Resolução de Consulta DLO nº 40 DE 17/06/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2023

ICMS. Armazém geral. Serviço de transporte rodoviário de cargas. Apuração conjunta.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 40/2023. PROCESSO N° 1500000078.000990/2022-09. CONSULENTE: SUPPLOG ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0692235-05. 

EMENTA: ICMS. Armazém geral. Serviço de transporte rodoviário de cargas. Apuração conjunta.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. As apurações do imposto são de naturezas distintas: como contribuinte prestador de serviço de transporte (apuração própria) e como responsável tributário, apuração do imposto de terceiros. 

2. A Consulente, com inscrição única para as duas atividades, deve apurar o imposto separadamente ainda que tenha que consolidar as duas apurações para efeito da escrituração fiscal estabelecimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a de transporte rodoviário de cargas, e atividade secundária de armazéns gerais.

2. Informa que "é optante do crédito presumido de 20% previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 e no Decreto n° 44.650/2017, art. 17, § 1º, art. 21, I, art. 22, art. 58, I, § 2º, sem direito a outros créditos fiscais."

3. Também alega que "Além disso, tem as operações de armazenagem que envolvem operações com crédito fiscal e débito fiscal."

4. Questiona:

4.1 "É permitido que as operações de armazenagem sejam feitas juntamente às operações de transporte?"

4.2 "Caso seja possível, considerando que a apuração do ICMS é única, é permitido a apuração dos créditos fiscais das operações de armazenagem, sem que haja conflito com a proibição de outros créditos fiscais das operações de transporte? "

4.3 "Caso não seja possível, como poderemos tratar esse caso?"

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 6 de junho de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à apuração do ICMS referente a empresa com atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, em conjunto com a atividade de armazém geral.

7. Inicialmente, segundo o art. 110 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe para cada estabelecimento do contribuinte do imposto ou, conforme o caso, do responsável tributário.

Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.

8. Por outro lado, o art. 109 do RICMS/PE, reforça que o estabelecimento deve ser inscrito no Cacepe, em relação a sua natureza:

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte; ou

V – prestador de serviço de comunicação. (grifos nossos)

9. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz-PE, concedeu inscrição única para as duas atividades relacionadas, objeto dessa consulta, independentemente das suas naturezas distintas, discricionariedade permitida ao sujeito avo da obrigação tributária.

9.1 Desta forma, para analisarmos a compatibilidade, possibilidade e sendo o caso, os limites para a apuração do imposto em conjunto, devemos nos ater a especificidade de cada uma das atividades do estabelecimento, e os seus comportamentos individualizados.

10. Conforme informações da Consulente, o seu estabelecimento possui atividade principal de transporte rodoviário de cargas, optante do crédito presumido de 20%, nos seguintes termos previstos no RICMS/PE:

DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido, na forma deste Capítulo.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e (grifos nossos)

(...)

DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no §
1º; e 10.1 É de se notar que o legislador ao impor a vedação total aos créditos fiscais previsto no inciso I, do § 1º do art. 17 do RICMS/PE, relaciona a própria prestação de serviço beneficiada pelo crédito presumido.

São os créditos fiscais intimamente ligados a determinada prestação de serviço, e vinculados ao sistema normal de apuração do imposto, tais como combustíveis e lubrificantes, assim disciplinado no RICMS/PE:

DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente
pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

11. Em contrapartida o armazém geral, inscrito como responsável tributário, obedece aos seguintes regramentos, dentre outros, previstos na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:

(...)

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e
proteção, independentemente da respectiva Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE. 

(grifos nossos)

(...)

Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

(...)

II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;

11.1 Nota-se que o armazém geral tem particularidades que não se misturam com a da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Ele apura o imposto de terceiros, cujos créditos e débitos são "herdados".

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

12.1 As apurações do ICMS realizadas pela Consulente são de naturezas distintas: como contribuinte prestador de serviço de transporte, apuração própria, e como responsável tributário, apuração do imposto de terceiros. Por si só, isso já justificaria a apuração do imposto em separado.

12.2 A Consulente, com inscrição única para as duas atividades, deve apurar o imposto separadamente, como contribuinte e como responsável, respeitando os limites impostos pela legislação de forma individualizada, ainda que tenha que consolidar as duas apurações para efeito da escrituração fiscal do estabelecimento.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias