Lei nº 15648 DE 01/06/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jun 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de distribuição e de movimentação de gás canalizado, de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição Federal , no Estado do Rio Grande do Sul, observará os princípios, as diretrizes e as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º As atividades econômicas de que trata este artigo poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º Incumbe aos agentes do setor do gás natural:

I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitado o previsto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agentes da indústria do gás natural ou agentes: agentes que atuam em uma ou mais das atividades da indústria do gás natural;

II - AGERGS ou agência reguladora: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;

III - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IV - área de concessão: delimitação da área de atuação da concessionária;

V - autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VI - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

VII - base regulatória de ativos: conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de distribuição de gás natural;

VIII - biogás: combustível renovável sob a forma de gás ou biocombustível gasoso obtido a partir da degradação ou decomposição biológica anaeróbica de materiais orgânicos, tais como resíduos e efluentes com elevada carga orgânica, bem como diversas fontes de biomassa;

IX - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, que atenda às especificações estabelecidas pelas resoluções vigentes da ANP, apto a ser misturado ao gás natural, conforme Resolução ANP nº 8 , de 30 de janeiro de 2015;

X - capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de gás ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor, ao autoprodutor ou aos demais usuários, em quantidade a ser disponibilizada à concessionária no ponto de recepção para movimentação até o ponto de entrega de movimentação, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;

XI - comercialização de gás: atividade de compra e venda de gás natural;

XII - concessão: delegação da prestação dos serviços de gás canalizado, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

XIII - concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas detentor dos direitos de concessão da delegação realizada pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, e responsável pela prestação dos serviços de movimentação e/ou de distribuição de gás canalizado, cobrando pelos seus serviços;

XIV - consumidor cativo: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;

XV - consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;

XVI - consumo próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, de coleta, de escoamento, de transferência, de estocagem subterrânea, de acondicionamento, de tratamento e de processamento do gás natural;

XVII - contrato de adesão: instrumento jurídico celebrado com usuários residenciais e comerciais de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos pela concessionária, bem como normas, regulamentos e modelo aprovados pela agência reguladora;

XVIII - contrato de comercialização: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre agentes autorizados a comercializar no mercado livre;

XIX - contrato de concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que rege as condições da prestação de serviços de gás canalizado no Estado;

XX - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o usuário ajustam as características e condições do fornecimento do gás para cada unidade usuária;

XXI - distribuição ou serviço de distribuição de gás: prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXII - distribuidora de gás canalizado: empresa que atua na atividade de distribuição de gás canalizado;

XXIII - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XXIV - gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada através de tubulações ou gasodutos de transporte ou movimentação;

XXV - gás de síntese ("Syngas"): mistura de gases produzida a partir de processos de gaseificação de combustíveis sólidos tais como madeira, carvão ou outros materiais ricos em carbono, composto majoritariamente por hidrogênio e monóxido de carbono, que serve como insumo para processos de síntese orgânica dos quais são obtidos hidrocarbonetos, olefinas, amônia, metanol, dentre outros;

XXVI - gás natural sintético - GNS: mistura gasosa rica em hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, que apresenta poder calorífico equivalente ao do gás natural, também conhecido por gás natural substituto, obtido por síntese orgânica em processos que empregam gás de síntese como matéria-prima;

XXVII - gasoduto de transporte: duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ressalvados os gasodutos de escoamento da produção e gasodutos de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da ANP e respeitado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal;

XXVIII - importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, sem que haja uso de parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XXIX - indústria do gás natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, o desenvolvimento, a produção, a importação, a exportação, o escoamento, o processamento, o tratamento, o transporte, o carregamento, a estocagem subterrânea, o acondicionamento, a liquefação, a regaseificação, a distribuição e a comercialização de gás natural;

XXX - margem máxima de distribuição ou margem máxima - MM: receita unitária máxima que a concessionária é autorizada a arrecadar, pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, expressa em reais por metro cúbico (R$/m³) de gás efetivamente vendido;

XXXI - mercado cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária dos serviços de distribuição;

XXXII - mercado livre ou ambiente de contratação livre: é o conjunto dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;

XXXIII - movimentação de gás na área de concessão ou movimentação: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;

XXXIV - Poder Concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, titular de competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

XXXV - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

XXXVI - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

XXXVII - ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás pela concessionária ao consumidor livre, ao importador, ao autoimportador, ao produtor ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;

XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXXIX - ponto de recepção: local físico ou conexão com o gasoduto de transporte ou movimentação onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, seja ele carregador, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador, havendo ou não transferência de propriedade do gás;

XL - produtor: produtor autorizado conforme legislação vigente a proceder a produção de gás, sem fazer uso de parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

XLI - serviços de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, destinados ao atendimento do mercado consumidor final incluindo a gestão do sistema de distribuição;

XLII - sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;

XLIII - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva da concessionária, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços de gás canalizado;

XLIV - tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias fixadas pelo Poder Concedente e pela agência reguladora, expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, nas condições de referência que é utilizado para efetuar o faturamento mensal dos usuários pelo fornecimento de gás em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade e às especificidades da concessão;

XLV - tarifa de utilização dos serviços de distribuição - TUSD: valor cobrado pela concessionária a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos estabelecidos pela agência reguladora;

XLVI - tarifa de movimentação de gás na área de concessão - TMOV: valor estabelecido pela agência reguladora, cobrado pela concessionária à concessionária acessante, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição das concessionárias seja aprovada pela agência reguladora;

XLVII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;

XLVIII - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;

XLIX - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de recepção, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor;

L - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza os serviços de distribuição de gás canalizado, fornecidos exclusivamente pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado ou pela concessionária.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da exploração direta ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado:

I - segurança energética dos usuários, garantida por meio do suprimento de gás e da diversificação das fontes produtoras;

II - segurança física dos usuários, garantida mediante a aplicação das melhores técnicas e práticas na operação e manutenção da rede de gás canalizado;

III - desenvolvimento sustentável, realizado mediante a ecoeficiência, o uso racional dos recursos naturais e energéticos, a minimização dos impactos ambientais, o apoio à pesquisa e a aplicação de melhores tecnologias e processos disponíveis; e

IV - serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, realizado mediante a satisfação das condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade, de cortesia na sua prestação e de modicidade das tarifas.

Parágrafo único. O serviço será considerado adequado quando atender ao estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

Art. 4º Constituem diretrizes para a exploração dos serviços de gás canalizado:

I - promover a ampliação e a modernização da rede de distribuição do gás canalizado às diversas regiões do Estado, de acordo com o plano de expansão aprovado pela agência reguladora;

II - estimular a produção do biometano e do gás natural sintético como supridores alternativos na ampliação da oferta de gás na área de concessão;

III - promover a importação de gás, priorizando a internalização do gás pelo território do Estado; e

IV - fomentar a substituição gradativa do uso do gás liquefeito de petróleo, do diesel e da lenha pelo gás natural, pelo gás natural sintético e pelo biometano na cadeia produtiva do Estado.

Art. 5º Caberá ao Poder Concedente:

I - definir o regime de outorga de concessão ou autorização, observado o disposto nesta Lei;

II - propor plano de expansão dos serviços de gás canalizado e diretrizes complementares para o plano de investimento; e

III - definir as áreas de concessão.

CAPÍTULO IV - DA ENTIDADE REGULADORA

Art. 6º O Estado exercerá as atividades de regulação dos serviços de gás canalizado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997.

§ 1º Quanto aos serviços delegados ou outorgados tanto à iniciativa privada quanto a empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência definida no "caput" deste artigo será exercida por meio da AGERGS, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º A regulação dos serviços de distribuição de gás natural pela AGERGS se aplica inclusive à concessão atualmente vigente.

CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO

Art. 7º A delegação dos serviços de gás canalizado será realizada por meio de contrato administrativo de concessão de serviço público, sempre precedido de licitação, pelo Poder Concedente à concessionária, que prestará os serviços na forma do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º A concessionária explorará o serviço durante o prazo definido no contrato e de modo exclusivo dentro da área de concessão, podendo, contudo, utilizar instalações próprias ou de terceiros.

§ 2º Estão incluídos na exclusividade definida no § 1º deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição e toda e qualquer movimentação de gás canalizado na área de concessão, a partir de um gasoduto de transporte.

§ 3º A exclusividade de exploração deixará de existir, apenas em relação à comercialização, nas seguintes situações:

I - no uso do gás pertencente aos autoimportadores e autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias; ou

II - na comercialização de gás pelos consumidores livres no mercado livre.

§ 4º A agência reguladora definirá as condições de estágio de maturidade da concessão.

§ 5º Os usuários que optarem por serem consumidores livres deverão informar e solicitar à distribuidora a efetivação desta condição, nos termos e condições do regulamento a ser editado pela agência reguladora.

§ 6º O enquadramento do usuário como consumidor livre respeitará as normas e regulamentos aprovados pela agência reguladora e os contratos em vigor, firmados entre usuário e concessionária, bem como a legislação aplicável.

§ 7º É facultado ao Estado estabelecer novas delegações deixando de efetuar a reversão prévia dos bens vinculados ao respectivo serviço público para utilização pela nova concessionária.

§ 8º A hipótese prevista no § 7º deste artigo ensejará a consideração da ausência dos respectivos investimentos no equilíbrio econômico-financeiro da nova concessão.

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO

Art. 8º É obrigação da concessionária a celebração de contratos de suprimento em quantidade necessária e suficiente para garantir o atendimento do mercado cativo em sua área de concessão, excetuada a demanda a agentes aprovados como consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores.

§ 1º Os contratos de suprimento, antes de celebrados pela concessionária, devem ser submetidos à préaprovação da agência reguladora, que deverá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Os contratos de suprimento deverão ser encaminhados pela concessionária à agência reguladora em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da sua assinatura.

Art. 9º A concessionária deverá cumprir fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e conforme as normas aplicáveis, primando pelo interesse público na prestação de serviços adequados.

Art. 10. A concessionária deverá providenciar a expansão de suas instalações sempre que for necessário para garantir o atendimento da demanda de seu mercado, atual ou projetada, observada a legislação específica, as normas do Poder Concedente, os regulamentos da agência reguladora e o contrato de concessão, resguardada a modicidade tarifária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na forma do Capítulo XI desta Lei e ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.

Parágrafo único. As instalações referidas no "caput" deste artigo constituem parte integrante dos bens da concessão, aplicando-se-lhes as regras de reversão para o Estado, nos termos do contrato de concessão, e a exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 7º desta Lei, salvo exceção legal.

CAPÍTULO VII - DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11. A AGERGS regulará o serviço público de gás canalizado concedido mediante o exercício das competências estabelecidas na Lei nº 10.931/1997 .

Parágrafo único. A agência reguladora deverá, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, colocar em consulta pública norma regulamentando o serviço de distribuição de gás canalizado no Estado, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 12. Para o desempenho das suas atribuições legais, a agência reguladora terá acesso aos registros, documentos e atividades desempenhados pela concessionária.

§ 1º O conteúdo e as formalidades relativas aos registros, documentos e atividades a que se refere o "caput" deste artigo serão especificados em regulamento a ser editado pela agência reguladora.

§ 2º A negativa do acesso referido no "caput" deste artigo será considerada infração administrativa, sujeita às penalidades previstas em regulamento da agência reguladora, observado o disposto no art. 18 desta Lei e na Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 13. Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a agência reguladora estabelecerá diretrizes para o sistema de contabilidade regulatório dos serviços de gás canalizado a ser adotado pela concessionária.

§ 1º As diretrizes de que trata o "caput" deste artigo poderão ser precedidas de consulta pública pela agência reguladora, para fins de avaliação de contribuições sobre estudos prévios da área técnica da autarquia estadual.

§ 2º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, dos consumidores ou dos usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 3º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória a sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 4º Nos casos em que for dispensada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta do ato normativo.

Art. 14. A concessionária deverá ser notificada pelo Poder Concedente ou pela agência reguladora sobre qualquer irregularidade verificada nos serviços, garantidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme procedimento definido em resolução.

Art. 15. O exercício da regulação pela agência reguladora não exclui ou reduz a responsabilidade da concessionária com relação ao cumprimento do contrato de concessão.

Art. 16. A concessionária encaminhará à agência reguladora, para acolhimento prévio, a justificativa a ser apresentada ao Poder Concedente para a declaração de utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão, devendo a análise a ser empreendida pela agência observar, entre outros elementos pertinentes, a conveniência do Poder Concedente e a estrita necessidade da declaração para o cumprimento dos termos do contrato de concessão.

Art. 17. A AGERGS, dentro de suas competências, tem a atribuição de moderar, de dirimir e de arbitrar as dúvidas e os conflitos entre a concessionária e o usuário, bem como para se manifestar sobre todos os aspectos relativos à presente Lei e às questões contratuais e regulamentares.

Parágrafo único. A decisão do Conselho Superior da AGERGS exaure a instância administrativa, sem prejuízo da competência de orientação jurídico-normativa da Procuradoria-Geral do Estado e da aplicação das normas do Sistema de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 18. O descumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares será considerado infração administrativa, sujeitando o concessionário às penalidades de advertência escrita, cumulada ou não com multa entre 0,005%(cinco milésimos por cento) e 3% (três por cento) da receita anual líquida do último exercício anterior à lavratura do auto de infração, conforme estabelecido em resolução específica elaborada pela agência reguladora, sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo Poder Concedente, resguardada, em qualquer hipótese, a possibilidade de declaração de caducidade da concessão.

CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO

Art. 19. A prestação dos serviços de movimentação de gás aos consumidores livres, produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores e das concessionárias acessantes na área de concessão caberá exclusivamente à concessionária.

Art. 20. Os consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores apresentarão proposta para a contratação de movimentação de gás na área de concessão da respectiva concessionária, informando a capacidade movimentada contratada, o ponto de recepção, o ponto de entrega de movimentação, o prazo de contratação e as demais informações solicitadas pela concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD.

§ 1º A composição do valor da TUSD aplicada aos consumidores livres, importadores, autoimportadores, produtores e autoprodutores refletirá os custos de investimento, operação e manutenção do sistema de distribuição de gás.

§ 2º A regra de formação da TUSD será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento e às faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se o custo de suprimento e demais custos não despendidos pela concessionária para atendimento do mercado livre, conforme estabelecido em regulamento da agência reguladora.

§ 3º Caberá à concessionária apresentar informações detalhadas que lhe forem solicitadas pela AGERGS ou pelos usuários acerca do custo evitado, para que esse seja considerado na tabela tarifária da TUSD a ser aprovada pela AGERGS.

Art. 21. Nas interligações entre as redes de distribuição de concessionárias de áreas de concessão contíguas autorizadas pelo Poder Concedente incidirá a TMOV.

Art. 22. A concessionária deverá providenciar a infraestrutura necessária para o atendimento das necessidades de movimentação de gás na sua área de concessão, incluindo as necessidades de uso dos consumidores livres, dos importadores, dos autoimportadores, dos produtores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão e sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado poderão construir e implantar diretamente, observadas as especificações técnicas definidas e implantadas pela concessionária na sua área de concessão e após aprovação da agência reguladora, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato próprio que atribua à concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos serem incorporados aos ativos da concessionária mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando do exaurimento de sua finalidade original.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a agência reguladora deverá estabelecer os critérios para a apuração do valor a ser abatido da TUSD, considerando os custos de amortização do capital para a construção das instalações, em observância aos princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95 e às especificidades de cada instalação.

§ 3º O consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor deverão fornecer à concessionária, em prazos adequados e suficientes, as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos, orçamentos e estudos de viabilidade.

§ 4º A concessionária poderá definir, em atenção à sua capacidade física e operacional, que as instalações mencionadas no § 1º deste artigo sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando as contrapartidas necessárias, que deverão ser homologadas pela agência reguladora.

Art. 23. A concessionária não poderá recusar a prestação do serviço de movimentação de gás natural na sua área de concessão, respeitada a viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Parágrafo único. A agência reguladora deverá apurar a negativa de prestação de serviço sempre que tomar ciência do fato, por denúncia de usuários ou por qualquer outro meio, assegurados o contraditório e a ampla defesa à concessionária.

Art. 24. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, do importador, do autoimportador, do produtor e do autoprodutor ao sistema de distribuição, a concessionária deverá adotar o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.

Art. 25. O transportador, o produtor e o autoprodutor deverão permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos estabelecidos pela agência reguladora e pela ANP, respeitadas as especificações das referidas agências e os direitos já estabelecidos para carregadores e produtores.

Art. 26. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de movimentação de gás e nas normas da agência reguladora.

Art. 27. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o importador, o autoimportador, o produtor e o autoprodutor atenderem aos requisitos previstos na legislação, na regulação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.

Art. 28. Os agentes importadores, autoimportadores, produtores, autoprodutores autorizados pela ANP e os interessados em se tornarem consumidores livres deverão submeter solicitação à concessionária indicando o interesse nos serviços de distribuição de gás na área de concessão regulamentado pelo Estado, nos termos do regulamento a ser editado pela agência reguladora.

Parágrafo único. Caso a concessionária responda negativamente à solicitação, ela deverá encaminhar ao interessado e à AGERGS os motivos que ensejaram tal resposta, cabendo ao interessado recurso à agência reguladora.

Art. 29. O consumidor livre terá o direito de contratar junto ao mercado cativo a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade de gás pela concessionária e sejam observados os prazos e condições a serem estabelecidas em resolução da agência reguladora.

Art. 30. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, produtor, autoprodutor, importador ou autoimportador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE

Art. 31. A agência reguladora será responsável por registrar a atuação de comercializador, produtor, autoprodutor, importador, autoimportador ou de consumidor livre na área de concessão, mediante solicitação do interessado e atendimento dos requisitos estabelecidos em regulamentação específica emitida pela respectiva agência reguladora.

Art. 32. A agência reguladora deverá, para fins de publicidade e de monitoramento da prestação do serviço, disponibilizar em seu sítio eletrônico cadastro atualizado dos comercializadores registrados aptos a atuarem nas áreas de concessões.

Art. 33. A AGERGS será responsável pela fiscalização da atividade de comercialização, abrangendo o acompanhamento e o controle das ações do comercializador, do produtor, do autoprodutor, do importador ou do autoimportador nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considere incompatíveis com as exigências da atividade, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO X - DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 34. As concessões de que trata esta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados vinculados à sua exploração e terão prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura do contrato.

§ 1º Caso a concessão seja feita por prazo inferior a 30 (trinta) anos, poderão ser feitas prorrogações sucessivas até atingir tal prazo, as quais deverão ser requeridas ao Poder Concedente pela concessionária no prazo de até 14 (quatorze) meses anteriores à data final do respectivo contrato de concessão.

§ 2º Realizado o requerimento de que trata o § 1º, deverá a agência reguladora realizar manifestação prévia à decisão do Poder Concedente em até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do pedido de prorrogação.

§ 3º Nos casos de prorrogação dos contratos de concessão na forma do § 1º, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverá levar em conta os investimentos não amortizados ou a realizar e o fluxo de caixa futuro de receitas e despesas, sendo possível a fixação, pelo Poder Concedente, do pagamento de bônus de outorga pela concessionária como condição prévia à sua prorrogação.

§ 4º Eventual ampliação da oferta do serviço público objeto desta Lei respeitará, quanto às concessões em curso, o regime e o prazo remanescentes.

Art. 35. Extinta a concessão, os bens destinados à exploração do serviço público e os considerados vinculados ao objeto da concessão serão incorporados ao patrimônio do Poder Concedente mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, salvo se já amortizados, conforme regulamentação.

§ 1º Em qualquer caso de extinção da concessão, a concessionária fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de reversão ao patrimônio público, devendo reparar ou indenizar eventuais danos causados ao Estado ou a terceiros e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º A concessionária cuja concessão tenha sido extinta antecipadamente por infração contratual ficará obrigada a continuar prestando os serviços de forma integral e ininterrupta até que seja contratada a nova concessionária ou o sistema seja desativado.

§ 3º As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.

Art. 36. Os bens incorporados ao patrimônio público, na forma do art. 35 desta Lei, poderão ser licitados em conjunto com a nova concessão dos serviços.

§ 1º Na licitação referida no "caput" deste artigo, poderá ser utilizado como um dos critérios de seleção da proposta o maior pagamento pelo uso do bem público.

§ 2º Os recursos arrecadados com a licitação dos bens de que trata o "caput" deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte, a movimentação, a distribuição e a produção de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio do Estado que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, desde que ainda não amortizados ou depreciados.

Art. 37. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital elaborado pelo Poder Concedente e da proposta vencedora, e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações que deverão ser vinculados à exploração do serviço público, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pelo Poder Concedente, nos casos de extinção da concessão;

III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação, observado o disposto no art. 34 desta Lei;

IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V - os critérios de reajuste e de revisão tarifária;

VI - as garantias prestadas pela concessionária, que deverão considerar inclusive os investimentos propostos;

VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive a respeito da retirada de equipamentos e da incorporação de bens ao patrimônio do Poder Concedente;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de a concessionária fornecer à agência reguladora relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso por qualquer interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação, mediação, câmara de resolução de disputas ou arbitragem, desde que haja interesse da Administração, observado o disposto na Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015;

XII - os casos de extinção do contrato;

XIII - os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela concessionária, sem prejuízo das responsabilidades e penalidades aplicáveis por disposição legal ou regulamentar;

XIV - a matriz de risco, quando for o caso;

XV - as hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o evento gravoso seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

XVI - os prazos de execução, conclusão, entrega, avaliação e recebimento definitivo das obras de expansão da malha existente, quando for o caso; e

XVII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, incluindo o cumprimento de parâmetros de qualidade previamente definidos pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. Ficam vedadas, nos novos contratos de concessão ou nas alterações do contrato de concessão vigente, cláusulas que estabeleçam:

I - taxa de remuneração do capital investido fixa ou não fundamentada em torno do conceito de custo médio ponderado do capital contemporâneo;

II - incidência de remuneração à concessionária que incentive a ampliação de seus custos operacionais e despesas;

III - prazos de amortização ou depreciação incompatíveis com a vida útil dos ativos;

IV - aplicação de tarifas que não tenham sido objeto de homologação fundamentada em nota técnica ou instrumento equivalente previamente colocada em consulta pública pela agência reguladora;

V - estabelecimento de prazos à agência reguladora que sejam incompatíveis com as análises técnicas requeridas e com os procedimentos de consulta pública; e

VI - utilização de projeções, inclusive de demanda, que sejam arbitrárias ou que não sejam amparadas em estudos técnicos.

Art. 38. O Poder Concedente poderá autorizar a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o interessado cumpra os seguintes requisitos:

I - atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - assunção do compromisso formal de cumprimento de todas as cláusulas do contrato em vigor.

Parágrafo único. A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente, ouvida previamente a agência reguladora.

Art. 39. A cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital social e a transferência do controle societário da empresa concessionária dependerão de prévia aprovação do Poder Concedente.

CAPÍTULO XI - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 40. As tarifas aplicáveis aos serviços de distribuição de gás canalizado deverão refletir a modicidade tarifária, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a busca da eficiência na prestação do serviço, a absorção de progresso tecnológico e o nível de atendimento da demanda.

Parágrafo único. Incumbe à agência reguladora fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegante tarifas, seus valores e estruturas.

Art. 41. As tarifas a serem aplicadas na delegação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado poderão ser reguladas por meio de metodologia de margem máxima de distribuição, visando a, sem prejuízo da modicidade tarifária, oportunizar à concessionária o justo retorno dos investimentos, bem como a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos adequados de operação, de manutenção e de impostos, exceto os impostos sobre a renda.

§ 1º A base de ativos para a prestação dos serviços deverá receber certificação da agência reguladora, a fim de se evitar a depreciação e remuneração do estoque de capital desnecessário ou ocioso.

§ 2º A implantação das revisões tarifárias deverá ser precedida de consulta pública pela AGERGS para fins de avaliação de contribuições sobre a apuração tarifária elaborada pela área técnica da agência.

§ 3º Os dados relativos aos contratos de concessão, aos preços praticados, aos itens utilizados na formação do preço das tarifas e a outras informações relevantes deverão ser publicizados na forma de regulamento.

Art. 42. A concessionária poderá propor tarifas diferenciadas ao Poder Concedente, levando em consideração os seguintes parâmetros:

I - volume;

II - sazonalidade;

III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

IV - perfil diário de uso;

V - fator de carga;

VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás;

VII - investimento marginal na infraestrutura de distribuição; e

VIII - volume de movimentação do gás.

Art. 43. Em nenhuma hipótese poderá haver diferenciação tarifária entre usuários de mesmos segmento e perfil de uso, ressalvado o disposto no art. 22 desta Lei.

Art. 44. Será facultado à concessionária o desenvolvimento de atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, complementares ou adicionais, ou projetos associados, sem qualquer prejuízo ou custo adicional à atividade de distribuição de gás natural canalizado, com ou sem exclusividade, devendo as receitas adicionais contribuírem para a modicidade tarifária dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, de acordo com o contrato de concessão.

Art. 45. Os reposicionamentos tarifários serão realizados por meio de revisão ordinária, revisão extraordinária, reajuste ou aplicação de instrumento que acompanhe as oscilações do preço do gás, subsidiados por estudo de matriz de risco.

Parágrafo único. A agência reguladora terá a responsabilidade de normatizar e fiscalizar os processos de reposicionamento tarifário observando a transparência da metodologia e o cálculo tarifário do serviço nos termos do contrato de concessão e demais normativas aplicáveis.

Art. 46. O reajuste das tarifas ocorrerá anualmente, na mesma data-base, com monitoramento semestral, conforme índices previstos em contrato.

Parágrafo único. Não será realizado reajuste tarifário no ano da realização da revisão tarifária ordinária.

CAPÍTULO XII - DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 47. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços de distribuição de gás natural canalizado nos termos previstos na legislação aplicável e no contrato de concessão, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários, consumidores livres, importadores, autoimportadores, produtores e autoprodutores, no prazo de 30 (trinta) dias contados do requerimento, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas.

Art. 48. Os usuários consumidores livres, os importadores, os autoimportadores, os produtores e os autoprodutores deverão, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento e ponto de entrega.

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária, devendo ser tomadas por esta todas as medidas preventivas necessárias até a conclusão das obras ou reparos.

§ 2º A concessionária e o Poder Concedente não serão responsáveis por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º Os titulares da unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações que os atendam, visando ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes da mudança de estrutura tarifária, devendo permitir, sempre que necessário, o acesso aos equipamentos de medição por pessoas autorizadas pela concessionária, para fins de leitura, execução de melhorias e de manutenção.

§ 4º As relações da concessionária com terceiros e seus respectivos efeitos não são oponíveis ao Poder Concedente.

Art. 49. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume do gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados sem autorização da concessionária.

Art. 50. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do titular da unidade usuária, estes forem instalados no seu exterior.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos causados por terceiros relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais, diferença que poderá ser objeto de cobrança pela concessionária.

Art. 51. São obrigações da concessionária:

I - prestar serviços adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV - priorizar a utilização de terrenos públicos, conforme necessidade, mediante autorização do poder competente, p a ra prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, bem como promover desapropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas, pelo Poder Concedente, de utilidade pública para a prestação dos serviços;

V - fornecer os relatórios necessários ao Poder Concedente sobre a administração dos serviços de distribuição de gás canalizado prestados pela concessionária; e

VI - permitir o acesso dos funcionários do Poder Concedente e dos demais órgãos de fiscalização legalmente habilitados às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, precedido de notificação e durante horário normal de trabalho.

§ 1º As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.

§ 2º Declarada a caducidade do contrato, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, aos ônus, às obrigações ou aos compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 52. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como para a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o § 1º deste artigo reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 53. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas e outros atos do Poder Concedente e da agência reguladora sobre os serviços de distribuição de gás natural canalizado, e suas normas e padrões técnicos, para conhecimento ou consulta dos interessados.

Art. 54. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação dos serviços de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, indicando, de forma discriminada, seus componentes, bem como a norma incidente e os critérios de faturamento.

Art. 55. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Lei, adotando procedimento uniforme para toda sua área de concessão.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O Poder Executivo editará decreto para a fiel execução da presente Lei.

§ 1º O regulamento de que trata o "caput" deste artigo disporá, além de outros aspectos, acerca dos elementos necessários ao serviço, do pedido de fornecimento de gás, das definições quanto às unidades usuárias, da classificação e cadastro, do contrato de fornecimento, da intervenção e rescisão de contratos de concessão, das responsabilidades, direitos, obrigações e penalidades que possam ser imputadas a usuários e concessionárias.

§ 2º O Poder Executivo poderá delegar competência à AGERGS para a expedição de ato regulamentar acerca do disposto nesta Lei no que for concernente às atribuições da agência reguladora, ressalvadas as competências legais do Poder Concedente.

Art. 57. Para os fins da presente Lei e das políticas estaduais estabelecidas na Lei nº 14.864 , de 11 de maio de 2016, e na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017, a definição de gás natural equipara-se juridicamente às substâncias definidas por biometano e por gás natural sintético.

Art. 58. O disposto nesta Lei terá aplicação imediata, resguardados os contratos de concessão vigentes, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art. 59. O pagamento da Taxa de Fiscalização e Controle devido à AGERGS será efetuado pelos agentes regulados, conforme as Leis nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 60. Na Lei nº 8.109/1985 , no Título IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS), da Tabela de Incidência do Anexo, fica alterada a redação do inciso XXXIX e ficam acrescentados os incisos XL ao L, com a seguinte redação:

"ANEXO À LEI Nº 8.109 , DE 19.12.1985
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)*
.....
IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS) UPF-RS
1 - .....
.....
XXXIX - acima de 8.662.634 até 9.528.897 77.965,0000
XL - acima de 9.528.897 até 13.340.456 81.083,0000
XLI - acima de 13.340.456 até 18.676.638 109.462,0000
XLII - acima de 18.676.638 até 26.147.294 147.774,0000
XLIII - acima de 26.147.294 até 36.606.212 199.496,0000
XLIV - acima de 36.606.212 até 51.248.697 269.319,0000
XLV - acima de 51.248.697 até 71.748.176 363.581,0000
XLVI - acima de 71.748.176 até 100.447.446 490.835,0000
XLVII - acima de 100.447.446 até 140.626.424 662.627,0000
XLVIII - acima de 140.626.424 até 196.876.994 894.547,0000
XLIX - acima de 196.876.994 até 275.627.792 1.207.638,0000
L - acima de 275.627.792 1.630.311,0000  .

Art. 61. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços objeto da presente Lei a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 62. O Poder Público e a concessionária deverão priorizar a compra de gás produzido no Estado, desde que apresentem condições de preço, de qualidade e de capacidade de fornecimento compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, exceto quanto ao art. 60, que terá vigência a contar de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.