Resolução ANEEL nº 381 de 06/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2001
Aprova a Norma de Organização da ANEEL que dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 276, de 21.08.2007, DOU 27.08.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 20 a 22 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 4º, incisos XXXVIII e XXXIX, e 19, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução ANEEL nº 296, de 11 de setembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.002004/00-37 e considerando que:
a experiência obtida com a descentralização das atividades da ANEEL, desde 1998, tem demonstrado a importância de se regulamentar procedimentos técnicos e administrativos para a adequada gestão do processo;
a execução das atividades delegadas, pelos Estados e Distrito Federal, requer que os serviços sejam fiscalizados, acompanhados e avaliados pela ANEEL; e,
o estímulo aos Estados e ao Distrito Federal para criarem suas Agências de Regulação de Serviços Públicos, é de fundamental importância para ampliar a ação descentralizada da ANEEL, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Organização ANEEL - 003, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL - 003
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1º Esta Norma dispõe sobre a gestão e o acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob forma de delegação aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de Agências ou Órgãos de Regulação de Serviços Públicos dos Estados e do Distrito Federal, visando disciplinar ações e definir responsabilidades para o adequado cumprimento do disposto na Resolução ANEEL nº 296, de 11 de setembro de 1998, abrangendo, entre outras, disposições sobre:
I - o credenciamento das Agências estaduais e do Distrito Federal;
II - a celebração e execução do convênio de cooperação visando a descentralização das atividades;
III - a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio de cooperação; e,
IV - o estímulo às unidades da Federação para a execução das atividades descentralizadas.
CAPÍTULO II
Da Alteração
Art. 2º A alteração desta norma é de competência da Diretoria e deverá ser processada de acordo com as necessidades dos serviços e critérios da ANEEL, de forma a compatibilizá-la com a evolução das relações entre a Agência federal e as Agências ou Órgãos delegados.
CAPÍTULO III
Da Aplicação e Vigência
Art. 3º Esta Norma é de aplicação geral, com vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua publicação, na qual as Agências ou os Órgãos de Regulação estaduais ou do Distrito Federal serão referenciados apenas como Agências.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
Da Documentação a ser Apresentada
Art. 4º A Agência interessada no credenciamento visando executar as atividades descentralizadas deverá encaminhar correspondência ao Diretor-Geral da ANEEL, indicando as atividades para as quais deseja ser credenciada e contendo as informações citadas no art. 16, §§ 1º e 2º, da Resolução ANEEL nº 296, de 1998, acompanhada da seguinte documentação:
I - declaração expressa de que não se encontra em mora e nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
II - ato de nomeação dos dirigentes da Agência; e,
III - cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes da Agência.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos em Geral
Art. 5º A decisão da Diretoria relativa ao credenciamento será comunicada à Agência interessada, por escrito, pelo Diretor-Geral da ANEEL.
Art. 6º A Agência credenciada poderá vir a executar outras atividades que sejam objeto de descentralização, observados os termos do art. 38 desta norma.
Art. 7º O Diretor da ANEEL, relator do processo, poderá, a seu critério, submeter à apreciação da Diretoria, em conjunto, o pedido de credenciamento e a proposta de convênio a ser celebrado com a Agência, obedecidos os demais procedimentos desta norma e da Resolução ANEEL nº 296, de 1998.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 8º Compete à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) da ANEEL:
I - orientar as Agências sobre os procedimentos a serem observados visando o credenciamento;
II - instaurar o processo administrativo a partir da correspondência da Agência solicitando o credenciamento;
III - coordenar a análise da documentação enviada pela Agência interessada;
IV - encaminhar a documentação enviada pela Agência às respectivas Superintendências envolvidas com o assunto;
V - emitir Nota Técnica consolidando o parecer das demais Superintendências, até 30 dias após o recebimento da correspondência da Agência na Secretaria-Geral (SGE) da ANEEL; e,
VI - elaborar proposta de relatório do Diretor da ANEEL, relator do processo, para deliberação sobre o credenciamento solicitado.
Art. 9º Compete às Superintendências que receberem a documentação relacionada ao credenciamento emitir, até 15 dias após o recebimento da mesma, parecer à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) sobre a capacitação técnica e administrativa da Agência interessada, observando o estabelecido no art. 16, § 3º, da Resolução ANEEL nº 296, de 1998.
Art. 10. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) verificar no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a regularidade da Agência em análise.
TÍTULO III
DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Plano de Atividades e Metas - PAM
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Plano de Atividades e Metas - PAM é parte integrante do convênio de cooperação, devendo orientar a execução das atividades descentralizadas.
Art. 12. A Agência estadual ou do Distrito Federal credenciada deverá elaborar o PAM, a partir das informações recebidas da ANEEL, conforme consta do art. 13 desta norma, em formulário específico, por processo organizacional, com a especificação das metas e respectivos orçamentos ou custos de referência, inclusive sua contrapartida, cronogramas, resultados a serem apresentados e indicadores de desempenho para o primeiro exercício financeiro, e uma previsão das metas e respectiva estimativa de custos para os exercícios seguintes, em conformidade com o estabelecido no convênio que vier a ser celebrado.
Parágrafo único. Os orçamentos constantes do PAM compreenderão a parte a ser desembolsada pela ANEEL e a contrapartida da Agência.
Art. 13. As informações a serem repassadas pela ANEEL à Agência, a que se refere o art. 12 desta norma, são as seguintes:
I - os objetivos estratégicos e compromissos da ANEEL vinculados aos processos organizacionais de cada Superintendência;
II - os indicadores de desempenho a serem utilizados na verificação do cumprimento das metas;
III - os procedimentos básicos a serem observados para a execução das atividades descentralizadas;
IV - os custos de referência para a execução das atividades objeto da descentralização; e,
V - o modelo de convênio de cooperação.
Art. 14. As Superintendências envolvidas com as atividades descentralizadas devem levar em consideração, na análise do PAM, os seguintes aspectos:
I - se as metas propostas estão adequadas com os objetivos estratégicos da ANEEL e os compromissos por ela assumidos, vinculadas aos processos organizacionais da respectiva Superintendência e passíveis de descentralização;
II - se as metas propostas estão de acordo com as atividades para as quais a Agência foi credenciada;
III - se os orçamentos, inclusive o que se refere à contrapartida da Agência, os cronogramas, os resultados a serem apresentados e os indicadores de desempenhos estão condizentes com o cumprimento das metas propostas e compatíveis com os custos de referência fornecidos pelas Superintendências para servir de base à execução das atividades descentralizadas; e,
IV - se existe disponibilidade orçamentária na rubrica alocada à respectiva Superintendência, para o primeiro exercício de implementação do PAM, consultada à Superintendência de Administração e Finanças (SAF).
Art. 15. Durante o processo de análise do PAM, caso sejam necessários ajustes e informações adicionais, as Superintendências deverão comunicar o fato diretamente à Agência interessada e cientificar a Superintendência de Relações Institucionais (SRI) sobre o resultado final de suas análises, inclusive quanto aos contatos preliminares mantidos.
Parágrafo único. A análise pelas Superintendências envolvidas deverá ser concluída até 15 dias após o recebimento da proposta da Agência.
Art. 16. A Agência credenciada poderá, ao encaminhar o respectivo Plano, propor metas que entenda necessárias às peculiaridades locais e que venham a complementar as da ANEEL, devendo as mesmas ser objeto de análise prévia das Superintendências envolvidas.
Art. 17. Para o estabelecimento do valor da contrapartida da Agência credenciada, que constará do PAM, segundo o disposto no art. 20, § 2º, da Resolução ANEEL nº 296, de 1998, deverão ser consideradas a legislação em vigor sobre o assunto e as fontes orçamentárias da referida Agência.
Art. 18. Após a análise preliminar do Diretor da ANEEL, conforme disposto no art. 20, inciso VII, desta norma, a Superintendência de Relações Institucionais (SRI) deverá interagir com as Superintendências envolvidas para as adaptações que se fizerem necessárias no Plano, comunicando à respectiva Agência os ajustes a serem realizados.
Art. 19. O montante do PAM, aprovado nos termos desta norma, se constituirá no valor do convênio a ser proposto à Diretoria da ANEEL, conforme disposto no Capítulo II seguinte.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 20. Compete à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) da ANEEL:
I - orientar as Agências sobre os procedimentos a serem adotados na elaboração do PAM, inclusive quanto ao valor da contrapartida, conforme o Título III, Capítulo I, Seção I - Das Diretrizes Gerais desta norma;
II - consolidar as informações necessárias à elaboração do PAM, visando o adequado encaminhamento das mesmas às Agências credenciadas;
III - coordenar o processo de análise e aprovação do Plano;
IV - verificar se o PAM está nos padrões exigidos, inclusive quanto ao valor da contrapartida e do limite anual de repasse de recursos financeiros pela ANEEL, conforme inciso VI deste artigo;
V - encaminhar o PAM para análise das Superintendências envolvidas;
VI - verificar, após a análise das Superintendências, se o valor constante do PAM, relativo a parte da ANEEL, está dentro dos limites do valor da taxa de fiscalização considerada como teto para fins de repasse de recursos financeiros à Agência em questão; e,
VII - submeter, preliminarmente, o PAM, após a respectiva análise, à apreciação do Diretor da ANEEL relator do processo da Agência.
Art. 21. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas fornecer, à Superintendência de Relações Institucionais (SRI), as informações necessárias à elaboração do PAM, segundo o estabelecido no art. 12 desta norma, além de analisar o respectivo Plano.
CAPÍTULO II
Da Celebração do Convênio
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 22. Para a celebração do convênio de cooperação entre a ANEEL e a Agência credenciada deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - apresentação, pela Agência, do PAM, como parte integrante do convênio, de acordo com o explicitado no capítulo anterior desta norma;
II - apresentação, pela ANEEL, da proposta de convênio a ser celebrado, a qual será avaliada pelas partes envolvidas;
III - aprovação pela Diretoria da ANEEL da proposta de convênio, inclusive do PAM;
IV - definição do local e data da celebração do convênio; e,
V - publicidade do convênio.
Art. 23. O modelo de convênio de que tratam os arts. 13, inciso V, e 24, inciso I, desta norma, será base para todas as Agências credenciadas pela ANEEL.
§ 1º Caso a Agência formalize qualquer proposta de alteração no modelo de convênio, a Superintendência de Relações Institucionais (SRI) deverá interagir com as demais Superintendências envolvidas e, posteriormente, formalizar a posição preliminar da ANEEL sobre o assunto.
§ 2º Quando a alteração for considerada pertinente pelas Superintendências e receber o parecer favorável da Procuradoria-Geral (PGE), o Diretor relator do processo deverá ser ouvido antes da comunicação à Agência interessada.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 24. Compete à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) da ANEEL:
I - elaborar em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) o modelo de convênio;
II - submeter o modelo de convênio à aprovação Procuradoria-Geral (PGE);
III - dar conhecimento do modelo de convênio às demais Superintendências;
IV - encaminhar a proposta de convênio para avaliação da Agência;
V - elaborar o relatório do Diretor relator visando submeter a proposta de convênio à deliberação da Diretoria;
VI - informar à Superintendência de Planejamento da Gestão (SPG) os valores do PAM para os exercícios posteriores ao da celebração do convênio para serem previstos no orçamento da ANEEL para os anos respectivos.
VII - propor à Diretoria, após articulação com a Agência, a data e o local da celebração do convênio;
VIII - adotar, em articulação com a Agência, as providências necessárias à realização de audiência pública no respectivo Estado, até 30 dias após a celebração do convênio, visando apresentar a Agência como delegada da ANEEL, em conformidade com o disposto no art. 23 da Resolução ANEEL nº 296, de 1998;
IX - providenciar correspondência do Diretor-Geral da ANEEL, até 10 dias após a assinatura do convênio, comunicando à Assembléia Legislativa Estadual respectiva, a sua celebração; e,
X - encaminhar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), o processo relativo ao convênio celebrado visando sua execução.
CAPÍTULO III
Da Execução do Convênio
Art. 25. O convênio será executado tendo em conta as cláusulas pactuadas, o cumprimento do PAM e os procedimentos definidos no Título III - Do Convênio de Cooperação, Capítulos IV a VI, desta norma.
Parágrafo único. Se durante a execução do convênio for constatada a necessidade de Termo Aditivo, o mesmo será proposto à Diretoria da ANEEL, respeitado, onde couber, o disposto no Título III - Do Convênio de Cooperação, Capítulo II, desta norma.
CAPÍTULO IV
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 26. A liberação dos recursos financeiros à Agência conveniada será feita em parcelas trimestrais iguais, até o décimo dia do mês em que se inicia o respectivo trimestre, dividindo-se o valor constante do PAM pelo número de trimestres do exercício considerado.
§ 1º Quando a celebração do convênio não coincidir com o início do exercício financeiro correspondente, a liberação dos recursos financeiros deverá ser feita por trimestre e fração, de forma que seja liberada a totalidade dos recursos previstos até o final do referido exercício, obedecidos os demais dispositivos deste artigo.
§ 2º A liberação dos recursos financeiros será interrompida total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I - quando a prestação de contas e os resultados a serem apresentados previstos no PAM não forem entregues nos prazos fixados, sem justificativa devidamente avaliada pelas Superintendências envolvidas;
II - quando ocorrer qualquer tipo de restrição ao orçamento da ANEEL que impeça a adequada implementação do PAM;
III - não atendimento às solicitações das Superintendências, principalmente em função da análise da prestação de contas e dos resultados apresentados; e,
IV - quando a prestação de contas não for aprovada.
§ 3º A interrupção da liberação dos recursos estará restrita à parte do Plano atingida pelas situações indicadas no § 2º deste artigo, devidamente comunicada pela respectiva Superintendência.
Art. 27. Os recursos deverão ser mantidos em conta bancária específica, vinculada ao respectivo convênio, sendo permitidos saques somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, para o pagamento de despesas previstas no PAM, ou, justificadamente, para aplicação no mercado financeiro, caso em que os rendimentos devem reverter para a mesma conta corrente.
§ 1º Enquanto não usados na finalidade específica, os recursos serão obrigatoriamente aplicados conforme indicado a seguir:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e,
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando a utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos financeiros serão aplicados, obrigatoriamente, no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, não podendo tais receitas ser incluídas no valor da contrapartida da Agência conveniada.
Art. 28. O saldo financeiro do convênio, no final de cada exercício, deverá ser recolhido em conta corrente a ser informada pela ANEEL.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 29. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) da ANEEL:
I - liberar os recursos financeiros destinados à Agência conveniada, segundo o determinado no convênio de cooperação e no disposto no art. 26 desta norma;
II - interromper total ou parcialmente a liberação dos recursos financeiros, nos casos especificados no art. 26, § 2º, desta norma;
III - informar à Agência conveniada a conta corrente para depósito do saldo financeiro existente no final de cada exercício, bem como receber cópia do comprovante de depósito.
Art. 30. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas, informar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a ocorrência de qualquer das situações que impliquem na interrupção da liberação dos recursos financeiros à Agência conveniada, conforme previsto no art. 26, § 2º, desta norma.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 31. A Agência conveniada deverá elaborar prestação de contas com periodicidade trimestral, por processo organizacional, contendo os documentos e as informações a seguir indicadas:
I - demonstrativo físico: indicando o desenvolvimento das atividades relacionadas a cada meta estabelecida no PAM, bem como a situação relativa aos resultados a serem apresentados, no período e até ao período de referência, comparando-os com o previsto no Plano;
II - demonstrativo financeiro: indicando as despesas realizadas, tendo em conta a origem dos recursos financeiros utilizados, para as atividades relacionadas a cada meta indicada no PAM, no período e até ao período de referência, comparando-as com o previsto no Plano;
III - demonstrativo da execução da receita e despesa: indicando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos no mercado financeiro e os respectivos saldos;
IV - relação dos pagamentos efetuados; e,
V - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio respectivo, acompanhada da correspondente conciliação bancária.
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), até 10 dias após o encerramento de cada trimestre.
§ 2º Quando a celebração do convênio não coincidir com o início do exercício financeiro correspondente, a prestação de contas deverá ser apresentada por trimestre e fração, de forma que seja complementado o referido exercício, obedecidos os demais dispositivos deste artigo.
§ 3º Na prestação de contas de cada exercício financeiro, havendo saldo, incluídos os rendimentos de aplicação financeira, deverá ser anexado o comprovante de recolhimento do referido saldo à conta indicada pela ANEEL, até o quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 32. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) da ANEEL:
I - coordenar e orientar o processo de prestação de contas, segundo o estabelecido nesta norma;
II - encaminhar às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas a documentação indicada no art. 31, incisos I e II, tão logo as receba da Agência conveniada;
III - analisar e emitir parecer sobre a documentação citada no art. 31, incisos III a V, até 15 dias após receber o parecer técnico das Superintendências a que se refere o inciso II deste artigo; e,
IV - adotar as providências cabíveis em função do resultado da análise da prestação de contas, segundo o que determinar o convênio de cooperação, bem como as normas de execução orçamentária e financeira do Governo Federal.
Art. 33. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas analisar e emitir parecer sobre a documentação citada no art. 31, incisos I e II, até 10 dias após recebê-la, observando o seguinte:
I - a qualidade quanto aos resultados apresentados;
II - a adequação da evolução física em relação ao PAM aprovado;
III - a compatibilidade entre o desembolso realizado e a execução física no período; e,
IV - outros aspectos julgados pertinentes em cada caso.
Parágrafo único. Na hipótese de reprovação da prestação de contas, total ou parcial, deverão ser informadas as providências adotadas para correção das não conformidades, inclusive quanto a necessidade da devolução dos recursos.
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Plano de Atividades e Metas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 34. A revisão do PAM será anual, podendo, por solicitação justificada da Agência ou das Superintendências da ANEEL, ser realizada em periodicidade inferior.
§ 1º Os trabalhos de revisão anual deverão ser realizados com a antecedência necessária para que os custos associados possam ser considerados pela Superintendência de Planejamento da Gestão (SPG) no orçamento da ANEEL, cumprindo a mesma rotina para a elaboração e apresentação do PAM, observado o disposto nesta Seção.
§ 2º Caso a revisão do PAM configure a inclusão de novas metas e atividades, deverá ser verificado, antes da revisão orçamentária do Plano, se os recursos previstos anteriormente para a totalidade do mesmo são suficientes para arcar com a referida revisão.
§ 3º Em caso de contingenciamento do orçamento da ANEEL, o PAM poderá ser revisto, observadas as diretrizes estabelecidas para a execução orçamentária.
Art. 35. A Agência conveniada deverá comprovar sua capacitação técnica sempre que a proposta de revisão do PAM envolver atividades diferentes daquelas constantes da revisão anterior.
§ 1º As informações sobre a capacitação técnica deverão ser encaminhadas à Superintendência de Relações Institucionais (SRI), que as submeterá à análise das Superintendências envolvidas.
§ 2º As atividades propostas na revisão só serão executadas se a Agência for considerada capacitada tecnicamente para executá-las.
Art. 36. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) fica autorizada a liberar os recursos financeiros vinculados à revisão do PAM, tendo em conta o disposto no art. 26 desta norma, desde que os valores tenham cobertura no orçamento da ANEEL, sejam aprovadas pelas superintendências responsáveis e, ainda, não ultrapassem os valores limites da taxa de fiscalização mencionada no art. 20, inciso VI, desta norma, bem como o valor do convênio.
Parágrafo único. A não ocorrência de uma das situações previstas no caput deste artigo implicará na rediscussão do PAM ou na adoção de outras providências propostas pela Superintendência de Relações Institucionais (SRI), devendo esta encaminhar a matéria às instâncias competentes, inclusive, se for o caso, propor a elaboração de termo aditivo ao convênio.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 37. Compete à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) da ANEEL:
I - coordenar e orientar a revisão do PAM;
II - coordenar a análise das informações relativas à capacitação técnica da Agência conveniada, tendo em conta o disposto no art. 35 desta norma;
III - informar às Superintendências de Administração e Finanças (SAF) e de Planejamento da Gestão (SPG), os valores aprovados na revisão do PAM; e,
IV - informar às Superintendências de Administração e Finanças (SAF), sobre a revisão do PAM, mesmo que não haja alteração do valor global do Plano.
Art. 38. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas analisar a proposta de revisão do PAM, observando o disposto nos arts. 34 e 35 desta norma.
CAPÍTULO VII
Do Acompanhamento e Avaliação da Execução das Atividades Descentralizadas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 39. O acompanhamento e a avaliação das atividades descentralizadas se dará pela verificação da qualidade dos resultados apresentados, dos procedimentos técnicos, administrativos, e contábeis-financeiros adotados, bem como dos dados constantes das prestações de contas aprovadas, além do disposto no art. 22 da Resolução ANEEL nº 296, de 1998.
Parágrafo único. Os procedimentos e demais atos avaliados, passíveis de ajustes pela Agência conveniada, deverão ser objeto de nova verificação na próxima avaliação.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 40. Compete à Auditoria Interna (AIN) da ANEEL:
I - coordenar o acompanhamento e a avaliação das atividades executadas pela Agência conveniada;
II - compor equipe multidisciplinar para realização de visitas à Agência conveniada, com periodicidade mínima semestral, para avaliação dos procedimentos técnicos, administrativos e contábeis-financeiros adotados, inclusive quanto à adequação dos custos de referência das atividades;
III - definir o programa de avaliação a ser cumprido, de comum acordo com as Superintendências envolvidas, incluindo a respectiva Agência conveniada;
IV - elaborar o relatório de avaliação consolidado, incluindo o posicionamento das Superintendências envolvidas e justificativas da respectiva Agência conveniada, quando for o caso;
V - encaminhar o relatório à apreciação da Diretoria da ANEEL, com cópia para as Superintendências e respectiva Agência conveniada; e,
VI - adotar outras ações julgadas convenientes para o acompanhamento e a avaliação das atividades descentralizadas, incluindo solicitação, à Agência conveniada, de cópia do relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, bem como do resultado de outras auditorias externas a que a mesma estiver submetida.
Art. 41. Compete às Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas e as responsáveis pela coordenação e controle dos convênios de cooperação, o seguinte:
I - designar os profissionais que irão compor a equipe multidisciplinar responsável pela avaliação prevista no programa de avaliação;
II - preparar e manter atualizada a documentação necessária ao cumprimento do programa de avaliação; e,
III - colaborar com a Auditoria Interna da ANEEL na elaboração do relatório de avaliação consolidado, conforme art. 40, inciso IV, desta norma.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Do Estímulo às Atividades Descentralizadas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 42. As seguintes ações deverão ser desenvolvidas visando criar as condições necessárias para a descentralização das atividades da ANEEL aos Estados e ao Distrito Federal:
I - divulgação do processo de descentralização da ANEEL às autoridades constituídas nos Estados, aos parlamentares no âmbito federal, estadual e municipal e a outros segmentos locais representativos, informando sobre as etapas a serem cumpridas e dos resultados alcançados pelas Agências conveniadas;
II - colaboração no processo de criação e implantação das Agências por solicitação dos respectivos governos;
III - estímulo aos representantes dos governos estaduais para que visitem as diversas áreas da ANEEL, de forma a subsidiar a criação e implantação das Agências estaduais de regulação;
IV - orientação sobre os procedimentos a serem observados no credenciamento, na celebração e execução do convênio de cooperação, em conformidade com o disposto na Resolução ANEEL nº 296, de 1998, e nesta norma; e,
V - estabelecimento, sempre que possível, em conjunto com os órgãos estaduais contatados, de uma proposta de cronograma indicando os eventos necessários para concretização do convênio.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 43. Compete à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) apoiar a Diretoria no desenvolvimento das ações especificadas no art. 42 desta norma, ou, por orientação daquela, executá-las diretamente, em conjunto com as Superintendências envolvidas.
CAPÍTULO II
Das Demais Disposições
Art. 44. A aprovação do convênio de cooperação será supervisionada e relatada pelo Diretor da ANEEL relator do processo de credenciamento da Agência.
Art. 45. As Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas deverão comunicar-se diretamente com as equipes das Agências conveniadas e vice-versa, por meio de correspondências oficiais, nas matérias que lhes digam respeito, com vistas à execução dos objetivos do convênio, devendo a Superintendência de Relações Institucionais (SRI) ser informada sobre os entendimentos mantidos e expedientes formalizados entre as partes, visando a adequada coordenação geral do processo em todas as suas fases.
Art. 46. A Superintendência de Relações Institucionais (SRI) deverá coordenar ações no sentido de promover encontros entre todas as Agências conveniadas, incluindo aquelas em implantação e as Superintendências da ANEEL, envolvendo, quando necessário, representantes e colaboradores de outras instituições, visando o aprimoramento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL.
Art. 47. A Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI), com o apoio da Superintendência de Relações Institucionais (SRI), deverá, até 60 dias após a entrada em vigor desta norma, implantar sistema informatizado que proporcione o adequado acompanhamento das informações relativas às atividades da ANEEL de interesse das Agências conveniadas e vice-versa.
Art. 48. A Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI) deverá, até 90 dias após a entrada em vigor desta norma, desenvolver ou providenciar a aquisição de sistema informatizado, a ser compartilhado com as Agências conveniadas, para dar suporte operacional ao estabelecido nesta norma.
Art. 49. A Superintendência de Recursos Humanos (SRH), visando a aplicação do disposto no art. 25 da Resolução ANEEL nº 296, de 1998, deverá prever e disponibilizar vagas para os técnicos das Agências conveniadas em treinamentos a serem realizados sob a coordenação da ANEEL, informando à Superintendência de Relações Institucionais (SRI) sobre os objetivos do treinamento e o número de vagas disponibilizadas.
Art. 50. As Superintendências envolvidas com atividades descentralizadas também deverão adotar as seguintes providências:
I - disponibilizar, às Agências conveniadas, até 90 dias após a entrada em vigor desta norma, os custos de referência para as atividades relacionadas aos processos organizacionais da respectiva Superintendência, para fins de cumprimento do estabelecido no art. 13, inciso IV, desta norma; e,
II - incorporar, nos processos organizacionais da respectiva Superintendência, as atividades e competências que lhes são afetas, conforme esta norma.
§ 1º Os custos de referência mencionados no inciso I deste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo visando adequá-los ao aprimoramento contínuo do processo de descentralização.
§ 2º As Agências conveniadas deverão ser estimuladas a reduzirem os custos de referência de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 51. Os casos omissos desta norma serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 52. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação."