Resolução de Consulta DLO nº 11 DE 03/02/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 fev 2023
ICMS. Saída de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, macarrão instantâneo e outros produtos derivados da farinha de trigo com destino à Zona Franca de Manaus.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 11/2023. PROCESSO N° 1500000230.000088/2019-79 (PRT Nº 2019.000002473521-11). CONSULENTE: GL INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S.A. (ATUAL CAPRICCHE S.A.) CACEPE: 0506226-84. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Saída de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, macarrão instantâneo e outros produtos derivados da farinha de trigo com destino à Zona Franca de Manaus.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Não é possível utilizar o mecanismo de ressarcimento, previsto no inciso I do art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, para a manutenção e aproveitamento de créditos fiscais, decorrentes da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM.
2. É permitido creditar-se do ICMS oriundo destes insumos, quando da saída isenta destinada à ZFM, ainda que os mesmos tenham do o ICMS-ST pago antecipadamente, com base no disposto no § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016. 3. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua escrita fiscal, pode dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF nº 009, de 2000.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o indústria de derivados de farinha de trigo.
2. Para operar a industrialização de seus produtos adquire trigo, farinha de trigo e suas misturas com substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005.
3. A Consulente promove saída de produtos que industrializa para a Zona Franca de Manaus - ZFM com isenção e observa que o Convênio ICM 65/1988 assegura a manutenção dos créditos oriundos das matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos referidos produtos.
4. Em seguida discorre sobre a possibilidade de ressarcimento do ICMS antecipado conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005 e sobre os critérios utilizados para a determinação dos percentuais a serem ressarcidos nas situações em que a saída posterior a antecipação seja isenta ou não tributada.
5. Apresenta o seguinte entendimento sobre o assunto:
Desta forma, diante do pagamento antecipado do ICMS e da isenção com manutenção integral do crédito fiscal na saída para ZFM, entende a Consulente que o ressarcimento deve corresponder a 100% (cem por cento) do ICMS pago antecipadamente, observados os percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos comercializados. (grifos no original)
6. Por fim requer:
... a Consulente pugna pelo esclarecimento e entendimento do Tribunal Pleno do acerca de qual seria o percentual de ressarcimento do ICMS Antecipado correspondente a saída de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, "wafer, (sic) macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, para Zona Franca de Manaus.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à possibilidade de utilização do mecanismo de ressarcimento do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST pago antecipadamente sobre o trigo, farinha de trigo e suas misturas previsto no Decreto nº 27.987, de 2005, aplicável à saída interestadual de produtos alimentícios derivados de trigo, farinha de trigo ou suas misturas, para a ZFM beneficiada com a isenção prevista no art. 17 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE e com a manutenção de crédito prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988.
8. O mecanismo de ressarcimentos previsto no inciso I do art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, tem o objetivo de devolver parte do imposto antecipado cobrado sobre toda a cadeia de produção desde o trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, até a última saída do correspondente produto alimentício. A devolução é parcial visto que apenas a última operação é beneficiada pela isenção ou não incidência ali mencionadas. Neste dispositivo não há referência à manutenção de crédito atrelada à isenção ou não tributação da operação de saída.
9. Já o mecanismo de ressarcimento previsto no art. 10 do Decreto nº 27.987, de 2005, tem o objetivo de devolver o percentual de 1% que é parte da carga tributária paga antecipadamente relava à saída interna dos produtos alimentícios derivados de trigo, farinha de trigo ou suas misturas. Neste dispositivo também não há referência nem à isenção nem à manutenção de crédito aplicáveis à saída interestadual.
10. O mecanismo previsto no inciso I do art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005 tem utilização específica para a devolução do imposto antecipado, mediante a utilização do valor a ser ressarcido como dedução do ICMS a ser exigido referente a futuras aquisições igualmente sujeitas à sistemática da antecipação do imposto, conforme determina o art. 40 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 (Lei do ICMS de Pernambuco).
11. Diante do exposto fica claro a impossibilidade da utilização do mecanismo de ressarcimento, previsto no art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, para viabilizar a manutenção e aproveitamento de créditos fiscais eventuais, decorrentes da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM.
12. A consulente pode creditar-se do ICMS oriundo das matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM, ainda que estes insumos tenham do o ICMS-ST pago antecipadamente, com base no disposto no § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016:
§ 5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento fiscal que não contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa, o crédito fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal de aquisição deve indicar o dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque do imposto; e
II - o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito fiscal correspondente à carga tributária da operação ou prestação, resultante da utilização da alíquota aplicável para a operação ou prestação sobre a respectiva base de cálculo, observadas as regras de escrituração previstas na legislação tributária.
13. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua escrita fiscal, pode, considerando que a saída com destino à ZFM equipara-se a uma exportação para o exterior nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF nº 009, de 17 de janeiro de 2000, a saber:
13.1. imputação a qualquer estabelecimento seu localizado nesse Estado;
13.2. transferência para outros contribuintes também deste Estado; ou
13.3. utilização para pagamento de débito de imposto, mediante documento que reconheça o crédito.
14. Tais procedimentos são específicos para as operações de exportação e, por equiparação, para as saídas destinadas à ZFM.
15. A DLO já se manifestou em questão hipotética análoga, no sendo de que:
[...] tendo em vista que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é tributada normalmente - com antecipação do recolhimento, cabe ao exportador se apropriar do crédito proporcional às saídas para exportação, mesmo quando não discriminado na Nota Fiscal, haja vista, que a falta de discriminação se dá por imposição normativa e o § 5º do art. 28 do Decreto nº 14.876/91 permite o seu creditamento.
Em face do exposto, considerando que, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96 e a Legislação Tributária de Pernambuco, o contribuinte substituído que exportar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária tem direito a manutenção do crédito referente ao ICMS incidente sobre tal produto mesmo que na NF de aquisição deste produto não haja o destaque do imposto, uma vez, que o não destaque se dá por disposição normativa.
16. Existe o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos fiscais, relativo aos insumos, quando o produto da industrialização se destinar à ZFM, entretanto, o mecanismo para sua repetição não pode ser o do ressarcimento previsto no inciso I do art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, vez que este se presta apenas à repetição do imposto antecipado em substituição tributária, que, ao fim e ao cabo, tornar-se indevido, quando das eventuais saídas desoneradas, mas para as quais não haja a possibilidade de manutenção de crédito.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
17.1. Não é possível utilizar o mecanismo de ressarcimento, previsto no art. 9º do Decreto nº 27.987, de 2005, para viabilizar a manutenção e aproveitamento de créditos fiscais eventuais, decorrentes da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM.
17.2. É permitido creditar-se do ICMS oriundo das matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na industrialização de produtos derivados do trigo, farinha de trigo e suas misturas quando da saída isenta destinada à ZFM, ainda que estes insumos tenham do o ICMS-ST pago antecipadamente, com base no disposto no § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016.
17.3. Caso não tenha como utilizar o mencionado crédito fiscal para dedução do ICMS apurado em sua escrita fiscal, pode dispor do saldo credor acumulado nas formas previstas no art. 27 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto na Portaria SF nº 009, de 2000.
LAERCIO VALADÃO PERDIÇÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias