Resolução Conjunta CGM/SMF nº 38 de 29/10/2008
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 24.734, de 20 de outubro de 2004, alterado pelo Decreto nº 30.024, de 28 de outubro de 2008 e demais procedimentos para os depósitos administrativos.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVEM:
Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 24.734, de 20.10.2004, alterado pelo Decreto nº 30.024, de 28 de outubro de 2008, a Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/STM manterá contas bancárias destinadas aos Fundos de Reserva, de que trata o art. 2º do Decreto nº 24.734 de 20.10.2004, a fim de garantir as restituições das parcelas dos depósitos judiciais.
Art. 2º Todos os ingressos referentes aos depósitos judiciais deverão, ressalvadas a devidas proporcionalidades, ser efetuados na conta bancária destinada ao respectivo Fundo de Reserva.
Art. 3º A restituição do depósito judicial ao depositante ganhador da causa será efetuada nos termos do art. 4º da Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A diferença entre o valor da restituição referida no caput deste artigo e o total devido ao depositante será debitada à conta bancária do Fundo de Reserva.
Art. 4º O saldo do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto nos termos da Lei nº 10.819, de 16.12.2003.
Art. 5º Os depósitos administrativos e suas restituições deverão ser efetuados à conta bancária do Tesouro Municipal.
§ 1º Os registros contábeis, ocorridos neste exercício, relativos a receita orçamentária de conversão de depósitos administrativos bem como sua dedução deverão ser estornados.
§ 2º Após os lançamentos contábeis de que trata o parágrafo anterior, o saldo existente referente aos Depósitos Liberados inscritos no Passivo Permanente, deverá ser transferido para o Passivo Financeiro.
§ 3º A F/STM deverá elaborar controles detalhados sobre os depósitos administrativos efetuados, as restituições pagas e as conversões em receita dos depósitos.
Art. 6º Os roteiros com os procedimentos administrativos e respectivos registros contábeis constam nos Anexo I e II desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Conjunta CGM/SMF nº 015, de 8 de dezembro de 2004.
(*)Republicada por ter saído com incorreções no DO Rio nº 155, de 30.11.2008, pág. 09.
ANEXO I - - Depósitos Judiciais1. Utilização dos recursos depositados
Do montante dos recursos oriundos dos depósitos judiciais, 70% deverão ser depositados em conta corrente de titularidade do Município do Rio de Janeiro, conforme a seguir:
- 30% em conta corrente destinada ao Fundo de Reserva, sendo contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
- 40% em conta corrente destinada à utilização dos recursos, sendo contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Realização da Receita |
C | Receita Prevista |
D | Banco Conta Depósitos Judiciais Liberados |
C | Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes |
D | Variação Passiva - Mutação Patrimonial |
C | Passivo Permanente - Depósitos Judiciais |
2. Ganho de causa ao depositante
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, a instituição financeira sacará da conta do Fundo de Reserva, mantida pelo Tesouro Municipal, a diferença entre a parcela atualizada mantida na própria instituição e o montante atualizado devido ao depositante, ou seja, 70% do valor devido. Esta operação será contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
C | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
Para que a conta do Fundo de Reserva seja recomposta, após comunicação da instituição financeira, o Tesouro Municipal deverá transferir financeiramente 40% do montante atualizado devido ao depositante, evidenciando a transação no Boletim do Tesouro, que será contabilizada conforme lançamentos a seguir:
Pela liquidação da Despesa Orçamentária:
D | Despesa Empenhada |
C | Despesa Liquidada |
D | Despesa Orçamentária |
C | Contas a Pagar |
Pelo pagamento da Despesa Orçamentária:
D | Despesa Liquidada |
C | Realização da Despesa |
D | Contas a Pagar |
C | Banco Conta Movimento - Tesouro |
D | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
D | Passivo Permanente - Depósitos Judiciais |
C | Variação Ativa - Mutação Patrimonial |
3. Ganho de causa ao Município
Encerrado o processo litigioso, quando o Município for ganhador da causa, a instituição financeira depositará, na conta do Fundo de Reserva, o equivalente a 30% do depósito atualizado, informando o tributo correspondente que se refere à causa.
Neste momento o Tesouro Municipal poderá se utilizar deste valor, transferindo-o financeiramente para a conta movimento do Tesouro. Estas movimentações serão evidenciadas no Boletim do Tesouro, e contabilizadas conforme lançamentos a seguir:
Pelo depósito da instituição financeira:
D | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
Pela transferência para a conta movimento do Tesouro e reconhecimento da Receita.
D | Realização da Receita |
C | Receita Prevista |
D | Banco Conta Movimento Tesouro |
C | Receita Orçamentária - Tributária |
D | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
C | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
O Tesouro Municipal poderá também utilizar o valor depositado na conta do Fundo de Reserva, ou seja 30% do depósito atualizado, transferindo-o financeiramente para a conta movimento do Tesouro, desde que não resulte em saldo inferior ao mínimo exigido pela legislação vigente.
Pela transferência para a conta movimento do Tesouro e reconhecimento da Receita.
D | Realização da Receita |
C | Receita Prevista |
D | Banco Conta Movimento Tesouro |
C | Receita Orçamentária - Tributária |
D | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
C | Banco Conta Depósitos Judiciais - Fundo de Reserva |
Nesse momento deverá ser registrada a baixa da obrigação correspondente a 40% do valor da causa, e respectivo reconhecimento da receita tributária do imposto mediante a reclassificação da receita, através da utilização de rubrica devedora específica, iniciada pelo código 9, conforme lançamento a seguir:
D | Receita Orçamentária - Depósitos Judiciais (Rubrica devedora) |
C | Receita Orçamentária - Tributária |
D | Passivo Permanente - Depósitos Judiciais |
C | Variação Ativa - Independente da Execução Orçamentária |
4. Aplicação financeira da conta do Fundo de Reserva
O Tesouro Municipal deverá manter aplicados no mercado financeiro, os recursos da conta corrente do Fundo de Reserva, que será registrado de acordo com a contabilização específica para cada tipo de aplicação.
5. Atualização do Passivo
A conta de Depósitos Judiciais será atualizada pelo índice instituído pela legislação vigente, e contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Variação Passiva - Independente da Execução Orçamentária |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Judiciais |
C | Passivo Permanente - Depósitos Judiciais |
1. Utilização dos recursos depositados
Os recursos oriundos dos depósitos administrativos deverão ser depositados na conta corrente do Tesouro Municipal, conforme art. 5º, desta Resolução.
Durante o mês esta movimentação será evidenciada no Boletim do Tesouro e contabilizada como Receita Extra-Orçamentária, conforme lançamento a seguir:
D | Banco Conta Tesouro Municipal |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |
O Tesouro Municipal registrará de forma individualizada todos os depósitos efetuados em sistema próprio de controle.
2. Ganho de causa ao depositante
Encerrado o processo administrativo, quando o depositante for ganhador total da causa, o Tesouro Municipal efetivará a respectiva baixa da obrigação no sistema próprio de controle, restituindo o depósito atualizado através da conta corrente do Tesouro Municipal, sendo considerado como pagamento de Despesa Extra-Orçamentária evidenciada no Boletim do Tesouro, e contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |
C | Banco Conta Tesouro Municipal |
3. Ganho de causa ao Município - IPTU
Encerrado o processo administrativo, quando o Município for ganhador total da causa, o Tesouro Municipal efetivará a baixa total da obrigação no sistema próprio de controle. Esta movimentação será evidenciada no Boletim do Tesouro, e contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Realização da Receita |
C | Receita Prevista |
D | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |
C | Receita Orçamentária - Tributária (IPTU) |
4. Ganho de causa ao Município - ISS e ITBI
Encerrado o processo administrativo, quando o Município for ganhador total da causa, o Tesouro Municipal emitirá cheque da conta corrente do Tesouro, para recolhimento de DARM, no código específico da receita, efetivando a baixa total da obrigação no sistema próprio de controle. Esta movimentação será evidenciada no Boletim do Tesouro, e contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |
C | Banco Conta Tesouro Municipal |
Neste caso, considerando o recolhimento via DARM, os registros das receitas tributárias de ISS e ITBI serão feitos através dos lançamentos de apropriação orçamentária da receita, conforme a seguir:
D | Realização da Receita |
C | Receita Prevista |
D | Arrecadação |
C | Receita Orçamentária - Tributária (ITBI/ISS) |
5. Ganho de causa parcial ao depositante
Encerrado o processo administrativo, quando o depositante for ganhador parcial da causa, o Tesouro Municipal deverá efetivar as movimentações descritas nos itens 2, 3 e/ou 4, evidenciando-as no Boletim do Tesouro.
6. Atualização do Passivo
A conta de Depósitos Administrativos será atualizada pelo índice instituído pela legislação vigente, e contabilizada conforme lançamento a seguir:
D | Variação Passiva - Independente da Execução Orçamentária |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |
7. Transferência do saldo existente
Após os lançamentos contábeis de que trata o § 1º do art. 5º, o saldo da conta de Depósitos Administrativos - Passivo Permanente será transferido para a conta de Depósitos Administrativos - Passivo Financeiro, e contabilizado conforme lançamento a seguir:
D | Passivo Permanente - Depósitos Administrativos |
C | Passivo Financeiro - Depósitos Administrativos |