Resolução Normativa DC/ANS nº 136 de 31/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2006

Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 207, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009.

2) Ver Instrução Normativa DIOPE nº 20, de 20.10.2008, DOU 28.10.2008, que define a forma de as Operadoras de Planos de Saúde contabilizarem as Obrigações Legais como definidas pela NPC 22 do IBRACON.

3) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXXI, do art. 4º c/c inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, no parágrafo único do art. 35-a da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 25 de outubro de 2006, RESOLVE adotar a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instituída a nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS, a ser adotado, obrigatoriamente pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98 e no art. 2º da Lei nº 10.185/01.

Parágrafo único. O anexo I estará disponível na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, sendo parte integrante desta Resolução Normativa.

Art. 2º A utilização da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa regulamentará os mecanismos a serem observados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde no tocante a utilização do presente Plano de Contas.

Nota: Ver Instrução Normativa DIOPE nº 8, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, que regulamenta o disposto neste artigo.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções - RN nº 27, de 3 de abril de 2003 e RN nº 28, de 3 de abril de 2003.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Resolução implicará a aplicação das penalidades vigentes.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente"