Resolução Normativa ANEEL nº 466 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Estabelece critérios e procedimentos para geração termelétrica fora da ordem de mérito de custo ara compensar indisponibilidades passadas por falta de combustível.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no inciso IV, do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.001622/2011-10,

Resolve que:

Art. 1º As usinas termelétricas despachadas centralizadamente poderão, quando houver despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fora da ordem de mérito de custo, gerar energia com o objetivo de compensar indisponibilidades passadas por falta de combustível verificadas até a data de publicação desta Resolução e apuradas de acordo com a Resolução Normativa nº 231, de 19 de setembro de 2006 .

Parágrafo único. A geração de que trata o caput será denominada "geração compensatória".

Art. 2º A geração compensatória poderá ser realizada somente quando houver despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fora da ordem de mérito de custo e desde que a diferença entre o valor do Custo Variável Unitário - CVU da usina que se candidatar à geração compensatória e o Custo Marginal de Operação - CMO médio semanal do subsistema no qual a usina esteja localizada seja igual ou superior ao valor do PLD mínimo vigente.

§ 1º Qualquer usina termelétrica poderá realizar a geração compensatória, desde que não esteja despachada na ordem de mérito de custo.

§ 2º O agente de geração deverá indicar ao ONS, durante o Programa Mensal de Operação Eletroenergética - PMO e suas revisões, a usina termelétrica candidata a realizar a geração compensatória na próxima semana operativa.

§ 3º No caso de programação de despacho por razão elétrica, o agente de geração poderá também indicar a usina despachada para geração compensatória durante a etapa de programação diária.

§ 4º O ONS deverá programar prioritariamente a geração dessas usinas termelétricas até o montante programado para ser despachado fora da ordem de mérito de custo.

§ 5º Na hipótese de o montante ofertado para geração compensatória exceder o montante programado para ser despachado fora da ordem de mérito de custo, o ONS deverá programar as usinas termelétricas em ordem crescente de CVU.

§ 6º O montante de geração que eventualmente exceder o valor programado para geração compensatória deverá ser contabilizado como inflexibilidade e o montante de geração que eventualmente for inferior deve ser considerado como indisponibilidade da usina.

Art. 3º Os créditos provenientes da geração compensatória poderão ser cedidos para outra usina termelétrica que esteja ou não despachada na ordem de mérito de custo, desde que a usina termelétrica cessionária esteja localizada no mesmo subsistema da usina cedente ou, se estiver em outro subsistema, desde que não exista restrição de intercâmbio, conforme avaliação do ONS.

Parágrafo único. Caso mais de uma usina termelétrica pertencente a um mesmo agente seja despachada fora da ordem de mérito de custo, a cessão de geração compensatória obrigatoriamente ocorrerá em ordem decrescente de CVU das usinas termelétricas cedentes.

Art. 4º Para fins de apuração das indisponibilidades de que trata o art. 5º da Resolução Normativa nº 169, de 10 de outubro de 2005 , o ONS deverá compensar prioritariamente o mais recente mês de apuração impactado pela indisponibilidade por falta de combustível e ainda não compensado.

§ 1º As compensações não poderão alterar os valores de Disponibilidade Observada - DispO já apurados, mas apenas a parcela de indisponibilidade decorrente da falta de combustível calculada nos termos do inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 231, de 19 de setembro de 2006 .

§ 2º As taxas de indisponibilidades serão recalculadas pelo ONS a partir do mês em que for verificada a geração compensatória, não devendo ser atualizadas em eventuais recontabilizações dos meses anteriores.

Art. 5º O ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverão considerar a geração compensatória como inflexível para fins de programação e contabilização.

Parágrafo único. Para fins de apuração do montante de inflexibilidade de cada usina termelétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 179, de 6 de dezembro de 2005 , o ONS deverá desconsiderar o montante contabilizado como geração compensatória.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA