Resolução Normativa DC/ANS nº 27 de 01/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2003

Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 136, de 31.10.2006, DOU 01.11.2006.

2) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 45, de 25.07.2003, DOU 28.07.2003, que altera esta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, combinado com o disposto no art. 4º, inciso XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e pelo inciso III do art. 45 Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002; e considerando a necessidade de revisão do Plano de Contas Padrão ANS, instituído pela Resolução - RDC nº 38, de 27 de outubro de 2000, e revisto pela Resolução - RN nº 3, de 18 de abril de 2002, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica alterado o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, instituído pela Resolução - RDC nº 38, de 2000, e revisto pela Resolução - RN nº 3, de 2002, nos termos do Anexo I.

§ 1º As modificações introduzidas são as constantes do Anexo I, sendo a versão atualizada do Plano de Contas Padrão ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a que integra o Anexo II.

§ 2º Os anexos estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.

Art. 2º A utilização da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo único. Fica facultada a utilização da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde a partir de 1º de janeiro de 2002, mediante reclassificações de contas porventura aplicáveis.

Art. 3º O Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, previsto nesta resolução, não é aplicável às Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde de que trata a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 4º Os anexos I e II fazem parte integrante desta Resolução Normativa.

Art. 5º Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução - RN nº 3, de 2002.

Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente"