Resolução Normativa DC/ANS nº 17 de 11/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002

Aprova novas normas para o fornecimento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de plano de saúde, revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Nota:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 88, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo art. 4º, inciso XXXI, c/c o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece nova sistemática de encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em substituição àquela adotada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, até sessenta dias após concedido o registro da operadora, os dados cadastrais de seus beneficiários, na forma desta Resolução Normativa e Anexos, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados na página da Internet no endereço: www.ans.gov.br.

Parágrafo único. As operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira igualmente devem encaminhar o arquivo indicando a referida situação.

Art. 3º A ANS somente processará os dados ou arquivos encaminhados em conformidade com esta Resolução Normativa.

§ 1º Processados os dados recebidos será gerado um arquivo de devolução, contendo o resultado do processamento e os eventuais erros identificados.

§ 2º As operadoras deverão retirar o arquivo de devolução, entre o dia 20 e o último dia de cada mês.

§ 3º Os erros eventualmente identificados deverão ser corrigidos pela operadora e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.

Art. 4º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras encaminharão à ANS arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior, conforme estabelece o Anexo I desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 53, de 14.11.2003, DOU 18.11.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras deverão encaminhar à ANS arquivo de atualização de cadastro, informando as eventuais alterações ou correções, bem como inclusões, reinclusões exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior."

§ 1º Só devem ser incluídos no arquivo de atualização registros de beneficiários que tenham sofrido alteração em seus dados cadastrais.

§ 2º Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários que, porém, não tiveram alterações cadastrais, será obrigatória a informação no sistema da respectiva situação.

Art. 5º As operadoras classificadas como Administradoras na forma do art. 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, deverão informar mensalmente os dados das operadoras com as quais mantêm contratos de administração gerenciamento de carteira de beneficiários, utilizando para tal exclusivamente o Anexo II desta Resolução.

Art. 6º O não fornecimento dos dados cadastrais, o fornecimento incompleto ou a não atualização ou correção dos dados nos prazos estabelecidos nesta Resolução, constituem infração punível com multa pecuniária, conforme disposto no art. 7º, inciso VI, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Os arquivos recebidos fora das normas estabelecidas nesta Resolução serão desconsiderados pela ANS, sujeitando a operadora às penalidades previstas no art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 20 de janeiro de 2000.

Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência saúde que, até a data da publicação desta Resolução Normativa, já forneceram as informações referentes ao cadastro de beneficiários deverão encaminhar o arquivo de atualização na forma do art. 4º.

§ 1º Até abril de 2003, entendido este como mês de competência, as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas no caput poderão enviar os arquivos de atualização no formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 37, de 05.05.2003, DOU 07.05.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Até março de 2003, entendido este como mês de competência, as operadoras de planos privados de assistência à saúde referidas no caput poderão enviar os arquivos de atualização no formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000."

§ 2º Encaminhados os dados cadastrais na forma desta Resolução, não mais será aceita a utilização do formato previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.

Art. 8º Fica a Diretoria de Desenvolvimento Setorial autorizada a editar normas complementares a esta Resolução Normativa, bem como a dirimir os casos omissos ou excepcionais.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

ANEXO I
Dados cadastrais de beneficiários das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Notas:
1) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 53, de 14.11.2003, DOU 18.11.2003, que altera este Anexo.

2) Ver Resolução DC/ANS nº 37, de 05.05.2003, DOU 07.05.2003, que altera este Anexo.

operadoras que atuam no segmento Médico-Hospitalar Operadoras que atuam, exclusivamente, no segmento Odontológico Crítica do campo 
Código de identificação do beneficiário na operadora  Obrigatório  Obrigatório    
Nome do beneficiário  Obrigatório  Obrigatório  Conter caracteres alfanumérico sem repetição nas 3 primeiras posições.  
Data de nascimento  Obrigatório  Obrigatório  Deverá ser menor que a data de envio do arquivo e que a data de adesão  
Sexo  Obrigatório  Obrigatório  Validar valores: 1 - masculino ou 3 - feminino
Data de adesão ao plano  Obrigatório  Obrigatório  Deverá ser menor do que a data de envio do arquivo  
Indicação do tipo de vínculo do beneficiário  Obrigatório a partir de abril de 2003  Obrigatório a partir de abril de 2003  Validar valores: 1 - Titular ou 2 - Dependente
Logradouro  Obrigatório  Obrigatório  Aceitar letras, algarismos numéricos, vírgula, ponto, hífen e barra  
Município  Obrigatório  Obrigatório  Validar contra a tabela do IBGE  
Unidade da Federação  Obrigatório  Obrigatório  Validar contra a tabela UF  
Código de Endereçamento Postal  Obrigatório  Obrigatório  Validar contra a tabela de CEP  
Complemento do endereço de residência;  Opcional  Opcional    
Número do endereço de residência  Opcional  Opcional    
Bairro do endereço de residência  Obrigatório para planos individuais a partir de outubro de 2003  Obrigatório para planos individuais a partir de outubro de 2003    
Nome da mãe do beneficiário  Obrigatório a partir de outubro de 2003  Opcional  Conter caracteres alfanuméricos, sem repetição nas 3 primeiras posições.  
Segmento assistencial da cobertura do plano  Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999  Não se aplica  Validar valores: 01 - ambulatorial02 - hospitalar com obstetrícia03 - hospitalar sem Obstetrícia04 - odontológico06 - ambulatorial + hospitalar com obstetrícia07 - ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia08 - ambulatorial + odontológico10 - hospitalar com obstetrícia + odontológico11- hospitalar sem obstetrícia + Odontológico13 - ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico14 - ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + odontológico
Abrangência geográfica da cobertura do plano  Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999  Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999  Validar valores: 1 - nacional2 - grupo de estados3 - estadual4 - grupo de Municípios5 - municipal6 - outros
Tipo de contratação  Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999  Obrigatório a partir de abril de 2003 para planos contratados antes de 02.01.1999  Validar valores: 1- Individual ou familiar2 - Coletivo empresarial3 - Coletivo por adesão com patrocínio4 - Coletivo por adesão sem patrocínio
Tipo de vínculo do beneficiário  Obrigatório a partir de abril de 2003  Obrigatório a partir de abril de 2003  Validar valores: 1 - beneficiário titular2 - beneficiário é vinculado (dependente, agregado ou outra forma de vínculo)
Número de registro do plano na ANS  Obrigatório para planos registrados junto a ANS após 01.01.1999  Obrigatório para planos registrados junto a ANS após 01.01.1999  Validar contra tabela de planos da operadora registrados na ANS  
Número de registro do plano na operadora para planos  Opcional  Opcional    
Comercializados antes de 02.01.1999        
Data de cancelamento/suspensão do contrato  Obrigatório para a hipótese  Obrigatório para a hipótese  Deverá ser maior ou igual a data de adesão  
Motivo de cancelamento/suspensão do contrato  Obrigatório para planos individuais  Obrigatório para planos individuais  Validar valores: 01- Rompimento do contrato por iniciativa do Beneficiário02 - Término da relação de vinculado a um beneficiário03 - Desligamento da empresa (planos coletivos)04 - Inadimplência05 - Óbito06 - Mudança de plano07 - Exclusão decorrente de mudança do código do beneficiário, motivada por adaptação de sistema da operadora.08 -Transferência de carteira9 - Outros
Data de reinclusão de contrato suspenso  Obrigatório para a hipótese  Obrigatório para a hipótese  Deverá ser maior ou igual a data de suspensão  
Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde  Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do CPF do beneficiário não informado Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do CPF do beneficiário não informado Se preenchido validar o dígito de verificação; Se não preenchido validar se o CPF está preenchido.
Número do CPF  Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário não informado Obrigatório para o titular do plano, a partir de outubro de 2003, em caso de Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário não informado Se preenchido validar o dígito de verificação; Se não preenchido validar se o Número do PIS/PASEP ou do Cartão Nacional de Saúde está preenchido. 
Indicação da existência de co-participação do beneficiário nas despesas de atendimento ou franquia Opcional  Opcional  Validar valores: 1 - existe co-participação do beneficiário2 - não existe co-participação do beneficiário
Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária  Opcional  Opcional  Validar valores: 1 - existe cobertura parcial temporária para o beneficiário2 - não existe cobertura parcial temporária para o beneficiário
Data de término de Cobertura Parcial Temporária  Opcional  Opcional  Deverá ser maior que a data de adesão do plano  
Indicação dos itens do rol de procedimentos que são excluídos da  Opcional  Não se aplica  Validar contra tabela de rol de procedimentos da ANS  
cobertura, quando da existência de Cobertura Parcial Temporária.       
Indicação dos itens dos procedimentos que são excluídos da cobertura de plano contratado antes de 02.01.1999 Opcional para planos contratados antes de 02.01.1999  Opcional  Validar contra tabela de exclusão de cobertura:  1. Ambulatorial2. Hospitalar3. Odontologia4. Terapia Renal Substitutiva - Hemodiálise - CAPD5. Tratamento de Câncer - Quimioterapia e Radioterapia6. Radiologia - Ressonância Magnética - Tomografia Computadorizada e Radiologia Intervencionista7. Cirurgia Cardíaca-Hemodinâmica Marca-Passo8. Cirurgia Videolaparoscopicas ou Guiadas por Videos9. Ortese e Prótese Relacionados ao Procedimento Cirúrgico10. Saúde Mental - Resolução CONSU11. Transplante Renal e de Córnea Bb12. Tratamento de Doenças Renal e de Córnea Bb Tratamento de Doenças Infectocontagiosas e Congênitas13. Doenças (qualquer)14. Limite de quantidade15. Outros

Nota:

1. Os campos segmento assistencial de cobertura de plano, de abrangência geográfica de cobertura de plano e tipo de contratação, no caso de planos anteriores à 1999, deverão ser enquadrados pelas operadoras, inclusive para fins de cálculo da taxa de saúde suplementar.

2. É obrigatória a informação de pelo menos um dos seguintes números: do PIS/PASEP, do Cartão Nacional de Saúde ou do CPF.

ANEXO II
Informações das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde classificadas como Administradoras

Dados cadastrais Atributo Crítica do campo 
"Razão social da Operadora administrada;  Obrigatório  Só conter caracteres alfanuméricos sem repetição nas 3 primeiras posições  
"CNPJ da Operadora administrada; "  Obrigatório  Validar tamanho e dígito de verificação e dígitos viciados  
"Número de registro ANS da Operadora administrada;  Obrigatório  Validar contra tabela de Operadoras registradas na ANS  
"Número total de beneficiários da Operadora administrada  Obrigatório    
   "