Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 24 de 12/06/2006

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 1.940/92.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS CULTURAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a determinação do Decreto nº 26.210, de 07 de fevereiro de 2006, que transformou a Autarquia Instituto Municipal de Arte e Cultura - RIOARTE na Subsecretaria de Arte e Cultura da Secretaria Municipal das Culturas e transferiu as competências exercidas anteriormente pela RIOARTE para a Subsecretaria criada; e

Considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006, e suas alterações e pelas demais legislações complementares,

Resolvem:

Art. 1º Os procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Município do Rio de Janeiro visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que tratam a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 26.222, de 14.02.2006, e suas alterações, passam a ser definidos por esta Resolução Conjunta.

Art. 2º A gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, caberá à Secretaria Municipal das Culturas.

Parágrafo único. O acompanhamento e a gerência de que trata esta Resolução serão feitos por intermédio de processo administrativo, para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes, tendo como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.

Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal procederá à abertura de conta-corrente bancária vinculada ao Incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.940/92, específica para movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.

Parágrafo único. Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado das aplicações financeiras dos recursos da conta-corrente prevista no caput deste artigo.

Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal das Culturas, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea k do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 5º O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição bancária de sua preferência e cadastrá-la junto à Superintendência do Tesouro Municipal, informando os dados da mesma ao Gestor de Recursos.

Art. 6º O Contribuinte Incentivador, após firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal das Culturas, Termo de Compromisso, nos termos da alínea j do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. Quando o Produtor Cultural se compromete a realizar na forma e condição propostas o Projeto Cultural Incentivado e o Gestor de Recursos se compromete a destinar os incentivados sem a vinculação com um Contribuinte Incentivador específico o Termo de Compromisso será assinado diretamente entre Produtor Cultural e o Gestor de Recursos.

Art. 7º Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, em código exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.

§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela Secretaria Municipal das Culturas.

§ 2º Até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento, o Contribuinte Incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal das Culturas o original e a cópia xerográfica do referido Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM.

Art. 8º Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM apresentados, a Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC emitirá as Autorizações de Transferência, nos termos da alínea i do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.

§ 1º O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM, pelo contribuinte incentivador.

§ 2º Mensalmente, após o fechamento da arrecadação, a Secretaria Municipal das Culturas deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Municipal, através de processo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados via DARM para a conta corrente vinculada ao incentivo fiscal, comprovando a arrecadação através de relatório do Sistema de Arrecadação Municipal.

§ 3º As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de 20% do ISS próprio devido, previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

§ 4º Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a encargos moratórios e penalidades tributárias.

§ 5º Se o valor total dos recursos depositados no mês for superior ao limite de 20% a que se refere o § 3º, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o total constante no conjunto das Autorizações de Transferências e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e acessórias do ISS.

Art. 9º Em consonância com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização dos incentivos fiscais mencionada no art. 2º desta Resolução não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, contado da data do efetivo pagamento, via DARM, respeitado o exercício fiscal.

Art. 10. Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que trata o art. 10 do Decreto nº 26.222, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 11. Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal das Culturas remeterá à Coordenadoria do ISS as vias das Autorizações de Transferências emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 25, de 04.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 05.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal das Culturas remeterá à Coordenadoria do ISS as vias dos Termos de Adesão e de Compromisso firmados e as Autorizações de Transferência emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores."

Art. 12. Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará à Contadoria Geral da Controladoria Geral - CG/CTG processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC e o valor efetivamente compensado à título de incentivo fiscal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§ 1º No mês em que não ocorrer valor compensado à título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à Contadoria Geral da Controladoria Geral - CG/CTG através de ofício.

§ 2º Na ocorrência da não utilização de incentivo fiscal em 180 dias, respeitado o exercício fiscal, de que trata o art. 9º, a Contadoria Geral da Controladoria Geral deverá ser informada do valor não utilizado.

Art. 13. Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal das Culturas providenciará a execução dos procedimentos para a liquidação visando à transferência dos recursos, através da Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas abertas pelos produtores Culturais. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 39, de 08.12.2008, DOM Rio de Janeiro de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal das Culturas providenciará a execução dos procedimentos para a reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, através da Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas abertas pelos Produtores Culturais."

Art. 14. Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal das Culturas, na forma a ser definida por esta Secretaria.

Art. 15. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 74, de 07.10.2002, a Resolução Conjunta SMF/SMC nº 02, de 05.07.1994, a Resolução Conjunta SMC/SMF nº 01, de 27.06.2003, e a Resolução CGM nº 074, de 15.04.1996.