Resolução Normativa ANEEL nº 46 de 10/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2004
Altera a Resolução nº 459, de 5 de setembro de 2003, que trata da utilização de recursos provenientes do uso de bem público (UBP) e multas aplicadas pela ANEEL.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13, § 8º, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no art. 32 do Decreto nº 4.541, de 23 dezembro de 2002, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos IV e XV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002997/03-71, e considerando que:
A destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas aplicadas aos agentes do setor de energia elétrica, objeto do art. 13, § 8º, da Lei nº 10.438, de 2002, alterado pela Lei nº 10.762, de 2003, deve ser regulamentada observando as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto nº 4.873, de 2003, utilizará recursos da CDE para propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não tem acesso a esse serviço público;
A implementação e consolidação do referido programa, em segmento do mercado com reconhecidas limitações estruturais, provocará perene melhoria das condições de vida e trabalho das populações beneficiadas; e os projetos de eletrificação rural, por suas características, necessitam de apoio financeiro que lhes confiram sustentabilidade, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANEEL nº 459, de 5 de setembro de 2003, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º Os recursos provenientes dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL aos agentes do setor de energia elétrica serão utilizados, enquanto requerido, exclusivamente, para dar suporte à implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - 'LUZ PARA TODOS'.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput são aqueles oriundos de pagamentos ocorridos desde 29 de abril de 2002, que devem ser efetivados à conta-corrente ELETROBRÁS-CDE, conforme estabelecem os arts. 28, § 1º, 29 e 41 do Decreto nº 4.541, de 2002, a serem controlados e movimentados em separado pela ELETROBRÁS.
§ 2º A aplicação dos recursos a que se refere o caput será feita na forma de subvenção econômica."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO