Resolução Normativa CFA nº 450 DE 15/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2014

Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais registrados nos CRAs, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa CFA Nº 518 DE 29/06/2017):

Nota: Ver Resolução Normativa CFA Nº 469 DE 18/08/2015, que prorroga até o dia 31.05.2016, o prazo para que os CRAs se adequem para a emissão da nova CIP aprovada por esta Resolução.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

Considerando o disposto nos artigos 8º, alínea "e" e 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; o disposto nos artigos 9º, 39, alínea "e", 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 e a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

Considerando a necessidade de modernização e segurança da identificação do Administrador e demais registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), integrantes do Sistema CFA/CRAs;

Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs nas últimas Assembleias de Presidentes; e a DECISÃO do Plenário, em sua 17ª reunião, realizada em 31.07.2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os modelos das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração aos Administradores, e demais registrados, as quais deverão ser confeccionadas em Papel Moeda ou em Policarbonato.

Art. 2º Fica a critério do Plenário de cada CRA, optar pela confecção da CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CFA Nº 469 DE 18/08/2015):

Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Cartão de Policarbonato conterá os 'seguintes dados:

I - No anverso:

a) Armas da República e o símbolo da profissão de Administrador, além da denominação, por extenso, do CFA, do CRA e do documento;

b) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

c) foto 3x4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

d) nome completo, por extenso, do profissional e título profissional;

e) número do documento de identificação, data de expedição, órgão expedidor e o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);

f) número e data de validade do RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), data de expedição e órgão emissor, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

g) assinatura do profissional portador, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa.

II - No verso:

a) símbolo da profissão de Administrador;

b) impressão digital, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;

c) filiação;

d) data de nascimento, nacionalidade e naturalidade;

e) nome da Instituição de Ensino Superior de graduação e número do registro do diploma no MEC;

f) referência ao dispositivo de habilitação constante da Lei nº 4.769/1965 ou da Resolução Normativa do CFA que regulamenta o registro profissional;

g) indicação de atuação exclusiva junto à entidade contratante e o respectivo nome da entidade, quando se tratar de profissional estrangeiro;

h) prazo de validade da CIP, quando o registro profissional for realizado com Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso;

i) local e data de expedição da CIP e assinatura do Presidente do CRA.

§ 1º Na CIP de profissional estrangeiro, dever-se-á citar a área restrita de atuação, quando a equivalência dos estudos realizados no exterior, declarada pelo MEC, seja igual a curso de Tecnologia ou outra graduação em determinada área da Administração.

§ 2º O prazo de validade da CIP do profissional estrangeiro deverá ser equivalente ao previsto na sua Autorização de Trabalho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Policarbonato conterá os seguintes dados:

I - No anverso:

a) Armas da República e o Símbolo da profissão de Administrador, além da denominação do CFA e do CRA;

b) fotografia 3x4 de frente, capturada eletronicamente;

c) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;

d) nome completo por extenso, título profissional e área restrita de atuação, quando a CIP for destinada a tecnólogo ou bacharel em determinada área da Administração;

e) número e data de expedição do RG, órgão expedidor e CPF;

f) assinatura do profissional portador.

II - No verso:

a) símbolo da profissão de Administrador;

b) impressão digital, capturada eletronicamente;

c) nacionalidade, naturalidade e data de nascimento;

d) filiação;

e) nome da IES de graduação, número e data do registro do diploma no MEC;

f) número do registro nacional de estrangeiro e PIS/PASEP, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;

g) referência ao dispositivo da Lei nº 4.769/1965 ou da Resolução Normativa do CFA que estabelece a habilitação profissional;

h) prazo de validade, quando o registro profissional for realizado com Declaração de Conclusão do Curso de Administração ou da área de Administração;

i) local, data e assinatura do Presidente do CRA.

Art. 4º A CIP a ser expedida pelos CRAs, em Papel Moeda ou em Policarbonato, será confeccionada de acordo com as especificações contidas no art. 3º, conforme opção estabelecida no art. 2º, desta Resolução Normativa.

Art. 5º A Carteira de Identidade Profissional em Papel Moeda ou em Policarbonato será confeccionada nas cores:

I - AZUL, a ser expedida aos graduados em Cursos de Bacharelado em Administração e Profissionais Provisionados remanescentes;

II - VERDE, a ser expedida aos graduados em Cursos de Tecnologia e outros Cursos de Bacharelado em determinada área da Administração;

III - CINZA, a ser expedida aos profissionais estrangeiros portadores de visto temporário, autorizados a trabalhar no País, cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.

Art. 6º A critério do Plenário do CRA, a CIP em Policarbonato poderá ser confeccionada com chip micro processado a fim de permitir ao profissional a inserção de seu Certificado Digital.

§ 1º O Certificado Digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica pessoa física ou jurídica, associando-a a uma chave pública, contendo dados de seu titular, tais como: nome, data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, podendo ainda conter o CPF, título de eleitor, RG, e outros.

§ 2º A obtenção do Certificado Digital é opcional e os custos decorrentes serão de responsabilidade do profissional.

Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, possui fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do § 2º, do art. 14, da Lei nº 4.769/1965, da Lei nº 6.206/1975 e do artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.

Art. 8º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs, ainda não substituídas.

Art. 9º Os Administradores e demais registrados poderão requerer junto ao seu respectivo CRA, a substituição da CIP antiga pelo novo modelo, mediante pagamento de taxa específica.

Art. 10. Os CRAs terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao cumprimento desta Resolução Normativa, a contar da data da sua publicação.

Art. 11. Os CRAs deverão divulgar amplamente na sua jurisdição, o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional, conclamando os profissionais registrados a atualizarem seus dados e providenciarem a substituição da CIP.

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas, a partir de 15 de agosto de 2015, as Resoluções Normativas CFA Nºs 251, de 29.12.2000; 273, de 12.12.2002 e 296, de 20.10.2004.

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do Conselho