gás Regular Distribuído: valor em reais (R$) resultante da multiplicação entre o Preço de Venda do Gás fixado na Resolução Decisória vigente e o Volume de Gás Regular Distribuído aos Usuários do Mercado Cativo;
XVII - Custo Total do Gás Distribuído: valor em reais (R$) resultante da soma entre o Custo do Gás Regular Distribuído, o Custo do Gás de Ultrapassagem Distribuído e outros eventuais custos de distribuição;
XVIII - Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido: valor em reais (R$) resultante da soma entre o Montante de Gás Regular Adquirido, o Montante de Gás de Ultrapassagem Adquirido, o Montante de Gás de Oportunidade Adquirido, o Encargo de Capacidade Total, o Encargo de Transporte Total, o Estoque de Gás, a Rede Local e outros custos associados à aquisição de gás e seu transporte que eventualmente ocorrerem.
XIX - Custo Unitário do Gás e do Transporte Adquirido: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) correspondente à divisão entre o Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido e o Volume de Gás Total Adquirido;
XX - Data de Implementação: data estipulada para ocorrer o repasse do saldo da Conta Gráfica, via Parcela de Recuperação, e atualização do Preço de Venda do Gás na Tarifa Média;
XXI - Encargo de Capacidade Total: valor em reais (R$) resultante do somatório dos Encargos de Capacidade;
XXII - Encargo de Capacidade: remuneração mínima mensal devida ao Transportador, exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte de entrada e/ou de saída do gás disponibilizada à Concessionária;
XXIII - Encargo de Transporte Projetado Total: valor em reais (R$) resultante do somatório dos Encargos de Transporte projetados;
XXIV - Encargo de Transporte Total: valor em reais (R$) resultante do somatório dos Encargos de Transporte;
XXV - Encargo de Transporte: remuneração devida ao Transportador em contraprestação ao serviço de transporte e calculada na forma dos Contratos de Transporte, que inclui diferentes tarifas, encargos e cobranças individuais que compõem o faturamento regular do transporte do gás objeto dos Contratos de Suprimento;
XXVI - Estoque de Gás: valor em reais (R$) referente ao estoque de gás presente na rede de distribuição;
XXVII - Faixa de Consumo: intervalo de consumo de gás onde uma determinada tarifa é praticada dentro de uma mesma Classe e Segmento tarifário;
XXVIII - Gás de Oportunidade: gás cuja aquisição pela Concessionária decorre de contratos temporários firmados com Supridor(es) e/ou Comercializador(es) e que, em geral, apresente preço atrativo;
XXIX - Gás de Ultrapassagem: Quantidade Diária Retirada de gás excedente à Quantidade Diária Contratada pela Concessionária ou Usuários, conforme estabelecido no Contrato de Suprimento ou nos Contratos de Fornecimento;
XXX - Gás Natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XXXI - Gás Regular: Quantidade Diária Contratada pela Concessionária ou Usuários, conforme estabelecido no Contrato de Suprimento ou nos Contratos de Fornecimento celebrados entre a Concessionária e os Usuários;
XXXII - Gás Regular de Performance: gás que integra a Quantidade Diária Contratada pela Concessionária, mas que o Contrato de Suprimento estabelece diminuição de parâmetros que compõe o cálculo do Preço do Gás Regular Adquirido;
XXXIII - Gasoduto de Transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP e respeitado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXXIV - Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte (IRG): é o percentual obtido dada a variação entre o Custo Unitário do Gás e do Transporte Adquirido para o Mês Corrente e o Preço de Venda Tarifário do Gás fixado na Resolução Decisória vigente;
XXXV - Mercado Cativo: conjunto dos Usuários na Área de Concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela Concessionária dos serviços de distribuição;
XXXVI - Mercado Livre: conjunto de Consumidores Livres, autoprodutores e autoimportadores na Área de Concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;
XXXVII - Mês Corrente: último mês com as informações completas;
XXXVIII - Mês de Apuração: mês em que é realizada a apuração e análise do saldo da Conta Gráfica abrangendo o período anterior, seja ele ordinário, seja extraordinário;
XXXIX - Montante da Parcela de Recuperação: valor em reais (R$) referente ao somatório entre a multiplicação da Parcela de Recuperação fixada na Resolução Decisória vigente pelo Volume de Gás Regular Distribuído e a multiplicação entre a Taxa de Ultrapassagem, a Parcela de Recuperação fixada na Resolução Decisória vigente e o Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído;
XL - Montante de Gás de Oportunidade Adquirido: valor em reais (R$) correspondente ao somatório do resultado da multiplicação do Preço do Gás de Oportunidade Adquirido junto a Supridor e/ou Comercializador pelo Volume de Gás de Oportunidade Adquirido no respectivo contrato firmado junto a Supridor e/ou Comercializador, excetuadas eventuais Penalidades;
XLI - Montante de Gás de Ultrapassagem Adquirido: valor em reais (R$) correspondente ao somatório do resultado da multiplicação do Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido por Contrato de Suprimento pelo Volume de Gás de Ultrapassagem Adquirido por Contrato de Suprimento, excetuadas eventuais Penalidades;
XLII - Montante de Gás Regular Adquirido: valor em reais (R$) correspondente ao somatório dos resultados entre a multiplicação do Preço do Gás Regular Adquirido por Contrato de Suprimento pelo Volume de Gás Regular Adquirido por Contrato de Suprimento e a multiplicação do Preço do Gás Regular de Performance Adquirido por Contrato de Suprimento pelo Volume de Gás Regular de Performance Adquirido por Contrato de Suprimento, excetuadas eventuais Penalidades;
XLIII - Parcela de Recuperação (PR): valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m 3), inserido na Tarifa Média para equalizar o Saldo Acumulado da Conta Gráfica visando a devolução à Concessionária ou aos Usuários. Este valor é calculado pela divisão entre o Saldo Acumulado da Conta Gráfica e o Volume de Gás Total Projetado para o semestre subsequente, e em casos extraordinários do trimestre subsequente, e posteriormente multiplicado por (-1) (um negativo);
XLIV - Penalidades: valores cobrados entre Concessionária e Supridor(es) e/ou Comercializador(es) e/ou Transportadores e/ou Usuários em razão de descumprimento de cláusulas contratuais vinculadas aos Contratos de Suprimento, Contrato de Transporte, Contrato de Fornecimento ou demais contratos firmados entre as partes;
XLV - Poder Concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, titular de competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XLVI - Preço de Venda do Gás: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) correspondente à soma entre a média da projeção do Preço de Gás Contratado pela Concessionária em todos os seus Contratos de Suprimentos ponderada pelo respectivo Volume de Gás Contratado, e o valor resultante da divisão entre o Encargo de Transporte Projetado Total e o Volume de Gás Total Contratado, excetuadas Penalidades;
XLVII - Preço de Venda Tarifário do Gás: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) aplicado na tarifa cobrada dos Usuários conforme fixado na Resolução Decisória vigente, compreendendo o Preço de Venda do Gás e a Parcela de Recuperação;
XLVIII - Preço do Gás Contratado: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) referente a molécula de gás e do transporte estabelecido nos Contratos de Suprimento, que não excedam os limites superiores à Quantidade Diária Contratada;
XLIX - Preço do Gás de Oportunidade Adquirido: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) estabelecido no contrato firmado com Supridor e/ou Comercializador cobrado em razão da disponibilização de volumes de Gás de Oportunidade;
L - Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) estabelecido no Contrato de Suprimento e cobrado pelo Supridor em razão da disponibilização de volumes de Gás de Ultrapassagem;
LI - Preço do Gás de Ultrapassagem Distribuído: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) estabelecido nos Contratos de Fornecimento e cobrado pela Concessionária em razão da disponibilização de volume de Gás de Ultrapassagem para os Usuários;
LII - Preço do Gás Regular Adquirido: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) referente a molécula e ao transporte de gás regular faturado pelos Supridores à Concessionária em cada um dos seus Contratos de Suprimento;
LIII - Preço do Gás Regular de Performance Adquirido: valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) referente a molécula e ao transporte de gás regular de performance faturado pelos Supridores à Concessionária em cada um dos seus Contratos de Suprimento;
LIV - Quantidade Diária Contratada: quantidade de gás máxima objeto dos compromissos de fornecimento e recebimento estabelecidos por Contrato de Suprimento e por Contrato de Fornecimento.
LV - Quantidade Diária Retirada: quantidade de gás que a supridora tenha programado para, no dia, disponibilizar à Concessionária ou terceiro por ela contratado nos pontos de entrega ou que a Concessionária tenha programado para distribuir ao Usuário;
LVI - Rede Local: valor em reais (R$) referente ao abastecimento de rede local;
LVII - Repasses Semestrais Ordinários ou Repasse Ordinário: repasses do Saldo Acumulado da Conta Gráfica e atualização do Preço de Venda do Gás na Tarifa Média a serem implementados ordinariamente nos meses de fevereiro e agosto de cada ano;
LVIII - Repasses Trimestrais Extraordinários ou Repasse Extraordinário: repasses do Saldo Acumulado da Conta Gráfica e atualização do Preço de Venda do Gás na Tarifa Média a serem implementados extraordinariamente nos meses de maio e novembro;
LIX - Resolução Decisória: Decisão emitida pelo Conselho Superior da AGERGS em matéria regulatória;
LX -Saldo Acumulado da Conta Gráfica: valor em reais (R$) referente à soma entre o Saldo Atualizado da Conta Gráfica e o Saldo Mensal da Conta Gráfica;
LXI - Saldo Atualizado da Conta Gráfica: valor em reais (R$) referente ao Saldo Acumulado da Conta Gráfica no mês anterior ao Mês Corrente capitalizado pela taxa SELIC mensal (ou de outra taxa que vier sucedê-la);
LXII - Saldo Mensal da Conta Gráfica: valor em reais (R$) referente à diferença entre o total pago pelos Usuários à Concessionária pelo gás distribuído, expresso pela soma do Custo Total Distribuído e do Montante da Parcela de Recuperação fixada na Resolução Decisória vigente, e o Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido, desconsiderando a incidência de tributos, margem de distribuição e eventuais Penalidades;
LXIII - Segmento: categoria de Usuário com as mesmas características e sujeitas a mesma tarifa de fornecimento de Gás Natural;
LXIV - SELIC: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia;
LXV - Supridor(es): empresa executora da atividade de suprimento de gás à Concessionária, conforme a legislação federal aplicável;
LXVI - Tarifa de Fornecimento: valor monetário unitário determinado pela AGERGS, em R$/m³, utilizado para efetuar o faturamento dos serviços aos consumidores cativos, relativo ao consumo de gás do sistema de distribuição de gás canalizado da Concessionária.
LXVII - Tarifa Média (TM): valor em reais por metro cúbico (R$/m 3) correspondente a tarifa média de distribuição do gás canalizado praticada pela Concessionária, a qual é composta pelo somatório entre a parcela referente ao Preço de Venda do Gás e a margem de distribuição, definida no Contrato de Concessão;
LXVIII - Taxa de Ultrapassagem: Valor referente ao fator de multiplicação e/ou fórmula que incide sobre a parcela de recuperação cobradas pelo gás de ultrapassagem;
LXIX - Transportador(es): empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de Transporte de Gás Natural;
LXX - Transporte de Gás Natural: movimentação de Gás Natural em Gasodutos de Transporte;
LXXI - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Concessionária;
LXXII - Volume de Gás Contratado: volume (m 3) de gás contratado junto ao(s) Supridor(es) por meio dos Contratos de Suprimentos;
LXXIII - Volume de Gás de Oportunidade Adquirido: volume (m 3) de Gás de Oportunidade adquirido pela Concessionária junto ao(s) Supridor(es) e/ou Comercializador(es) por contrato firmado;
LXXIV - Volume de Gás de Ultrapassagem Adquirido: volume (m 3) de Gás de Ultrapassagem adquirido pela Concessionária junto ao(s) Supridor(es) por Contrato de Suprimento;
LXXV - Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído: volume (m 3) de Gás de Ultrapassagem distribuído pela Concessionária aos Usuários do Mercado Cativo;
LXXVI - Volume de Gás Regular Adquirido: volume (m 3) de gás regular adquirido pela Concessionária junto ao(s) supridor(es), por Contrato de Suprimento;
LXXVII - Volume de Gás Regular de Performance Adquirido: volume (m 3) de gás regular de performance adquirido pela Concessionária junto ao(s) supridor(es), por Contrato de Suprimento;
LXXVIII - Volume de Gás Regular Distribuído: volume (m 3) de gás regular distribuído aos Usuários do Mercado Cativo;
LXXIX - Volume de Gás Regular Projetado Mensal: volume (m 3) de gás regular projetado a ser distribuído aos Usuários do Mercado Cativo para determinado mês;
LXXX - Volume de Gás Total Adquirido: volume (m 3) de gás resultante da soma entre o Volume de Gás Regular Adquirido e do Volume de Gás de Ultrapassagem Adquirido junto ao(s) Supridor(es);
LXXXI - Volume de Gás Total Distribuído: volume (m 3) de gás resultante da soma entre o Volume de Gás Regular Distribuído e do Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído aos Usuários do Mercado Cativo;
LXXXII - Volume de Gás Total Projetado: volume (m 3) de gás resultante da média entre o Volume de Gás Regular Projetado Mensal a ser distribuído aos Usuários do Mercado Cativo para o período subsequente.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º A Concessionária contabilizará, mensalmente e em reais (R$), o Custo Total do Gás Distribuído e o Montante da Parcela de Recuperação, faturados junto aos Usuários, conforme detalhamento definido no art. 18, § 1º, cujos valores deverão ser fiscalizados pela AGERGS.
Parágrafo único. Os montantes considerados neste artigo deverão ser contabilizados livres de tributos e margem de distribuição.
Art. 4º A Concessionária apurará mensalmente e em reais (R$) os valores relativos ao Preço do Gás Regular Adquirido, Preço do Gás Regular de Performance Adquirido, Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido, Preço do Gás de Oportunidade Adquirido, Encargo de Capacidade e Encargo de Transporte, por Contrato de Suprimento e Contrato de Transporte, efetivamente pagos pela Concessionária aos Supridor(es), Comercializador(es) e Transportador(es), considerando inclusive a variação cambial. Tais valores deverão ser contabilizados como Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido.
Parágrafo único. Os montantes considerados neste artigo deverão ser contabilizados livres de tributos, margem de distribuição e eventuais Penalidades.
Art. 5º A cada mês, o valor da diferença entre os montantes estabelecidos nos arts. 3º e 4º será apurado e lançado na Conta Gráfica, sendo ele positivo ou negativo.
Art. 6º O saldo apurado na Conta Gráfica será atualizado mensalmente, à exceção do saldo do Mês Corrente, de acordo com a variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou de outra taxa que vier a sucedê-la.
Art. 7º Para o cálculo da Parcela de Recuperação, o montante apurado do Saldo Acumulado da Conta Gráfica será dividido pelo Volume de Gás Total Projetado para o semestre subsequente ou, em casos excepcionais, para o trimestre subsequente, observados os artigos 11 e 13, respectivamente.
Art. 8º O Preço de Venda Tarifário do Gás, em reais por metro cúbico (R$/m 3), conforme definido nesta Resolução, contido nas tarifas deverá ser igualmente aplicado a todos os Usuários, observada a exceção do art. 23.
Art. 9º Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação é considerada como componente do Preço de Venda Tarifário do Gás e será repassada igualitariamente para todas as Classes, Segmentos e Faixas de Consumo, observada a exceção do art. 23.
Parágrafo único. O valor da Parcela de Recuperação aprovado a cada repasse deverá ser explicitado na Resolução Decisória a ser publicada pela AGERGS.
Art. 10. Para todos os fins desta Resolução, o Preço do Gás Regular Adquirido, o Preço do Gás Regular de Performance Adquirido, o Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido, o Preço do Gás de Oportunidade Adquirido, o Encargo de Transporte, o Preço do Gás Regular Distribuído e o Preço do Gás de Ultrapassagem Distribuído não devem incluir Penalidades ou multas cobradas pelos Supridor(es) e/ou Comercializador(es) e/ou Transportador(es) de gás canalizado à Concessionária e pela Concessionária aos Usuários.
Parágrafo único. Não são consideradas como Penalidades os valores incorridos com Gás de Ultrapassagem, Encargos de Capacidade e Encargos de Transporte.
Art. 11. Para fins de apuração, nos Repasses Ordinários do Saldo Acumulado da Conta Gráfica será utilizado o Volume de Gás Total Projetado para o semestre subsequente, adotando-se o seguinte procedimento:
I – o Mês de Apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica para os Repasses Ordinários ocorrerá em janeiro e julho de cada ano;
II - a apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica no mês de janeiro terá como base de cálculo os montantes dos dias 1º de junho a 30 de novembro do ano anterior, considerando eventuais saldos acumulados existentes;
III - a apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica no mês de julho terá como base de cálculo os montantes do dia 1º de dezembro do ano anterior a 31 de maio do ano corrente, considerando eventuais saldos acumulados existentes;
IV - os Repasses Ordinários serão autorizados com Data de Implementação a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto.
Art. 12. Os valores apurados para o Preço do Gás Contratado, o Preço de Venda do Gás, Custo do Gás Regular Distribuído, Custo do Gás de Ultrapassagem Distribuído, Custo Total do Gás Distribuído, Preço do Gás Regular Adquirido, Preço do Gás Regular de Performance Adquirido, Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido, Preço do Gás de Oportunidade Adquirido, o Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido, Custo Unitário do Gás e do Transporte Adquirido, o Saldo Mensal da Conta Gráfica, a taxa mensal SELIC, o Saldo Anterior da Conta Gráfica, o Saldo Acumulado da Conta Gráfica, a Parcela de Recuperação, o Preço de Venda Tarifário do Gás e o Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal.
Art. 13. Excepcionalmente, quando o Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte apurado para o terceiro mês após o Repasse Semestral Ordinário apresentar variação igual ou superior a 10% (dez por cento), ocorrerá um Repasse Trimestral Extraordinário do Saldo Acumulado da Conta Gráfica.
Parágrafo único. Para o cálculo desta Parcela de Recuperação apresentada no caput, será utilizado o Volume de Gás Total Projetado para o trimestre subsequente, adotando-se o seguinte procedimento:
I - o Mês de Apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica para os Repasses Extraordinários ocorrerá em abril e outubro de cada ano;
II - a apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica no mês de abril terá como base de cálculo os montantes dos dias 1º de dezembro do ano anterior ao último dia de fevereiro do ano corrente, considerando eventuais saldos acumulados existentes;
III - a apuração do Saldo Acumulado da Conta Gráfica no mês de outubro terá como base de cálculo os montantes do dia 1º de junho a 31 de agosto do ano corrente, considerando eventuais saldos acumulados existentes;
IV - os Repasses Extraordinários serão autorizados com Data de Implementação a partir dos dias 1º de maio e 1º de novembro.
Art. 14. A AGERGS autorizará a aplicação do Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte por meio da incidência da Parcela de Recuperação e do novo Preço de Venda do Gás, sem encargos e impostos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a Parcela de Recuperação será acrescida aos cálculos das tarifas nas ocasiões dos Repasses Ordinários ou Extraordinários, independentemente do valor do Saldo Acumulado da Conta Gráfica.
Art. 15. Por ocasião de cada repasse, os valores do Preço de Venda do Gás e da Parcela de Recuperação contidos no Preço de Venda Tarifário do Gás serão, simultaneamente, atualizados.
Parágrafo único. O valor do Preço de Venda do Gás no primeiro Mês de Apuração da Conta Gráfica será aquele presente na Resolução Decisória vigente à época.
Art. 16. O valor do Preço de Venda Tarifário do Gás, sem encargos e impostos, para viger a partir da implementação do repasse será fixado com base nas projeções do Preço do Gás Contratado pela Concessionária junto ao(s) Supridor(es) e Transportador(es), conforme cada Contrato de Suprimento e Contrato de Transporte, respectivamente.
Parágrafo único. Caso haja mais de um Contrato de Suprimento, o Preço de Venda do Gás deverá ser igual à média ponderada por Volume de Gás Contratado em cada Contrato de Suprimento.
Art. 17. A Concessionária deverá demonstrar as memórias de cálculos e apresentar as informações, através de uma Nota Técnica e em planilha eletrônica .xlsx ou outro formato estipulado pela AGERGS, podendo a Agência solicitar esclarecimentos, bem como informações adicionais.
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Art. 18. A Concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido, do Custo Total do Gás Distribuído, do Saldo Mensal da Conta Gráfica, do Saldo Anterior da Conta Gráfica, do Saldo Acumulado da Conta Gráfica e do Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte.
§ 1º O acompanhamento deverá ser publicado mensalmente pela Concessionária em seu site e remetido à AGERGS, até o décimo dia útil de cada mês, que também deverá divulgar em seu endereço eletrônico, tendo em vista assegurar a transparência das informações e o acompanhamento do comportamento das tarifas, com as seguintes informações:
I - Custo do Gás de Ultrapassagem Distribuído;
II - Custo do Gás Regular Distribuído;
III - Custo Total do Gás Distribuído;
IV - Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido, discriminado por parcelas que integram o cálculo;
V - Custo Unitário do Gás e do Transporte Adquirido;
VI - Encargo de Capacidade, discriminado por Contrato de Suprimento;
VII - Encargo de Transporte, discriminado por Contrato de Transporte, valores realizados e projetados;
VIII - Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte;
IX - Montante de Gás de Ultrapassagem Adquirido;
X - Montante de Gás de Oportunidade Adquirido;
XI - Montante de Gás Regular Adquirido;
XII - Parcela de Recuperação;
XIII - Preço de Venda do Gás;
XIV - Preço de Venda Tarifário do Gás, discriminando as parcelas referentes ao Preço de Venda e à Parcela de Recuperação;
XV - Preço do Gás Contratado, discriminado por Contrato de Suprimento;
XVI - Preço do Gás de Oportunidade Adquirido, discriminado por contrato firmado junto a Supridor e/ou Comercializador;
XVII - Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XVIII - Preço do Gás de Ultrapassagem Distribuído;
XIX - Preço do Gás Regular Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XX - Preço do Gás Regular de Performance Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XXI - Preço do Gás Regular Distribuído;
XXII - Saldo Acumulado da Conta Gráfica;
XXIII - Saldo Atualizado da Conta Gráfica;
XXIV - Saldo Mensal da Conta Gráfica;
XXV - Taxa SELIC mensal;
XXVI - Volume de Gás Contratado, discriminado por Contrato de Suprimento;
XXVII - Volume de Gás de Oportunidade Adquirido, discriminado por contrato firmado junto a Supridor e/ou Comercializador;
XXVIII - Volume de Gás de Ultrapassagem Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XXIX - Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído, discriminado por Classe e Segmento de Usuário;
XXX - Volume de Gás Regular Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XXXI - Volume de Gás Regular de Performance Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
XXXII - Volume de Gás Regular Distribuído, discriminado por Classe e Segmento de Usuário;
XXXIII - Volume de Gás Total Projetado, discriminado por tipo de gás e por Classe e Segmento de Usuário;
XXIV - Volume de Gás Transportado, discriminado por Contrato de Transporte.
§ 2º Identificada a necessidade de correção e/ou complementação das informações publicadas ou remetidas para AGERGS, a Concessionária procederá os ajustes e encaminhará à AGERGS as justificativas para as correções e/ou complementações, as quais serão analisadas pela equipe técnica da Agência e caso sejam identificadas condutas que ocasionem irregularidades na prestação do serviço e/ou na transparência de informações a Concessionária será responsabilizada.
Art. 19. À medida que o repasse for sendo realizado, nos termos desta metodologia, os saldos da Conta Gráfica continuarão sendo permanentemente atualizados, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.
Art. 20. A Concessionária deverá enviar à AGERGS, mensalmente, o relatório de acompanhamento da Conta Gráfica e os relatórios auxiliares, observando os modelos disponíveis no sítio da AGERGS, conforme indicado no § 6º deste artigo.
§ 1º A AGERGS poderá, a qualquer tempo, visando o monitoramento e fiscalização, requisitar o envio de informações complementares ou qualquer outra forma de registro que porventura venha a ser adotado pela Concessionária.
§ 2º Integram os demonstrativos das informações para o acompanhamento do comportamento das tarifas, previstos no art. 18, § 1º e incisos, bem com os ajustes realizados e respectivos saldos.
§ 3º O relatório de acompanhamento da Conta Gráfica e os relatórios auxiliares mensais deverão ser enviados por meio digital, na forma de planilha eletrônica de dados e que não possuam vinculação com documentos externos, via Sistema de Informações AGERGS (SIA) no endereço https://sia.agergs.rs.gov.br.
§ 4º Os documentos especificados no art.18, § 1º, deverão ser gerados mensalmente e enviados até o 10º dia útil após o encerramento de cada mês.
§ 5º A AGERGS requisitará, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais, que se fizerem necessários para o acompanhamento do comportamento das tarifas e fiscalização econômica e financeira e poderá complementar a lista relacionada no art. 18 e no relatório de acompanhamento da Conta Gráfica e nos relatórios auxiliares mensais.
§ 6º A apresentação e o preenchimento dos relatórios devem observar o formato e conteúdo dos modelos dos documentos, disponíveis no sítio da AGERGS, no item Serviços e Informações / Contabilidade Regulatória / Gás Canalizado no endereço https://agergs.rs.gov.br/contabilidade-regulatoria.
Art. 21. Fica estabelecido o dia 15 de cada mês como data base para a consulta e coleta de informações sobre projeções a serem utilizadas nos cálculos nos termos da metodologia desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a data base estipulada no caput deste artigo ocorra em sábado, domingo ou feriado, deverá ser considerado o dia útil seguinte.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Até que seja regulamentada pela AGERGS uma metodologia de projeção de volume, será adotada como projeção do volume a ser distribuído aos Usuários incluídos nesta Resolução a média referente aos 6 (seis) ou 3 (três) meses do igual período correspondente anterior com informações completas disponíveis, para Repasses Ordinários e Extraordinários respectivamente:
I – quando o Mês de Apuração do Repasse Ordinário for janeiro, a média da projeção do volume de gás regular a ser distribuído compreenderá aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril e maio anterior com as informações completas;
II – quando o Mês de Apuração do Repasse Ordinário for julho, a média da projeção do volume de gás regular a ser distribuído compreenderá aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro anterior com as informações completas;
III – quando o Mês de Apuração do Repasse Extraordinário for abril, a média da projeção do volume de gás regular a ser distribuído compreenderá aos meses de abril, maio, junho anterior com as informações completas;
IV – quando o Mês de Apuração do Repasse Extraordinário for outubro, a média da projeção do volume de gás regular a ser distribuído compreenderá aos meses de setembro, outubro, novembro anterior com as informações completas.
Art. 23. Estão excluídos do mecanismo desta Resolução os Consumidores Livres, que adquirem o gás diretamente dos Supridor(es), ressalvado o disposto no art. 27 desta Resolução.
Art. 24. Para todos os fins, o Biometano e outros gases intercambiáveis com o Gás Natural terão tratamento regulatório equivalente ao Gás Natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 25. Fica estabelecido que a presente Resolução será revisada ordinariamente decorridos 24 (vinte e quatro) meses da sua publicação, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias que se façam necessárias.
Art. 26. O mecanismo da Conta Gráfica terá sua apuração iniciada na primeira data de Repasse Semestral Ordinário, isto é, Mês de Apuração janeiro ou julho, devendo ser observado os prazos constantes na Tabela 2 presente no Anexo desta Resolução e terá como base de cálculo o saldo conforme definido no art. 11, seguindo o procedimento estabelecido nesta Resolução.
Art. 27. Ocorrendo a migração de um Usuário para o Mercado Livre, integralmente ou parcialmente, será apurado o saldo correspondente da Conta Gráfica, o qual será devidamente quitado pela Concessionária ou Usuário, conforme o caso, na fração correspondente ao seu volume realizado no período entre o último repasse da Conta Gráfica e a data da migração, tendo em vista não onerar os Usuários do Mercado Cativo.
Parágrafo único. A AGERGS estabelecerá o critério de pagamento à Concessionária ou devolução ao Usuário de saldo remanescente da Conta Gráfica. O prazo para o pagamento à Concessionária ou devolução ao Usuário não deverá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 28. Extinta a Concessão, o eventual saldo remanescente a ser apurado na Conta Gráfica deverá ser indenizado à Concessionária ou restituído aos Usuários no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 29. O Diretor-Geral da AGERGS poderá, com base em recomendação da área técnica, alterar o Anexo desta Resolução por meio de Instrução Normativa.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciana Luso de Carvalho,
Conselheira-Presidente.
Alexandre Alves Porsse,
Conselheiro Relator.
Marcelo Spilki,
Conselheiro Revisor.
Lucas Salomón da Silva Fuhr,
Conselheiro.
Ricardo Giuliani Neto,
Conselheiro.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, em 22 de julho de 2025.
ANEXO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, de 22 de julho de 2025.
O Contrato de Concessão, no ANEXO I, define a tarifa média de distribuição do gás canalizado praticada pela Concessionária como aquela composta pelo somatório entre a parcela referente ao preço de venda do gás pelos supridores e à margem de distribuição, denominada de margem bruta.
Portanto, tem-se que onde TM refere-se a tarifa média a ser cobrada pela Concessionária (em R$/m 3); PV é o preço de venda do gás pelos supridores; MB significa a parcela referente à margem bruta.
O mecanismo da Conta Gráfica é uma ferramenta regulatória para registrar e apurar as diferenças, positivas ou negativas, do custo do gás e de transporte entre os preços contidos nas tarifas de fornecimento aplicadas aos faturamentos mensais dos usuários, pela prestação do serviço de distribuição, e aqueles faturados pelos supridores e transportadores à Concessionária, de acordo com os contratos de suprimento e de transporte. Desta forma, o mecanismo da Conta Gráfica está restrito à parcela PV na equação acima. A parcela referente à margem bruta possui metodologia própria, sendo revista anualmente por meio da Revisão Tarifária Ordinária, conforme definido pelo ANEXO I do Contrato de Concessão.
Em geral, o custo unitário da molécula de gás e de transporte definido pelos contratos de suprimento entre a Concessionária e os supridores o vinculam a preços internacionais, como o petróleo, além de estar sujeito à variação cambial.
Portanto, o preço do gás adquirido pela Concessionária sofre oscilações conforme os movimentos de oferta e demanda internacional e as variações cambiais. No entanto, essas variações (positivas ou negativas) nos preços de aquisição do gás pela Concessionária não são repassados imediatamente ao preço do gás cobrados aos usuários. Consequentemente, faz-se necessária a implementação do mecanismo de Conta Gráfica para registrar e apurar tais diferenças no custo do gás.
O custo associado ao serviço de transporte do gás natural em alguns casos pode não estar incluído nos contratos de suprimento ou pode ser restrito a alguma parte do trajeto necessário até o ponto de recebimento da Concessionária.
Assim, tais custos são essenciais para que a Concessionária possua o insumo energético para a prestação do serviço de distribuição do gás canalizado. Logo, os custos associados ao serviço de transporte, realizado pelos transportadores, integram o mecanismo da Conta Gráfica.
Como a carteira de suprimento da Concessionária abrange diversos contratos de suprimento, os quais podem ser firmados com distintos supridores, a utilização da média ponderada pelo volume de gás contratado em cada contrato de suprimento é aquela mais adequada para propiciar a transparência e a previsibilidade de todos os agentes.
Dessa forma, com a implementação do mecanismo da Conta Gráfica, o componente referente ao PV será obtido por meio do somatório entre a média ponderada entre o custo unitário da molécula de gás e de transporte faturado pelos supridores à Concessionária e o valor referente aos contratos de transporte. Seu cálculo é expresso por onde PGCi corresponde à projeção do preço do gás contratado pela Concessionária conforme definido pelos contratos de suprimento; Vci representa o volume de gás contratado pela Concessionária; o subscrito i corresponde a cada contrato de suprimento; ETPt corresponde ao encargo de transporte projetado total.
Conforme o ANEXO I do Contrato de Concessão, o componente PV é integralmente repassado para a tarifa média (TM) cobrada pela Concessionária. A diferença (positiva ou negativa) no valor pago ao(s) supridor(es) pela Concessionária e aquele recebido por esta dos usuários dividida pelo volume projetado para o período subsequente deverá ser acrescida na tarifa média (TM) e será denominada de parcela de recuperação do mecanismo da Conta Gráfica (PR). Assim, entende-se que no contexto da equação 1, a parcela de recuperação integra o componente do preço de venda do gás (PV), mas é destacada desse e será repassada igualitariamente para todas as classes, segmentos e faixa de consumo, à exceção dos consumidores livres.
O valor da molécula de gás e do transporte efetivamente pago aos supridores e transportadores pela Concessionária será apurado por meio do custo total do gás e do transporte adquirido, representado na equação abaixo por CTA. Este corresponde ao somatório do montante de gás regular total adquirido (GRAt), do montante de gás de ultrapassagem total adquirido (GUAt), do montante de gás de oportunidade total adquirido (GOAt), do encargo de capacidade total (ECt), do encargo de transporte total (ETt), dos custos associados ao abastecimento de rede local (Rede) e de estoque (Estoque) e eventuais outros custos de aquisição ( Outrosaq ).
O montante do gás regular total adquirido é obtido pelo somatório dos montantes do gás regular adquirido por contrato de suprimento (GRAi), o qual é obtido pela multiplicação do preço do gás regular adquirido em um determinado contrato de suprimento (PGRAi) pelo respectivo volume de gás regular adquirido (VGRAi), e dos montantes do gás regular de performance adquirido por contrato de suprimento (GRAi_perf), o qual é obtido pela multiplicação do preço do gás regular de performance adquirido em um determinado contrato de suprimento (PGRAi_perf) pelo respectivo volume de gás regular de performance adquirido (VGRAi_perf).
De modo semelhante, o montante de gás de ultrapassagem total adquirido é calculado pela soma dos montantes do gás de ultrapassagem adquirido (GUAi), o qual é obtido pela multiplicação entre o preço do gás de ultrapassagem adquirido em um determinado contrato de suprimento (PGUAi) pelo seu respectivo o volume de gás de ultrapassagem adquirido (VGUAi). Visando maior transparência para o acompanhamento das informações referente ao preço do gás de ultrapassagem e seu volume adquirido, este deverá ser desagregado segundo o nível de ultrapassagem conforme definido nos contratos de suprimentos, quando houver.
Na ocorrência de aquisição de gás de oportunidade, este será apurado de forma análoga ao gás de ultrapassagem, isto é, a multiplicação entre seu preço pelo volume adquirido junto ao supridor e/ou comercializador resultará no montante de gás de oportunidade por contrato firmado (GOAi). E o somatório dos montantes individuais resultará no montante de gás de oportunidade total adquirido (GOAt).
O encargo de capacidade total (ECt) refere-se ao somatório de eventuais encargos de capacidade por contrato de suprimento (ECi). Já o encargo de transporte corresponde ao somatório das remunerações devida ao(s) transportador(es) em contrapartida ao serviço de transporte, conforme definido nos contratos de transporte.
Substituindo as equações acima em 3, então tem-se que o custo total de aquisição do gás é Onde PGOAi representa o preço do gás de oportunidade adquirido pela Concessionária junto ao supridor e/ou comercializador; VGOAi corresponde ao volume de gás de oportunidade adquirido pela Concessionária junto ao supridor e/ou comercializador; ECi refere-se ao encargo de capacidade, por contrato de suprimento; e ETi corresponde ao encargo de transporte por contrato de transporte.
Ressalta-se que o preço do gás regular adquirido, o preço do gás regular de performance adquirido, o preço do gás de ultrapassagem adquirido, o preço do gás de oportunidade adquirido e o encargo de transporte não considerarão eventuais penalidades, entendida como valores cobrados entre Concessionária e supridor e/ou transportador devido a descumprimento de cláusulas contratuais vinculadas aos contratos de suprimento e/ou contratos de transporte firmado entre as partes.
Por sua vez, o custo total de distribuição do gás (CTD), que é cobrado dos usuários pela Concessionária, será apurado pela soma entre o custo do gás regular distribuído (CGRD), o custo do gás de ultrapassagem distribuído (CGUD ) e eventuais outros custos de distribuição (Outros d), conforme a equação abaixo.
O custo do gás regular distribuído é calculado a partir da multiplicação entre o preço de venda do gás fixado na Resolução Decisória do Conselho Superior da AGERGS vigente (PVred) e o volume de gás regular total distribuído aos usuários do mercado cativo (VGRTD).
O custo do gás de ultrapassagem distribuído é calculado a partir da multiplicação entre o preço de venda do gás de ultrapassagem conforme estabelecido nos contratos de fornecimento entre a Concessionária e os usuários (PGUD) e o volume de gás de ultrapassagem distribuído aos usuários do mercado cativo (VGUTD).
Cabe destacar que se o PGUD incidir como um fator de multiplicação sobre a tarifa cobrada dos usuários, de modo que englobe o preço de venda do gás e margem de distribuição, ele deverá ser calculado de modo restrito ao valor que incide sobre a parcela referente à molécula e ao transporte do gás, isto é, o preço de venda do gás estipulado na Resolução Decisória da AGERGS vigente e eventual parcela de recuperação.
O montante da parcela de recuperação estipulada na Resolução Decisória vigente (MPRred) corresponde ao valor pago pelos usuários à Sulgás associado à parcela de recuperação. Seu cálculo é detalhado abaixo. Onde PRred corresponde à parcela de recuperação fixada na Resolução Decisória do Conselho Superior da AGERGS vigente; e TU refere-se à taxa de ultrapassagem, fator de multiplicação e/ou fórmula que incide sobre a parcela de recuperação cobrada dos usuários quando da ocorrência de gás de ultrapassagem. Caso não incida fator de multiplicação e/ou fórmula sobre a PRred quando da ocorrência de gás de ultrapassagem, a variável TU será desconsiderada da equação acima.
O registro das diferenças entre o custo total do gás e do transporte adquirido e o custo total de distribuição deverá ser realizado mensalmente pela Concessionária. O valor resultante desta diferença (seja positiva, seja negativa), acrescido do montante obtido com a parcela de recuperação, deverá ser lançado na Conta Gráfica como saldo mensal. Assim, temos que o saldo mensal da Conta Gráfica é O saldo atualizado da Conta Gráfica será apurado pelo saldo acumulado da Conta Gráfica no mês anterior ao mês corrente, o qual terá o valor capitalizado pela taxa SELIC mensal. Como mês corrente entende-se o mês em que se está apurando as diferenças entre o custo total de aquisição do gás e o custo total de distribuição do gás. E o saldo acumulado da Conta Gráfica será obtido pela soma do saldo mensal para o mês corrente e do saldo atualizado.
A parcela de recuperação será apurada semestralmente, ou trimestralmente em casos extraordinários, e corresponderá à razão entre o saldo acumulado da Conta Gráfica, por ocasião do repasse, e o volume de gás projetado a ser distribuído no próximo período de repasse, e posteriormente multiplicado por um negativo. Ou seja, sendo PR a parcela de recuperação e VTP o volume de gás total projetado para o próximo período. O volume de gás total projetado para o semestre ou trimestre subsequente corresponderá à média do volume de gás regular projetado total mensal para o período correspondente de seis ou três meses, respectivamente.
O volume de gás regular projetado total para determinado mês, VTPm, é obtido pelo somatório do volume de gás regular projetado a ser distribuído por classe, VPmc, onde o subscrito c denota a classe. Por sua vez, em classes em que há subdivisão por segmento, o volume de gás projetado a ser distribuído por classe é obtido pelo somatório do volume de gás regular projetado a ser distribuído por segmento, Vpmseg.
Visando a transparência das projeções de volume de gás a ser distribuído aos usuários, será utilizada a média referente aos seis ou três meses, para os repasses ordinários e extraordinários respectivamente, do igual período correspondente anterior com informações completas disponíveis.
A Tabela 1 apresenta de modo sintético para cada repasse ordinário e extraordinário os meses que devem integrar o cálculo do volume de gás projetado a ser distribuído aos usuários.
Tabela 1 – Meses correspondente a cada repasse para o cálculo do volume de gás projetado
Tipo de repasse |
Mês de análise e apuração por parte da AGERGS |
Período de informações projetadas |
Semestral Ordinário |
Janeiro |
Dezembro a maio |
Trimestral Extraordinário |
Abril |
Março a maio |
Semestral Ordinário |
Julho |
Junho a Novembro |
Trimestral Extraordinário |
Outubro |
Setembro a novembro |
Fonte: Elaboração própria.
Os Repasses Semestrais Ordinários terão a sua apuração realizada pela equipe técnica da Agência nos meses de janeiro e julho. Extraordinariamente, a parcela de recuperação poderá ser apurada trimestralmente, nos meses de abril e outubro, caso a variação (positiva ou negativa) do custo unitário do gás e do transporte adquirido em relação ao preço de venda tarifário do gás vigente nas tarifas cobradas dos usuários seja igual ou superior a 10% no terceiro mês após a implementação do Repasse Semestral Ordinário. Esta variação será apurada por meio do índice de repasse do preço do gás e do transporte (IRG), que é obtido conforme a equação abaixo. Assim, se o IRG for igual ou superior a 10% serão realizados os repasses da parcela de recuperação de modo extraordinário, sendo denominado de Repasses Trimestrais Extraordinários.
Onde CUnAm representa o custo unitário do gás e do transporte adquirido no mês m; e PVTred corresponde ao preço de venda tarifário estipulado na Resolução Decisória do Conselho Superior da AGERGS vigente.
O custo unitário do gás e do transporte adquirido e o preço de venda tarifário, aquele vigente nas tarifas cobradas dos usuários, são apurados pelas equações 23 e 24, respectivamente.
Sendo CTA o custo total do gás e do transporte adquirido; VTA o volume de gás total adquirido; PVred o preço de venda do gás fixado na Resolução Decisória do Conselho Superior da AGERGS vigente; e PRred a parcela de recuperação fixada na Resolução Decisória do Conselho Superior da AGERGS vigente.
As informações a serem analisadas, a data máxima de envio das informações pela Concessionária à AGERGS, o mês de apuração por parte da área técnica da Agência e a implementação do repasse do saldo da Conta Gráfica seguirão o calendário definido abaixo.
Tabela 2 – Datas e prazos dos repasses ordinários e extraordinários da Conta Gráfica
Período das informações a serem analisadas | Envio das informações pela Sulgás | Análise e apuração por parte da AGERGS | Implementação do repasse a partir de | Tipo de repasse |
1º de junho a 30 de novembro | Até o décimo dia útil de dezembro | Janeiro | 1º de fevereiro | Semestral Ordinário |
1º de dezembro ao último dia de fevereiro do ano corrente | Até o décimo dia útil de março | Abril | 1º de maio | Trimestral Extraordinário |
1º de dezembro a 31 de maio | Até o décimo dia útil de junho | Julho | 1º de agosto | Semestral Ordinário |
1º de junho a 31 de agosto | Até o décimo dia útil de setembro | Outubro | 1º de novembro | Trimestral Extraordinário |
Fonte: Elaboração própria.
A Concessionária deverá encaminhar mensalmente as informações referentes ao acompanhamento do mecanismo da Conta Gráfica à AGERGS, a fim de que seja realizado o monitoramento pela AGERGS dos dados e informações pertinentes.
Para que seja realizado o acompanhamento e fiscalização econômico-financeira pela AGERGS, deverão ser entregues mensalmente pela Concessionária os seguintes documentos:
1. Relatório de acompanhamento da Conta Gráfica, contendo no mínimo dados e informações referentes ao:
1.1 Custo do Gás de Ultrapassagem Distribuído;
1.2 Custo do Gás Regular Distribuído;
1.3 Custo Total do Gás Distribuído;
1.4 Custo Total do Gás e do Transporte Adquirido, discriminado por parcelas que integram o cálculo;
1.5 Custo Unitário do Gás e do Transporte Adquirido;
1.6 Encargo de Capacidade, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.7 Encargo de Transporte, discriminado por Contrato de Transporte, valores realizados e projetados;
1.8 Índice de Repasse do Preço do Gás e do Transporte;
1.9 Montante de Gás de Ultrapassagem Adquirido;
1.10 Montante de Gás Regular Adquirido;
1.11 Montante de Gás de Oportunidade Adquirido;
1.12 Parcela de Recuperação;
1.13 Preço de Venda do Gás;
1.14 Preço de Venda Tarifário do Gás, discriminando as parcelas referentes ao Preço de Venda e à Parcela de Recuperação;
1.15 Preço do Gás Contratado, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.16 Preço do Gás de Oportunidade Adquirido, discriminado por contrato firmado junto a Supridor e/ou Comercializador;
1.17 Preço do Gás de Ultrapassagem Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.18 Preço do Gás de Ultrapassagem Distribuído;
1.19 Preço do Gás Regular Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.20 Preço do Gás Regular de Performance Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.21 Preço do Gás Regular Distribuído;
1.22 Saldo Acumulado da Conta Gráfica;
1.23 Saldo Anterior da Conta Gráfica;
1.24 Saldo Mensal da Conta Gráfica;
1.25 Taxa SELIC mensal;
1.26 Volume de Gás Contratado, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.27 Volume de Gás de Oportunidade Adquirido, discriminado por contrato firmado junto a Supridor e/ou Comercializador;
1.28 Volume de Gás de Ultrapassagem Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.29 Volume de Gás de Ultrapassagem Distribuído, discriminado por Classe e Segmento de Usuário;
1.30 Volume de Gás Regular Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.31 Volume de Gás Regular de Performance Adquirido, discriminado por Contrato de Suprimento;
1.32 Volume de Gás Regular Distribuído, discriminado por Classe e Segmento de Usuário;
1.33 Volume de Gás Total Projetado, discriminado por tipo de gás e por Classe e Segmento de Usuário;
1.34 Volume de Gás Transportado, discriminado por Contrato de Transporte.
2. Relatórios auxiliares:
2.1 Relatório mensal de volume de gás distribuído aos usuários do mercado cativo, desagregado por classe, segmento e faixas de consumo;
2.2 Relatório de projeção de volume de gás a ser distribuído, desagregando por classe, segmento e faixas de consumo e por contrato de suprimento.
2.3 Relatório com a composição da carteira de suprimentos da Concessionária;
2.4 Histórico do Brent e da taxa de câmbio definidos nos contratos de suprimento que compõem os preços do gás e do transporte.