Resolução ANEEL nº 459 de 05/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2003

Estabelece a forma de utilização de recursos provenientes dos pagamentos pelo uso de bem público (UBP) e multas aplicadas pela ANEEL, para fins do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais".

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 8º, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 32 do Decreto nº 4.541, de 23 dezembro de 2002, nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, incisos IV e XV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002997/03-71, e considerando que:

A regulamentação do uso de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para a implementação dos Planos de Universalização de Energia Elétrica, dar-se-á em consonância com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

Os recursos dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL a agentes do setor de energia elétrica serão utilizados para o desenvolvimento do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais", conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia;

A implementação e consolidação do referido programa em segmento do mercado que apresenta reconhecidas limitações estruturais provocam perene melhoria das condições de vida e trabalho das populações beneficiadas;

Os projetos de eletrificação rural, por suas características, necessitam de apoio financeiro que lhes confiram sustentabilidade; e

O Ministério de Minas e Energia definiu que, em conjunto com a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, fixará os critérios para as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia e cooperativas de eletrificação rural se qualificarem como beneficiárias dos recursos, bem como os procedimentos para a liberação e a comprovação da aplicação dos mesmos em projetos específicos para as áreas rurais atendidas, resolve:

Art. 1º Os recursos provenientes dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL aos agentes do setor de energia elétrica serão utilizados, enquanto requerido, exclusivamente, para dar suporte à implantação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - 'LUZ PARA TODOS'.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput são aqueles oriundos de pagamentos ocorridos desde 29 de abril de 2002, que devem ser efetivados à conta-corrente ELETROBRÁS-CDE, conforme estabelecem os arts. 28, § 1º, 29 e 41 do Decreto nº 4.541, de 2002, a serem controlados e movimentados em separado pela ELETROBRÁS.

§ 2º A aplicação dos recursos a que se refere o caput será feita na forma de subvenção econômica. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 46, de 10.03.2004, DOU 11.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que os recursos provenientes dos pagamentos realizados a título de uso de bem público (UBP) e das multas aplicadas pela ANEEL aos agentes do setor de energia elétrica serão utilizados, exclusivamente, para dar suporte à implantação do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais".
§ 1º Os recursos a que se refere o caput são aqueles oriundos de pagamentos ocorridos a partir de 29 de abril de 2002, que devem ser efetivados à conta-corrente Eletrobrás-CDE, conforme estabelecem os arts. 28, § 1º, 29 e 41 do Decreto nº 4.541, de 2002, a serem controlados e movimentados em separado pela Eletrobrás.
§ 2º Os recursos serão aportados na forma de subvenção econômica para a implementação dos projetos que compõem o referido programa, não sendo aplicável o previsto no § 3º, art. 14, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."

Art. 2º Os projetos integrantes do "programa de universalização do acesso à energia elétrica em áreas rurais" poderão prever o atendimento por meio de redes de distribuição convencionais ou não e sistemas de geração descentralizada.

Parágrafo único. O pedido de enquadramento de projetos deverá ser solicitado ao Ministério de Minas e Energia, nos termos dos arts. 39 e 40, § 2º, do Decreto nº 4.541, de 2002, observada a redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 21 de junho de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO