Decreto nº 24.734 de 20/10/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre os depósitos judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e dos depósitos efetuados na esfera administrativa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais no âmbito dos Municípios;

Considerando o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos; e

Considerando o Parecer PG/4ªPS/002/2004-RPAS constante no Processo nº 04/000.844/2004, que trata dos depósitos efetuados na esfera administrativa,

DECRETA:

Art. 1º Os depósitos efetuados na esfera judicial, em que a Fazenda do Município do Rio de Janeiro seja parte, deverão ser repassados, pela instituição financeira depositária, à conta corrente do Município instituída para este fim.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá manter Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos judiciais nas hipóteses previstas na legislação pertinente.

Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva previsto no art. 2º, deverão ser aplicados exclusivamente no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza; e

II - dívida fundada do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 30.024, de 28.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 29.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto aplica-se, igualmente, aos depósitos efetuados na esfera administrativa."

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município encaminhará, após a liberação pela instituição financeira depositária, à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Fazenda relatório detalhado informando a movimentação dos depósitos judiciais.

Art. 6º A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda adotarão as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004 - 439º ano da fundação da Cidade

CESAR MAIA