Resolução Normativa CFA nº 469 DE 18/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2015

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa CFA Nº 518 DE 29/06/2017):

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

Considerando a necessidade de ajustar a descrição dos dados do novo modelo da CIP anteriormente aprovado;

Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs reunidos na 2ª Assembleia de Presidentes de 2015, realizada nos dias 2 e 03.07.2015, em Vitória/ES; e a DECISÃO ad referendum do Plenário do CFA,

Resolve:

Art. 1º O Art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que "Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Cartão de Policarbonato conterá os 'seguintes dados:

I - No anverso:

a) Armas da República e o símbolo da profissão de Administrador, além da denominação, por extenso, do CFA, do CRA e do documento;

b) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

c) foto 3x4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

d) nome completo, por extenso, do profissional e título profissional;

e) número do documento de identificação, data de expedição, órgão expedidor e o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);

f) número e data de validade do RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), data de expedição e órgão emissor, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

g) assinatura do profissional portador, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa.

II - No verso:

a) símbolo da profissão de Administrador;

b) impressão digital, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

c) filiação;

d) data de nascimento, nacionalidade e naturalidade;

e) nome da Instituição de Ensino Superior de graduação e número do registro do diploma no MEC;

f) referência ao dispositivo de habilitação constante da Lei nº 4.769/1965 ou da Resolução Normativa do CFA que regulamenta o registro profissional;

g) indicação de atuação exclusiva junto à entidade contratante e o respectivo nome da entidade, quando se tratar de profissional estrangeiro;

h) prazo de validade da CIP, quando o registro profissional for realizado com Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso;

i) local e data de expedição da CIP e assinatura do Presidente do CRA.

§ 1º Na CIP de profissional estrangeiro, dever-se-á citar a área restrita de atuação, quando a equivalência dos estudos realizados no exterior, declarada pelo MEC, seja igual a curso de Tecnologia ou outra graduação em determinada área da Administração.

§ 2º O prazo de validade da CIP do profissional estrangeiro deverá ser equivalente ao previsto na sua Autorização de Trabalho."

Art. 2º Os CRAs terão até o dia 15 de agosto de 2016 para adaptar a emissão de Carteiras de Identidade Profissional ao novo modelo. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 484 DE 01/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica prorrogado até o dia 31.05.2016, o prazo para que os CRAs se adequem para a emissão da nova CIP, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 450/2014.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do Conselho