Resolução Normativa ANEEL nº 288 de 06/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2007

Aprova o Edital do 6º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005, nas Portarias do MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, nº 278, de 28 de setembro de 2007, e nº 296, de 25 de outubro de 2007, o que consta do Processo nº 48500.005795/2007-12, e considerando que: o Despacho ANEEL nº 833, de 27 de março de 2007, delegou à CCEE a realização, dentre outros, o Leilão de 2007 de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do 6º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme determinado no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar o Edital de que trata o caput até 20 (vinte) dias antes da realização do Leilão.

Art. 2º A CCEE realizará a licitação, na modalidade leilão, para a compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1º, cujo certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 296, de 25 de outubro de 2007.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão, com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2º, a ser instalada conforme a seguinte composição:

I - três membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente da Comissão; e

II - dois membros designados pela CCEE.

§ 1º À Comissão compete:

I - elaborar os documentos previstos no Edital;

II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no Leilão;

III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à emissão dos atos administrativos correspondentes;

IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do Edital; e

V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do Edital.

§ 2º As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação, por essa, do resultado do Leilão de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os compradores e os proponentes vendedores, cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do Leilão, deverão celebrar o respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, além das estabelecidas no Edital do Leilão.

§ 2º Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.

Art. 5º Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos proponentes vendedores, a pré-qualificação e o depósito de garantias financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.

§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional -SIN que apresentaram Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica, nos termos da Portaria MME nº 278, de 28 de setembro de 2007, e não se submeterem à pré-qualificação ou não forem pré-qualificadas nos prazos e nas condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

§ 2º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, sujeitará as concessionárias, permissionárias ou autorizadas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

§ 3º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, implicará, para os proponentes vendedores, a aplicação das penalidades previstas no respectivo Edital do Leilão.

Art. 6º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.

Art. 7º A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização do Leilão, o detalhamento da sistemática, que se incorporará ao Edital do Leilão.

Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições estabelecidas pelo art. 3º, poderá propor alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN