Resolução Normativa ANEEL nº 213 de 06/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2006

Altera a redação de dispositivos da Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 962 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, incisos IV e XI, e art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º, § 12 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no art. 16 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 5.381, de 28 de fevereiro de 2005, na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002339/04-89, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 13, 42 e 45 da Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

XII - Permissionária: a cooperativa de eletrificação rural cujas atividades tenham sido regularizadas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.074/95, e da Resolução ANEEL nº 12/02, e que tenha firmado o respectivo Contrato de Permissão para distribuição de energia elétrica a público indistinto, em área de atuação delimitada, com atendimento amplo e não discriminatório das diversas classes e subclasses de consumidores;

"Art. 4º A cooperativa de eletrificação rural, para ser regularizada na condição de permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, deve restringir seus objetivos sociais de forma que não remanesçam quaisquer atividades estranhas ao serviço público de que se incumbe, sendo expressamente vedado à permissionária o desempenho de atividades outras, ressalvada a excepcionalidade estabelecida no § 6º do art. 4º da Lei nº 9.074/95.

Parágrafo único. A cooperativa deverá, previamente à outorga da permissão, promover a adequação dos respectivos atos constitutivos, em cumprimento às condições referidas no caput deste artigo."

"Art.13.....................................................................

§ 3º Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.427/96 e no Decreto nº 5.381/05, a ANEEL comunicará a cada cooperativa, por Nota Técnica da Superintendência de Regulação Econômica - SRE, o resultado preliminar da apuração das tarifas básicas calculadas de acordo com os fundamentos e premissas estabelecidas no caput deste artigo.

§ 4º Com base em cronograma elaborado pela ANEEL, será estabelecido um prazo às Cooperativas passíveis de enquadramento como permissionárias para manifestação formal quanto aos resultados preliminares apresentados.

§ 5º Não havendo contestação ou acaso superadas, ainda na fase de instrução, eventuais divergências em torno dos resultados apresentados, as tarifas básicas das cooperativas serão, desde logo, fixadas pela ANEEL, mediante Resolução Homologatória, após deliberação em reunião ordinária da sua Diretoria.

§ 6º Subsistindo a discordância da cooperativa em relação às tarifas básicas propostas, devidamente fundamentada, será realizada, a revisão tarifária periódica previamente à sua fixação.

§ 7º A ANEEL utilizará da prerrogativa de aplicar o processo de revisão tarifária periódica, previamente à fixação das tarifas iniciais da permissionária, caso as tarifas básicas calculadas nos termos do parágrafo primeiro venham a resultar em valores que, a critério da ANEEL, não observem parâmetros de razoabilidade em relação às tarifas praticadas pela concessionária supridora.

§ 8º Até a conclusão do processo de revisão tarifária a que se referem os §§ 6º e 7º, conforme o caso, a cooperativa continuará enquadrada na condição de consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural."

"Art. 42....................................................................

§ 3º A cooperativa titular de autorização continuará classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, com as tarifas de fornecimento vinculadas aos descontos fixados na legislação específica e atendidas as disposições regulamentares concernentes aos serviços de eletrificação rural, especialmente as previstas no Decreto nº 62.655/68 e nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 62.724/68, assim como no inciso IV, art. 20, da Resolução ANEEL nº 456/00.

§ 4º Fica prorrogado para até 6 (seis) meses, contados da publicação do ato de outorga ou convalidação da autorização referida no caput deste artigo, o prazo de que trata o § 4º do art. 19 da Resolução ANEEL nº 12/02.

"Art. 45. A autorizada deverá submeter-se à fiscalização da ANEEL, permitindo o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço de energia elétrica, para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações constantes da autorização e desta Resolução, em especial os §§ 3º, 4º e 5º do art. 42."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN