Resolução de Consulta DLO nº 10 DE 24/02/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 fev 2024

ICMS. Crédito do ICMS relativo à operação antecedente à saída de medicamento a órgãos públicos com isenção. Estorno.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10/2024. PROCESSO N° 2023.000006900868-41. CONSULENTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0867098-60. REPRESENTANTE: ANA LUCIA BARBOSA PROCHNOW. 

EMENTA: ICMS. Crédito do ICMS relativo à operação antecedente à saída de medicamento a órgãos públicos com isenção. Estorno.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A isenção prevista no art. 61 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017 é obrigatória, não podendo a Consulente optar por não aplicar o beneficio conforme determinado em seu conteúdo.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

2. Informa que "realiza operações internas e interestaduais de saída dessas mercadorias, revendendo-as tanto para pessoas jurídicas de direito privado quanto para órgãos públicos.” e "que nem a consulente, nem sua matriz, são indústrias ou importadoras de mercadorias para o exterior.".

3. Passa então a analisar a operação com medicamentos quando estes são vendidos para órgãos públicos.

Elenca o Convênio ICMS 87/2002 e o art. 61 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, e afirma que o mencionado artigo não regula de forma expressa a questão da obrigatoriedade de estorno de crédito nesta operação realizada pelo seu segmento (comércio atacadista e varejista).

4. Conclui seu entendimento da seguinte forma: "Como notório, com a obrigatoriedade do estorno dos créditos, o Estado de Pernambuco acaba onerando ainda mais seus contribuintes em relação a aqueles que são tributados pelo fisco paulista, por exemplo, restando evidente que a Fazenda pernambucana, ao optar por exigir o estorno, acaba expondo seus contribuintes a tributação mais gravosa, gerando desequilíbrio na concorrência."

5. Por fim pergunta:

"a) A consulente está, de fato, obrigada a estornar o crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do medicamento que destinar a órgãos públicos com isenção ou poderá mantê-lo?" (Pergunta não acolhida)

"b) Subsidiariamente, caso não seja possível mantê-lo, seria permitido ao contribuinte não se valer da isenção de modo a recolher integralmente o tributo referente à operação de venda, possibilitando, assim, a manutenção do crédito e a prática da venda sem desconto?"

6. A Consulta foi acolhida parcialmente (somente a questão "b") pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de janeiro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito ao beneficio de isenção na operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, quando destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.

8. Inicialmente é importante destacar que a Consulente demonstra ter total conhecimento da legislação em comento e que na verdade, se insurge quanto a opção da Administração Tributária de Pernambuco em não optar em aplicar a previsão autorizada pelo § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002.

9. O referido parágrafo trás em seu bojo uma autorização para que as Unidades Federadas, se quiserem, permitir a manutenção dos créditos relativos às operações realizadas por estabelecimentos comerciais quando aplicada a isenção em foco. Ou seja, é facultado a cada Estado decidir sobre a manutenção ou não dos créditos. In casu, Pernambuco optou por não implementar a referida manutenção de crédito.

10. A consulta regulamentada pela Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, não se presta para discutir ou alterar a política tributária implementada pela Administração Tributária do Estado de Pernambuco.

11. A isenção do ICMS, na legislação tributária de Pernambuco, tem por base o art. 9º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a isenção em comento está regulamentada no art. 30 e no art. 61 do Anexo 7, ambos do RICMS-PE, que é impositivo.

Lei nº 15.730, de 2016:

Art. 9º São isentas do imposto as operações e prestações definidas em legislação específica.

RICMS-PE:

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na
legislação tributária estadual.

Anexo 7 do RICMS-PE:

Art. 61. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º O valor relativo ao beneficio deve ser deduzido do preço da mercadoria, condo na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na
mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mando o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.

12. Portanto, a isenção concedida pela legislação tributária é obrigatória não havendo possibilidade de opção ou não por parte do contribuinte.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que a isenção prevista no art. 61 do Anexo 7 do RICMS/PE é obrigatória, não podendo a mesma optar por não aplicar o beneficio conforme determinado em seu
conteúdo.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias