Portaria MME nº 296 de 25/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007

Altera a Portaria MME nº 278 de 28.09.2007.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Energia Existente, denominado "A-1", de que trata a Portaria MME nº 278, de 28 de setembro de 2007, conforme Sistemática definida no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Os vencedores do Leilão "A-1", a que se refere o art. 1º, celebrarão Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por quantidade de energia e com prazo de duração de cinco anos.

Art. 3º O art. 1º da Portaria MME nº 278, de 28 e setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Energia Existente, denominado "A-1", será realizado no dia 6 de dezembro de 2007.

......................................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I
SISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES - "A-1"

1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - A-1: ano em que se realizam os Leilões de Compra de Energia Elétrica. Corresponde, para todos os efeitos, ao ano anterior ao ANO BASE "A";

II - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;

III - ANO BASE "A": ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do LEILÃO;

IV - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;

V - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR: Contrato Bilateral celebrado, no âmbito do Ambiente de Contratação Regulada - ACR, entre VENDEDOR e COMPRADOR;

VI - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";

VII - DECREMENTO: valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME que, subtraído do PREÇO CORRENTE de uma determinada RODADA, representará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA subseqüente;

VIII - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as regras do LEILÃO;

IX - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, expresso em LOTES, relativo a cada PROPONENTE VENDEDOR para venda no LEILÃO;

X - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XI - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ENTIDADE COORDENADORA;

XII - FATOR DE REFERÊNCIA: número racional positivo, expresso com três casas decimais, a ser estabelecido pelo MME para cálculo da OFERTA DE REFERÊNCIA;

XIII - GARANTIAS FINANCEIRAS: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE, pelos PARTICIPANTES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO;

XIV - HABILITAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO;

XV - LANCE: ato incondicional, irrevogável e irretratável, praticado pelo PROPONENTE EMPREENDEDOR que consiste:

a) na Primeira Fase: oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA; e

b) na Segunda Fase: oferta de preço e quantidade de LOTES, abrangendo a totalidade dos LOTES válidos no encerramento da primeira fase;

XVI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XVII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA FINANCEIRA aportada, para venda em LEILÃO, expresso em LOTES;

XVIII - LEILÃO: modalidade de licitação constituída pelo processo para compra de energia elétrica, regida pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XIX - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0MW médio, que representa a menor parcela do PRODUTO;

XX - LOTE ATENDIDO: LOTE classificado pelo SISTEMA como vencedor do certame ao término da segunda fase;

XXI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE que o PROPONENTE VENDEDOR deixa de submeter em um determinado LANCE ao longo das diversas RODADAS da primeira fase do LEILÃO;

XXII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado na segunda fase do LEILÃO e não classificado pelo SISTEMA para fins de atendimento à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XXIII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

XXIV - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;

XXV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), atualizado pelo SISTEMA ao final de cada RODADA, para a RODADA seguinte, se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA;

XXVI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), para o qual um LANCE será aceito como válido pelo SISTEMA, disponível na tela do PROPONENTE VENDEDOR no momento de submissão do LANCE;

XXVII - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição do PRODUTO, inserido pelo representante do MME;

XXVIII - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de celebração de CCEARs;

XXIX - PROPONENTE VENDEDOR: agente titular de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica, que participe do LEILÃO;

XXX - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

XXXI - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, que se pretende adquirir para o PRODUTO, determinado pelo MME com base na QUANTIDADE DECLARADA;

XXXII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS;

XXXIII - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório das quantidades ofertadas de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS para o PRODUTO;

XXXIV - REPRESENTANTE DO MME: pessoa indicada pelo MME;

XXXV - RODADA: período para submissão de LANCES

pelos PROPONENTES VENDEDORES e processamento pelo SISTEMA;

XXXVI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponível pela Rede Mundial de Computadores;

XXXVII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo relativo a cada RODADA, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter seus LANCES para validação do SISTEMA; e

XXXVIII - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia elétrica negociada no LEILÃO.

2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;

2.3. o LEILÃO será composto de duas fases, as quais possuem as seguintes características:

a) Primeira Fase: caracterizar-se-á pela negociação em múltiplas RODADAS com um PREÇO CORRENTE e um PREÇO DE LANCE em cada RODADA; e

b) Segunda Fase: ocorrerá a negociação em RODADA única a preços discriminatórios;

2.4. todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis;

2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.8. o SISTEMA disponibilizará um PRODUTO com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2008 e com prazo de duração de cinco anos;

2.9. para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

a) ao LASTRO PARA VENDA; e

b) a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE;

2.10. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na segunda fase, o desempate será realizado mediante seleção randômica ou aleatória.

3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) as GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

b) o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as seguintes informações:

a) o FATOR DE REFERÊNCIA;

b) o(s) parâmetro(s) para cálculo do DECREMENTO;

c) as QUANTIDADES DEMANDADAS; e

d) o PREÇO INICIAL;

3.3. das informações inseridas no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME, apenas será disponível aos PARTICIPANTES o PREÇO INICIAL; e

3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, a ENERGIA HABILITADA para venda de cada PROPONENTE VENDEDOR.

4 - PRIMEIRA FASE:

4.1. a primeira fase caracterizar-se-á pela oferta de LOTES, em múltiplas RODADAS, pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, definido pelo SISTEMA;

4.2. para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, sendo que na abertura da primeira fase o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE serão iguais ao PREÇO INICIAL;

4.3. cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

4.4. na primeira RODADA, será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

a) às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas; e

b) à sua respectiva disponibilidade de LASTRO PARA VENDA;

4.5. nas RODADAS subseqüentes, será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

a) às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;

b) à sua respectiva disponibilidade de LASTRO PARA VENDA; e

c) ao somatório dos LOTES de seu LANCE VÁLIDO na RODADA precedente;

4.6. os LOTES não vinculados ao LANCE submetido nessa RODADA serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não mais poderão ser utilizados em um novo LANCE nas RODADAS seguintes;

4.7. o LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR e classificado como LANCE VÁLIDO pelo SISTEMA, em cada RODADA, será irretratável e irrevogável;

4.8. encerrada a RODADA, o SISTEMA comparará a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

a) se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme item 4.9; ou

b) se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA concluirá a Primeira Fase e dará início a Segunda Fase, conforme item 5;

4.9. enquanto perdurar o previsto na alínea a do item 4.8, a fase continuará com novas RODADAS, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior, e o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior será o novo PREÇO CORRENTE;

4.10. na ocorrência da alínea b do item 4.8, o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA, para iniciar a segunda fase; e

4.11. caso, na primeira RODADA, ocorra o estabelecido na alínea b do item 4.8, serão passíveis de negociação na segunda fase as quantidades de LOTES dos LANCES VÁLIDOS nessa primeira RODADA.

5 - SEGUNDA FASE:

5.1. serão classificados para a segunda fase os LOTES associados ao LANCE ao PREÇO CORRENTE da última RODADA da primeira fase, ou seja, será passível de negociação a quantidade de LOTES dos LANCES VÁLIDOS na penúltima RODADA da primeira fase, exceto quando ocorrer o disposto no item 4.11;

5.2. nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE ao preço pelo qual está disposto e apto a ofertar os seus LOTES classificados, conforme previsto no item 5.1. Essa quantidade de LOTES poderá ser segregada em até duas quantidades a preços distintos, as quais estarão limitadas ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA caso não ocorra o disposto no item 4.11;

5.3. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa fase, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES classificados para a segunda fase ao PREÇO CORRENTE; e

5.4. essa RODADA será finalizada por decurso do TEMPO

PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.

6 - PROCESSAMENTO DA SEGUNDA FASE:

6.1. após o término da segunda fase, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

6.2. em caso de empate no PREÇO DE LANCE, o critério de desempate será randômico e aplicado automaticamente pelo SISTEMA; e

6.3. serão consideradas vencedoras, total ou parcialmente, somente as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem até a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.

7 - ENCERRAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS:

7.1. os LOTES ATENDIDOS ao final do LEILÃO constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre o VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da proposta;

7.2. após o fechamento do LEILÃO, deverá ser executado o rateio do PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos LOTES ATENDIDOS e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e

7.3. na hipótese de um VENDEDOR realizar negócios relativos ao PRODUTO, a preços distintos, o preço de venda a ser considerado para efeito de celebração do CCEAR será o resultante da média ponderada dos respectivos negócios realizados.