Resolução de Consulta DLO nº 18 DE 18/03/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2023

Operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 18/2023. PROCESSO N° 1500000230.000671/2021-02 (PRT Nº 2021.000006762022-71). CONSULENTE: VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0806847-00. REPRESENTANTE: DANIEL AUGUSTO FELICIANO. 

EMENTA: Operação interestadual com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, na hipótese de contribuinte localizado em outra UF e inscrito no Cacepe, uma vez que tenha sido efetivamente entregue a GIA-ST, com as operações corretamente registradas, e efetuado o recolhimento do ICMS Consumidor Final apurado no período, não há mais valores devidos.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa estabelecida no Estado de São Paulo, cuja principal atividade econômica é a manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos e irradiação.

2. Informa que presta serviços de manutenção em máquinas de radioterapia pertencentes a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Pernambuco, e que possui um
regime especial aduaneiro que lhe permite enviar as peças a seus clientes antes mesmo do processo de nacionalização das mesmas, importadas de sua matriz nos Estados Unidos.

3. Em seguida, descreve as operações necessárias à prestação do serviço:

a) remessa das peças aos seus clientes com emissão de notas fiscais de “Remessa de Mercadoria para Teste-CFOP 6.949”, com destaque do “ICMS e ICMS Difal, assim como o IPI, quando devido”;

b) nos clientes as peças são testadas para correção dos problemas e, relativamente àquelas efetivamente utilizadas, é emitida nota fiscal de devolução simbólica “Retorno de Mercadoria Remeda para Teste – CFOP 2.949”, com todos os destaques da nota fiscal original;

c) após a conclusão do processo de nacionalização das peças efetivamente utilizadas, é emitida “nota fiscal de Destinação Final” ao cliente onde as peças foram aplicadas, sendo essa nota de “remessa
efetiva”, com destaque do “ICMS e ICMS Difal e IPI quando aplicável”; e

d) para as peças não utilizadas, é efetuado o seu retorno efetivo ao depósito da Consulente, com emissão da nota fiscal de “Retorno de Mercadoria Remeda para Teste – CFOP 2949”, com todos os destaques da nota fiscal original.

4. Declara apresentar mensalmente a GIA-ST, onde faz a apuração do imposto, de acordo com as operações acima mencionadas, recolhendo para Pernambuco o valor efetivamente devido a título de
ICMS Difal (ICMS Consumidor Final).

5. Por fim, solicita esclarecimento sobre a forma correta de registrar as referidas operações, uma vez que, analisando o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final disponibilizado pela Sefaz-PE, identificou que o sistema não estaria computando as notas fiscais de retorno, gerando um saldo devedor maior que o devido.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à necessidade de validar os procedimentos legais para movimentação de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, tendo em vista a identificação, pela Consulente, no Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de valores de imposto denominados “Em Aberto”, correspondentes a notas fiscais de retorno não computadas.

8. Analisando a cobrança do imposto, devido a este Estado, relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna nesta Unidade da Federação - UF e a utilizada na operação/prestação interestadual, que para efeitos didáticos denominamos ICMS Consumidor Final, verificamos que:

8.1. Quando o fato gerador do ICMS ocorrer em outra UF, com operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, cabe a este Estado o montante do imposto aqui denominado ICMS Consumidor Final (Convênio ICMS 236/2021, cláusula primeira, § 1º; Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, artigo 2º, XV, e artigo 24).

8.2. Os contribuintes de outra UF inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe devem efetuar mensalmente a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, onde constará a apuração do ICMS Consumidor Final devido, ali computadas as saídas e as devoluções ocorridas no período (Ajuste Sinief 4/1993, cláusula décima-A).

9. Logo, uma vez que tenha sido efetivamente entregue a GIA-ST, com as operações corretamente registradas, e efetuado o recolhimento do ICMS Consumidor Final apurado, não há mais valores devidos em relação ao período fiscal em questão.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente nos termos abaixo:

10.1. Está correta a interpretação apresentada e descrita pela Consulente para registro das operações relavas à movimentação de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS
localizado em Pernambuco.

10.2. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, na hipótese de contribuinte localizado em outra UF e inscrito no Cacepe, uma vez que tenha sido efetivamente entregue a GIA-ST, com as operações corretamente registradas, e efetuado o recolhimento do ICMS Consumidor Final apurado no período, não há mais valores devidos.

10.3. Quanto às divergências identificadas no Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, a Consulente deve entrar em contato com a Gerência de Comércio Eletrônico e Malha Fina, da Sefaz, por meio do endereço eletrônico ec_87@sefaz.pe.gov.br.

CARLA ALENCAR DE MELO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias