Resolução Normativa ANEEL nº 276 de 21/08/2007

Norma Federal

Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL 003, que dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 417, de 23.11.2010, DOU 26.11.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Redação Anterior:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 , e considerando que:

a experiência obtida com a descentralização das atividades da ANEEL, desde 1998, e seu dinamismo tem demonstrado a importância de se estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a adequada gestão do processo;

a execução das atividades descentralizadas, pelos Estados e Distrito Federal, por meio de Agências ou Órgãos de Regulação estaduais, requer que os serviços sejam acompanhados e avaliados pela ANEEL, de forma compatível com os seus processos organizacionais, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão da Norma de Organização ANEEL - 003, constante do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 381, de 6 de setembro de 2001 , e o seu Anexo.

Art. 3º Alterar o art. 21, § 1º, da Resolução nº 296, de 11 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.....

§ 1º A ANEEL assegurará o acesso e o repasse ao órgão delegado, das informações necessárias à execução das atividades descentralizadas, inclusive comunicará previamente a realização de visitas técnicas no Estado que possua órgão delegado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL - 003
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob forma de delegação aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de Agências ou Órgãos de Regulação de Serviços Públicos dos Estados e do Distrito Federal, visando disciplinar ações e definir responsabilidades para o adequado cumprimento do disposto na Resolução nº 296, de 11 de setembro de 1998, abrangendo, entre outras, disposições sobre:

I - a assinatura do Protocolo de Intenções;

II - o credenciamento das Agências estaduais e do Distrito Federal;

III - a celebração e execução do Convênio de Cooperação;

IV - a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da execução do Convênio de Cooperação; e

V - o estímulo às unidades da Federação para a execução das atividades descentralizadas.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO

Art. 2º A alteração desta Norma é de competência da Diretoria e deverá ser processada de acordo com as necessidades dos serviços e critérios da ANEEL, de forma a compatibilizá-la com a evolução das relações entre a Agência federal e as Agências ou Órgãos delegados.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 3º Esta Norma é de aplicação geral, com vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua publicação, na qual a Agência ou o Órgão de Regulação Estadual ou do Distrito Federal será referenciado apenas como Agência.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 4º A execução da descentralização de atividades da ANEEL será coordenada pela Superintendência de Relações Institucionais - SRI, que deverá gerenciar o desenvolvimento de todas as suas fases.

TÍTULO II
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 5º A Agência interessada em executar as atividades descentralizadas deverá encaminhar correspondência ao Diretor-Geral da ANEEL, manifestando o interesse na celebração do Protocolo de Intenções.

§ 1º A Diretoria da ANEEL deverá ser consultada previamente sobre o interesse da ANEEL na assinatura do Protocolo de Intenções.

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser assinado pela ANEEL, pela Agência e pelo Governo do Estado e deverá ser apreciado previamente pelas partes.

§ 3º A Agência dará publicidade ao Protocolo de Intenções celebrado, na imprensa oficial do Estado, dando ciência à ANEEL.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 6º Compete à SRI da ANEEL:

I - orientar a Agência sobre os procedimentos necessários à celebração do Protocolo de Intenções;

II - solicitar a manifestação das Superintendências envolvidas sobre o interesse em celebrar o Protocolo de Intenções com a Agência;

III - encaminhar a informação fornecida pelas Superintendências para análise da Diretoria da ANEEL;

IV - instaurar o processo de celebração do Protocolo de Intenções;

V - elaborar minuta do Protocolo de Intenções e encaminhá-la para avaliação da Agência;

VI - emitir Nota Técnica sobre o Protocolo de Intenções aprovada pela Agência;

VII - submeter o processo à apreciação da Procuradoria Federal - PF;

VIII - elaborar o relatório e voto do Diretor-relator visando submeter o Protocolo de Intenções à deliberação da Diretoria;

IX - encaminhar o Protocolo de Intenções à Agência para recolhimento das assinaturas necessárias à formalização do Protocolo;

X - adotar as providências necessárias à publicidade, por meio do Diário Oficial da União - DOU, do Protocolo de Intenções, em até 20 dias após sua assinatura; e

XI - encaminhar ao Governo do Estado e à Agência, o Protocolo de Intenções para publicidade na imprensa oficial do Estado e acompanhamento.

Art. 7º As Superintendências deverão, com base no Protocolo de Intenções, apoiar a Agência interessada por meio de ações que propiciem o compartilhamento de experiências e conhecimentos necessários à execução das atividades a serem descentralizadas pela ANEEL.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º Terminado o prazo para a execução do Protocolo de Intenções, a Agência interessada em realizar seu credenciamento visando executar as atividades descentralizadas deverá encaminhar correspondência ao Diretor-Geral da ANEEL, contendo as informações citadas no art. 16, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 296, de 1998, acompanhada da seguinte documentação:

I - declaração expressa de que não se encontra em mora e nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

II - ato de nomeação dos dirigentes da Agência;

III - cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes da Agência; e

IV - comprovação de regularidade fiscal.

Art. 9º A decisão da Diretoria, relativa ao credenciamento, será comunicada à Agência, por escrito, pelo Diretor-Geral da ANEEL.

Art. 10. A Agência credenciada poderá vir a executar atividades que sejam objeto de descentralização, observados os termos do art. 15 desta Norma.

Art. 11. O Diretor da ANEEL, relator do processo, poderá, a seu critério, submeter à apreciação da Diretoria, em conjunto, o pedido de credenciamento e a proposta de convênio a ser celebrado com a Agência, obedecidos os demais procedimentos desta Norma e da Resolução nº 296, de 1998.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 12. Compete à SRI da ANEEL:

I - orientar a Agência sobre os procedimentos a serem observados visando ao seu credenciamento;

II - instaurar o processo administrativo, a partir da correspondência da Agência, solicitando o credenciamento;

III - receber a documentação enviada pela Agência e encaminhá-la às respectivas Superintendências envolvidas com atividades a serem descentralizadas;

IV - solicitar a manifestação das Superintendências envolvidas sobre o interesse na descentralização de atividades para a Agência;

V - encaminhar a informação recebida das Superintendências para análise da Diretoria da ANEEL;

VI - emitir Nota Técnica sobre a documentação enviada pela Agência; e

VII - iniciar, juntamente com a Agência e as Superintendências envolvidas, os preparativos para elaboração do Plano de Atividades e Metas - PAM.

Art. 13. Compete às Superintendências que receberem a documentação relacionada ao credenciamento emitir, em até 15 dias após o recebimento da mesma, parecer à SRI sobre a capacitação técnica e administrativa da Agência, observando o estabelecido no art. 16, § 3º, da Resolução nº 296, de 1998.

Art. 14. Compete à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC verificar, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a regularidade da Agência.

TÍTULO III
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ATIVIDADES E METAS - PAM
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 15. O PAM é parte integrante do Convênio de Cooperação, devendo orientar a execução das atividades descentralizadas estabelecidas no art. 5º da Resolução nº 296, de 1998.

Parágrafo único. Somente serão executadas as atividades descentralizadas, definidas no PAM a ser estabelecido entre a ANEEL e a Agência.

Art. 16. Cada Superintendência envolvida com atividades descentralizadas deverá elaborar Termo Anual de Descentralização - TAD, que será incorporado ao PAM.

Art. 17. O TAD será elaborado anualmente pelas Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, em conjunto com a Agência, a partir das informações constantes do art. 18 desta Norma, em formulário próprio, com a especificação das metas e respectivos orçamentos ou custos de referência, inclusive contrapartida, memória de cálculo, cronogramas, resultados a serem apresentados e indicadores de desempenho, e uma previsão das metas e respectiva estimativa de custos para os exercícios seguintes, em conformidade com o estabelecido no convênio que vier a ser celebrado.

Parágrafo único. Os orçamentos constantes do TAD compreenderão a parte a ser desembolsada pela ANEEL e a contrapartida da Agência.

Art. 18. As informações a que se refere o art. 17 desta Norma são as seguintes:

I - os objetivos estratégicos e compromissos da ANEEL vinculados aos processos organizacionais de cada Superintendência;

II - as metas, as atividades e os produtos;

III - os indicadores de desempenho a serem utilizados na verificação do cumprimento das metas;

IV - os procedimentos básicos a serem observados para a execução das atividades descentralizadas; e

V - os custos de referência para a execução das atividades objeto da descentralização.

Art. 19. As Superintendências envolvidas com as atividades descentralizadas devem levar em consideração, na elaboração do TAD, os seguintes aspectos:

I - se as metas estão adequadas com os objetivos estratégicos da ANEEL e os compromissos por ela assumidos, vinculadas aos processos organizacionais da respectiva Superintendência e passíveis de descentralização;

II - se as metas são passíveis de serem executadas pela estrutura administrativa e técnica da Agência;

III - se os orçamentos, inclusive o que se refere à contrapartida da Agência, os cronogramas, os resultados a serem apresentados e os indicadores de desempenhos estão condizentes com o cumprimento das metas e compatíveis com os custos de referência fornecidos pelas Superintendências para servirem de base à execução das atividades descentralizadas; e

IV - se existe disponibilidade orçamentária na rubrica alocada à respectiva Superintendência, para o primeiro exercício de implementação do PAM, consultada à Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

Parágrafo único. O TAD deverá ser concluído e encaminhado à SRI, devidamente assinado pela Superintendência, até o dia 31 de outubro de cada exercício.

Art. 20. A Agência poderá propor metas que entenda necessárias às peculiaridades locais e que venham a complementar a proposta da ANEEL, devendo as mesmas ser objeto de análise prévia das Superintendências envolvidas.

Art. 21. Durante o processo de elaboração do PAM, sendo necessários ajustes e informações adicionais referentes ao TAD, a SRI deverá solicitar diretamente à Superintendência, que realizará os devidos ajustes, em conjunto com a Agência.

Parágrafo único. A Diretoria da ANEEL deverá deliberar sobre eventuais posições divergentes propostas pelas Superintendências.

Art. 22. Para o estabelecimento do valor da contrapartida da Agência, que constará do PAM, segundo o disposto no art. 20, § 2º, da Resolução nº 296, de 1998, deverão ser consideradas a legislação em vigor sobre o assunto e as fontes orçamentárias da referida Agência.

Art. 23. O montante do PAM, aprovado nos termos desta Norma, subsidiará a estimativa do valor total do convênio a ser proposto à Diretoria da ANEEL, conforme disposto no Capítulo II seguinte.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 24. Compete à SRI da ANEEL:

I - elaborar o modelo do TAD, em conjunto com as Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas;

II - elaborar o modelo do PAM;

III - orientar as Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas sobre os procedimentos a serem adotados na elaboração do TAD, conforme o Título III, Capítulo I, Seção I - Das Diretrizes Gerais desta Norma, dando ciência à Agência;

IV - coordenar o processo de elaboração do PAM nos padrões exigidos, a partir da consolidação de cada TAD encaminhado pelas Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, analisando os aspectos relativos ao valor da contrapartida e do limite anual de repasse de recursos financeiros pela ANEEL, e se o mesmo encontra-se nos limites do valor da taxa de fiscalização, considerada como teto para fins de repasse de recursos financeiros à Agência;

V - aprovar o PAM elaborado;

VI - encaminhar o PAM à Agência para assinatura; e

VII - encaminhar à SLC o processo contendo o PAM aprovado até 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 25. Compete à Superintendência de Planejamento da Gestão - SPG da ANEEL:

I - fornecer às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, informações e orientações relativas ao ciclo das atividades voltadas ao planejamento anual da ANEEL, com vistas à integração do PAM ao orçamento e compromissos assumidos pela ANEEL no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal; e

II - desenvolver estudos, com o apoio das Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas e das Agências, visando ao conhecimento e à definição de custos de referência e dos indicadores de desempenho das atividades, descentralizadas ou não, para aprimoramento do processo de planejamento das ações de competência da ANEEL.

§ 1º Os custos de referência poderão ser revistos a qualquer tempo, visando adequá-los ao aprimoramento contínuo do processo de descentralização.

§ 2º As Agências deverão ser estimuladas a reduzirem seus custos de referência.

§ 3º Enquanto não forem concluídos os estudos de definição dos custos de referência, as atividades descentralizadas serão valoradas com base nos recursos a serem despendidos pelas Agências, para a sua execução, os quais deverão ser por elas demonstrados e aprovados pelas Superintendências envolvidas.

Art. 26. Compete à SLC da ANEEL solicitar à SAF a emissão de Nota de Empenho referente ao PAM aprovado.

Art. 27. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas encaminhar, à SRI, até 31 de outubro de cada exercício, o TAD elaborado.

CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 28. Para a celebração do Convênio de Cooperação entre a ANEEL e a Agência deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

I - avaliação pelas Superintendências envolvidas segundo questionário disponibilizado pela SRI;

II - decisão pela Diretoria da ANEEL, com base na avaliação constante do inciso anterior, sobre a continuidade do processo de celebração do convênio;

III - apresentação do PAM como parte integrante do convênio, de acordo com o explicitado no art. 15 desta Norma;

IV - apresentação, pela ANEEL, da proposta de convênio a ser celebrado, a qual será avaliada pelas partes envolvidas;

V - emissão de parecer pela PF da proposta de convênio, em até 15 dias do seu recebimento;

VI - aprovação pela Diretoria da ANEEL da proposta de convênio;

VII - definição do local e data da celebração do convênio; e

VIII - publicidade do convênio.

Art. 29. O modelo de convênio de que trata o art. 31, inciso I, desta Norma, deverá ser observado e analisado pela Agência.

§ 1º Caso a Agência formalize qualquer proposta de alteração no modelo de convênio, a SLC deverá interagir com a SRI e com as demais Superintendências envolvidas e, posteriormente, formalizar a posição preliminar da ANEEL sobre o assunto.

§ 2º Quando a alteração for considerada pertinente pelas Superintendências e receber parecer favorável da PF, em até 15 dias, a Diretoria da ANEEL deverá ser informada antes da comunicação à Agência.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 30. Compete à SRI da ANEEL:

I - disponibilizar às Superintendências envolvidas o questionário de que trata o art. 28, inciso I, desta Norma;

II - levar ao conhecimento da Diretoria da ANEEL o resultado da avaliação feita pelas Superintendências envolvidas sobre o interesse em descentralizar para a Agência;

III - elaborar Nota Técnica propondo a celebração do convênio com a Agência;

IV - informar à SPG os valores do PAM para os exercícios posteriores ao da celebração do convênio, para serem previstos no orçamento da ANEEL para os anos respectivos;

V - propor à Diretoria, após articulação com a Agência, a data e o local da celebração do convênio;

VI - adotar, em conjunto com a Agência, as providências necessárias à realização de reunião pública no respectivo Estado, em até 30 dias após a celebração do convênio, visando apresentar a Agência como delegada da ANEEL, em conformidade com o disposto no art. 23 da Resolução nº 296, de 1998;

VII - elaborar, em até 10 dias após a assinatura do convênio, correspondência a ser assinada pelo Diretor-Geral da ANEEL, comunicando à Assembléia Legislativa Estadual respectiva, a sua celebração;

VIII - comunicar aos agentes do setor de energia elétrica do respectivo Estado o convênio celebrado; e

IX - devolver à SLC o processo relativo ao convênio celebrado visando sua execução.

Art. 31. Compete à SLC da ANEEL:

I - elaborar, em conjunto com a SRI, o modelo do Convênio de Cooperação;

II - encaminhar a proposta de convênio para aprovação da Agência;

III - receber a manifestação formal da Agência sobre o instrumento proposto em até 15 dias;

IV - submeter o processo do convênio à consideração da PF;

V - dar conhecimento do modelo de convênio às demais Superintendências;

VI - elaborar o relatório e voto do Diretor-relator visando submeter a proposta de convênio à deliberação da Diretoria;

VII - adotar as providências necessárias à publicidade do convênio, em até 20 dias após sua celebração, no DOU, em conformidade com o disposto no art. 23 da Resolução nº 296, de 1998;

VIII - comunicar à SRI a data da publicação do convênio para que possam ser iniciadas as ações previstas no art. 30, incisos VI e VII, desta Norma; e

IX - registrar o instrumento pactuado no sistema competente.

Art. 32. Compete às Superintendências envolvidas avaliar a Agência segundo questionário disponibilizado pela SRI.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 33. O convênio será executado tendo em conta as cláusulas pactuadas, o cumprimento do PAM e os procedimentos definidos no Título III - Do Convênio de Cooperação, Capítulos IV a VI, desta Norma.

Parágrafo único. Se durante a execução do convênio for constatada a necessidade de Termo Aditivo, o mesmo será proposto à Diretoria da ANEEL, respeitado, onde couber, o disposto no Título III - Do Convênio de Cooperação, Capítulo II, desta Norma.

CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 34. A liberação dos recursos financeiros à Agência será feita em parcelas trimestrais iguais, até o 10º (décimo) dia do mês em que se inicia o respectivo trimestre, dividindo-se o valor constante do PAM pelo número de trimestres do exercício considerado.

§ 1º Quando a celebração do convênio não coincidir com o início do exercício financeiro correspondente, a liberação dos recursos financeiros deverá ser feita por trimestre e fração, de forma que seja liberada a totalidade dos recursos previstos até o final do referido exercício, obedecidos os demais dispositivos deste artigo.

§ 2º A liberação dos recursos financeiros será interrompida total ou parcialmente, nos seguintes casos:

I - quando a prestação de contas e os resultados a serem apresentados não forem entregues nos prazos fixados, previstos no PAM, sem justificativa devidamente avaliada pela SRI;

II - quando ocorrer qualquer tipo de restrição ao orçamento da ANEEL que impeça a adequada implementação do PAM;

III - não atendimento, pela Agência, às solicitações das Superintendências, principalmente em função da análise da prestação de contas e dos resultados apresentados; e

IV - quando a prestação de contas não for aprovada.

§ 3º A interrupção da liberação dos recursos estará restrita à parte do PAM atingida pelas situações indicadas no § 2º deste artigo, devidamente comunicada à Agência pela SLC.

Art. 35. Os recursos deverão ser mantidos em conta bancária específica, vinculada ao respectivo convênio, aberta em bancos federais ou estaduais, exceto em caso de normas financeiras dos Estados que definam situação diferente, a qual deverá ser devidamente justificada e comprovada documentalmente, sendo permitidos saques somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, para o pagamento de despesas previstas no PAM, ou, justificadamente, para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Havendo norma estadual de execução financeira diferente da constante no caput deste artigo, a Agência, obrigatoriamente, manterá controle em separado e adequado à clara identificação da movimentação dos recursos financeiros repassados pela ANEEL.

§ 2º Os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro, sendo o resultado dessa aplicação revertido para a conta corrente específica do convênio.

§ 3º Os rendimentos financeiros auferidos somente poderão ser aplicados no objeto do convênio e mediante prévia autorização da SLC, após adoção dos procedimentos estabelecidos no art. 45 desta Norma.

Art. 36. Os saldos financeiros do convênio, apurados ao final de cada exercício, deverão ser tratados conforme se segue:

I - a parcela não utilizada dos recursos repassados pela ANEEL para execução das atividades descentralizadas será devolvida ao final de cada exercício; e

II - a parcela correspondente ao rendimento de aplicações financeiras será devolvida ao final da vigência do convênio ou a qualquer momento, em função de orientação da SAF.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 37. Compete à SLC da ANEEL:

I - elaborar, em conjunto com a SRI, o modelo de prestação de contas;

II - solicitar à SAF a realização dos repasses financeiros;

III - informar à Agência as liberações ocorridas e a conta corrente para depósito do saldo financeiro existente no final de cada exercício, bem como receber cópia do comprovante de depósito;

IV - informar à SRI as liberações e as interrupções ocorridas;e

V - solicitar abertura de processo punitivo da Agência, diante do não cumprimento de condições pactuadas, interagindo com a SRI.

Art. 38. Compete à SAF da ANEEL:

I - liberar os recursos financeiros destinados à Agência, segundo solicitação da SLC; e

II - orientar a Agência sobre a devolução da parcela correspondente ao rendimento de aplicações financeiras.

Art. 39. Compete à SRI da ANEEL:

I - solicitar à SLC a interrupção dos repasses financeiros;e

II - informar às Superintendências as liberações e as interrupções, conforme as informações recebidas da SLC.

Art. 40. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas informar à SRI a ocorrência de qualquer das situações que impliquem na interrupção da liberação dos recursos financeiros à Agência, conforme previsto no art. 34, § 2º, desta Norma.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 41. A Agência deverá elaborar prestação de contas com periodicidade trimestral, separados por TAD, contendo os documentos e as informações a seguir indicadas:

I - demonstrativo físico, indicando o desenvolvimento das atividades relacionadas a cada meta estabelecida no PAM, bem como a situação relativa aos resultados a serem apresentados, no período e até o período de referência, comparando-os com o previsto no PAM;

II - demonstrativo financeiro e orçamentário, indicando as despesas realizadas, tendo em conta a origem dos recursos financeiros utilizados, para as atividades relacionadas a cada meta indicada no PAM, no período e até o período de referência, comparando-as com o previsto no PAM;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, indicando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos no mercado financeiro e os respectivos saldos;

IV - relação dos pagamentos efetuados; e

V - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio respectivo, acompanhada da correspondente conciliação bancária.

§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada à SLC, em até 20 dias após o encerramento de cada trimestre.

§ 2º A prestação de contas apenas será considerada quando do recebimento de toda a documentação constante dos incisos I a V deste artigo.

§ 3º Quando a celebração do convênio não coincidir com o início do exercício financeiro correspondente, a prestação de contas deverá ser apresentada por trimestre e fração, de forma que seja complementado o referido exercício, obedecidos os demais dispositivos deste artigo.

§ 4º Na prestação de contas de cada exercício financeiro, havendo saldo, deverá ser anexado o comprovante de recolhimento do referido saldo à conta indicada pela ANEEL, até o 5º (quinto) dia do mês de janeiro do exercício seguinte.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 42. Compete à SLC da ANEEL:

I - adotar as providências cabíveis em função do resultado da análise da prestação de contas, segundo o que determinar o Convênio de Cooperação, bem como as normas de execução orçamentária e financeira do Governo Federal;

II - coordenar e orientar o processo de prestação de contas, segundo o estabelecido nesta Norma;

III - encaminhar à SRI a documentação indicada no art. 41, incisos I e II, acrescida do desembolso realizado pela ANEEL, tão logo as receba da Agência;

IV - analisar e emitir parecer sobre a documentação citada no art. 41, incisos III a V, em até 15 dias após o recebimento do parecer técnico da SRI; e

V - informar à SRI o resultado da prestação de contas.

Art. 43. Compete à SRI da ANEEL:

I - analisar o adequado preenchimento dos documentos referentes à prestação de contas;

II - encaminhar a prestação de contas para as Superintendências analisarem se as informações estão de acordo com o disposto no art. 44 desta Norma;

III - consolidar os pareceres técnicos das Superintendências;

IV - emitir parecer técnico consolidando as prestações de contas do PAM; e

V - informar o resultado da prestação de contas às Superintendências.

Art. 44. Compete às Superintendências envolvidas, responsáveis pelo TAD, analisar e emitir parecer técnico sobre a documentação citada no art. 41, incisos I e II, no prazo de 20 dias a contar do seu recebimento, observando o seguinte:

I - a qualidade quanto aos resultados apresentados pela Agência;

II - a adequação da execução física em relação ao TAD;

III - a compatibilidade entre a execução financeira e física em relação ao TAD; e

IV - outros aspectos julgados pertinentes em cada caso.

Parágrafo único. Na hipótese de reprovação da prestação de contas, total ou parcial, deverão ser informadas as providências adotadas para correção das não conformidades, inclusive quanto a necessidade da devolução dos recursos.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PLANO DE ATIVIDADES E METAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 45. A revisão do PAM poderá ser realizada a qualquer tempo, por solicitação justificada da Agência ou das Superintendências da ANEEL.

§ 1º Os trabalhos de revisão deverão ser realizados com a antecedência necessária para que os custos associados possam ser considerados no orçamento da ANEEL, cumprindo a mesma rotina para a elaboração e apresentação do PAM, observado o disposto nesta Seção.

§ 2º Caso a revisão do PAM configure a inclusão de novas metas e atividades, deverá ser verificado, antes da revisão orçamentária do PAM, se os recursos previstos anteriormente para a totalidade do mesmo são suficientes para arcar com a referida revisão.

§ 3º Em caso de contingenciamento do orçamento da ANEEL, o PAM poderá ser revisto, observadas as diretrizes estabelecidas para a execução orçamentária.

§ 4º A revisão do PAM será válida para o mesmo exercício financeiro de sua realização e deverá ser concluída em até 30 dias, observando-se, no que couber, o disposto no Título III - Do Convênio de Cooperação, Capítulo I, desta Norma.

Art. 46. A SAF, após solicitação da SLC, fica autorizada a liberar os recursos financeiros vinculados à revisão do PAM, desde que os valores tenham cobertura no orçamento da ANEEL, sejam aprovados pela SRI e, ainda, não ultrapassem os valores limites da taxa de fiscalização mencionada no art. 24, inciso IV, desta Norma, bem como o valor do convênio, observando o disposto no art. 34.

Parágrafo único. A não ocorrência de uma das situações previstas no caput deste artigo implicará na rediscussão do PAM ou na adoção de outras providências propostas pela SRI, devendo esta encaminhar a matéria às instâncias competentes, inclusive, se for o caso, propor a elaboração de termo aditivo ao convênio.

Art. 47. A Agência deverá comprovar sua capacitação técnica sempre que a proposta de revisão do TAD envolver atividades diferentes daquelas constantes da revisão anterior.

§ 1º As informações sobre a capacitação técnica deverão ser encaminhadas às Superintendências envolvidas, que ajustarão o TAD.

§ 2º As atividades propostas na revisão só serão executadas se a Agência for considerada capacitada tecnicamente para executá-las.

Art. 48. A revisão do PAM implicará, necessariamente, na revisão do TAD elaborado pela Superintendência.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 49. Compete à SRI da ANEEL:

I - coordenar e orientar a revisão do TAD;

II - consolidar o TAD revisado;

III - elaborar e revisar o PAM; e

IV - encaminhar à SLC as alterações efetuadas na revisão do PAM.

Art. 50. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas revisar o TAD, observando o disposto nos arts. 45 e 47 desta Norma.

CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 51. O acompanhamento e a avaliação das atividades descentralizadas consistirão na verificação da qualidade dos resultados apresentados, dos procedimentos técnicos, administrativos, e contábeis - financeiros adotados, bem como dos dados constantes das prestações de contas aprovadas, além do disposto no art. 22 da Resolução nº 296, de 1998.

Parágrafo único. Os procedimentos e demais atos avaliados, passíveis de ajustes pela Agência, deverão ser objeto de nova verificação na próxima avaliação.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 52. Compete à Auditoria Interna - AIN da ANEEL:

I - realizar a avaliação periódica das atividades descentralizadas;

II - realizar visitas técnicas à Agência, compondo, sempre que o trabalho assim o exigir, equipe multidisciplinar, para avaliação da execução das atividades descentralizadas, considerando, dentre outros, os aspectos operacionais, procedimentos técnicos, as metas definidas, os resultados alcançados, a qualidade dos produtos e a evolução dos custos de referência, observado o disposto no art. 33 desta Norma;

III - promover, previamente às conclusões de auditoria, reunião com as Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, para apresentação das evidências detectadas e colher os esclarecimentos ou justificativas pertinentes que possam eliminar ou esclarecer os pontos de auditoria levantados;

IV - elaborar relatório de auditoria sobre a avaliação das atividades descentralizadas, incluindo recomendações com vistas à melhoria contínua do processo de gestão da descentralização;

V - providenciar o encaminhamento do relatório de auditoria às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas e à respectiva Agência, promovendo o acompanhamento das ações adotadas para atendimento das recomendações; e

VI - disponibilizar cópia dos relatórios à Diretoria para conhecimento e eventuais providências.

Art. 53. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas:

I - designar os profissionais que irão compor a equipe multidisciplinar responsável pela avaliação prevista no programa de avaliação;

II - preparar e manter atualizada a documentação necessária ao cumprimento do programa de avaliação;

III - colaborar com a AIN na elaboração do relatório de auditoria, conforme art. 52, inciso IV, desta Norma;

IV - estabelecer e manter diálogo permanente com a Agência, com vistas à correta execução das atividades descentralizadas;

V - estabelecer formalmente, preferencialmente por meio de manuais, os procedimentos a serem seguidos pela Agência, para a execução de atividades descentralizadas de sua competência; e

VI - acompanhar e avaliar a execução técnica, orçamentária e/ou financeira do convênio.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO ESTIMULO ÁS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 54. As seguintes ações deverão ser desenvolvidas visando criar as condições necessárias para a descentralização das atividades da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal:

I - divulgação do processo de descentralização da ANEEL às autoridades constituídas nos Estados, aos parlamentares no âmbito federal, estadual e municipal e a outros segmentos locais representativos, informando sobre as etapas a serem cumpridas e dos resultados alcançados pela Agência;

II - colaboração no processo de criação e implantação da Agência por solicitação dos respectivos governos;

III - estímulo aos representantes dos governos estaduais para que visitem as diversas áreas da ANEEL, de forma a subsidiar a criação e implantação da Agência;

IV - orientação sobre os procedimentos a serem observados na celebração do Protocolo de Intenções, no credenciamento, na celebração e execução do Convênio de Cooperação, em conformidade com o disposto na Resolução nº 296, de 1998, e nesta Norma; e

V - estabelecimento, sempre que possível, em conjunto com a Agência contatada, de uma proposta de cronograma indicando os eventos necessários para concretização do convênio.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 55. Compete à SRI apoiar a Diretoria no desenvolvimento das ações especificadas no art. 54 desta Norma, ou, por orientação daquela, executá-las diretamente, em conjunto com as Superintendências envolvidas.

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 56. A aprovação do Convênio de Cooperação será supervisionada e relatada pelo Diretor-relator do processo de credenciamento da Agência.

Art. 57. As Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas deverão comunicar-se diretamente com as equipes da Agência e vice-versa, por meio de correspondências oficiais, nas matérias que lhes digam respeito, com vistas à execução dos objetivos do convênio, devendo a SRI ser informada sobre os entendimentos mantidos e expedientes formalizados entre as partes, visando a adequada coordenação geral do processo em todas as suas fases.

Art. 58. A SRI deverá coordenar ações no sentido de promover encontros entre todas as Agências, incluindo aquelas em implantação e as Superintendências da ANEEL, envolvendo, quando necessário, representantes e colaboradores de outras instituições, visando ao aprimoramento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL.

Parágrafo único. Deverão ser promovidas reuniões periódicas de coordenação com representantes de todas as Agências e das Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, com o objetivo de tratar da gestão do processo de descentralização das atividades da ANEEL.

Art. 59. A Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI, com o apoio da SRI, deverá implantar sistema informatizado que proporcione o adequado acompanhamento das informações relativas às atividades da ANEEL de interesse das Agências e vice-versa.

Parágrafo único. A critério da ANEEL, o sistema a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado de forma compartilhada com as Agências.

Art. 60. Quando da elaboração de regulamentos de competência da ANEEL, relativos aos serviços públicos de energia elétrica, esta envolverá as Agências buscando colher subsídios para o aprimoramento dos referidos documentos.

Art. 61. As Agências, no decorrer da execução do convênio, deverão solicitar análise e pronunciamento da ANEEL sempre que tiverem dúvidas quanto à aplicação de regulamentos por ela expedidos ou quanto aos aspectos não abordados nesses regulamentos.

Parágrafo único. A SRI estabelecerá os procedimentos de encaminhamento das solicitações.

Art. 62. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH, visando a aplicação do disposto no art. 25 da Resolução nº 296, de 1998, deverá prever e disponibilizar vagas para os técnicos das Agências em treinamentos a serem realizados sob a coordenação da ANEEL, informando à SRI sobre os objetivos do treinamento e o número de vagas disponibilizadas.

Art. 63. A Agência deverá informar à SRI, toda e qualquer alteração que houver no conjunto de seus dados cadastrais constantes do endereço eletrônico da ANEEL, tais como: razão social, endereço, telefone, endereço eletrônico (home page e e-mail), nome dos dirigentes e outros dados que vierem a integrar informações do gênero, a qual adotará, junto à SGI, as providências cabíveis.

Art. 64. A Agência deverá informar à SRI toda e qualquer iniciativa de alteração da legislação que a instituiu, principalmente aquelas que venham a interferir na sua autonomia e independência decisória, bem como na atuação da Agência nas atividades descentralizadas.

Art. 65. Os casos omissos desta Norma serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 66. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.