Resolução Normativa DC/ANS nº 143 de 02/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2007

Dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 290, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 .

2) Redação Anterior:

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 2 de setembro de 2004 , a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001 , considerando o art. 4º, inciso XLII c/c art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , o disposto nos arts. 1º e 35-a, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001 , adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução Normativa define a forma de avaliação e de reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para todos os fins previstos na regulação setorial.

Art. 2º A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para os fins do que estabelece o artigo primeiro, deverão ser realizadas por 3 (três) peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação.

Parágrafo único. Tanto os peritos quanto a empresa especializada de que trata o caput deste artigo deverão apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, bem como o instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976 .

Art. 3º A avaliação e a reavaliação deverão ser realizadas de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos, utilizando o nível de maior rigor.

§ 1º A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhado de uma avaliação pelo método direto.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a cobertura da Provisão de Risco utilizará sempre o menor dos valores apresentados.

Art. 4º Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e deverão ser acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias da sua apresentação junto à ANS.

§ 2º As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão entregar à ANS os laudos com a documentação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capacidade profissional ou empresarial exigidas no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação do valor do imóvel, descontada a variação por depreciação contábil, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde enviará laudo de reavaliação à ANS, de acordo com as características de reavaliação determinadas nesta norma.

Art. 6º Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde o ônus financeiro decorrente das avaliações e das reavaliações de que trata esta Resolução Normativa.

Art. 7º Os bens imóveis oferecidos como garantidores de Provisão de Risco, tal como definido nas normas aplicáveis, poderão sofrer reavaliação, como descrito nesta Resolução, a cada quatro anos, contados a partir da primeira reavaliação necessária para a sua utilização como ativo garantidor.

Art. 8º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, a reavaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, bem como a periodicidade e os prazos para conclusão da reavaliação.

Parágrafo único. No caso de reavaliação decorrente do disposto no caput deste artigo, todo o ônus financeiro decorrente da reavaliação determinada será arcado unicamente pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 9º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.

Art. 10. Ficam sem aplicabilidade, no âmbito desta ANS, nos termos da RDC nº 65, de 24 de abril de 2001 , a Resolução CNSP nº 12, de 1997, a Resolução CNSP nº 9, de 2000, a Circular SUSEP nº 50, de 1998 e a Circular SUSEP nº 122, de 2000 , e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta Resolução Normativa.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GILSON CALEMAN

Diretor-Presidente Substituto