Decreto nº 24.734 de 20/10/2004
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Dispõe sobre os depósitos judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e dos depósitos efetuados na esfera administrativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais no âmbito dos Municípios;
Considerando o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos; e
Considerando o Parecer PG/4ªPS/002/2004-RPAS constante no Processo nº 04/000.844/2004, que trata dos depósitos efetuados na esfera administrativa,
DECRETA:
Art. 1º Os depósitos efetuados na esfera judicial, em que a Fazenda do Município do Rio de Janeiro seja parte, deverão ser repassados, pela instituição financeira depositária, à conta corrente do Município instituída para este fim.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manter Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos judiciais nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva previsto no art. 2º, deverão ser aplicados exclusivamente no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza; e
II - dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 30.024, de 28.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 29.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto aplica-se, igualmente, aos depósitos efetuados na esfera administrativa."
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município encaminhará, após a liberação pela instituição financeira depositária, à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Fazenda relatório detalhado informando a movimentação dos depósitos judiciais.
Art. 6º A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda adotarão as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004 - 439º ano da fundação da Cidade
CESAR MAIA