Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 17 DE 29/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2018

Estabelece critérios e condições para oferecimento e aceitação de seguro garantia e de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com redação dada pela Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 19.358, de 20 de dezembro de 2017,

Resolvem

Art. 1º Para fins de garantia administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa estadual, administrada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento em execução fiscal ou em parcelamento, de obtenção de certidão de regularidade fiscal e de suspensão dos efeitos de inclusão no Cadastro Informativo Estadual - CADIN, na modalidade de seguro garantia ou de fiança bancária, deverão ser observadas a forma e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Seção I Do Seguro Garantia

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º desta Resolução as seguintes definições:

I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão de parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa estadual;

VI - segurado: o Estado do Paraná;

VII - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

VIII - seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de parcelamento administrativo de dívidas ativas estaduais, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

XI - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia em processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 2º desta Resolução, prestada por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão de parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa estadual;

VI - segurado: o Estado do Paraná;

VII - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná;

VIII - seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX - seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de parcelamento administrativo de dívidas ativas estaduais, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

XI - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia em processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 2º desta Resolução, prestada por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o § 1º do art. 5º desta Resolução;

II - no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos em norma de parcelamento;

III - previsão de atualização do valor segurado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no § 1º do art. 11 da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número da inscrição em dívida ativa ou das dívidas ativas objeto de parcelamento, bem como ao número do processo judicial, conforme o caso;

VI - a vigência da apólice será:

a) até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos § 1º deste artigo, no seguro garantia judicial para execução fiscal;

b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Resolução;

VIII - endereço da seguradora;

IX - eleição da comarca do estado do Paraná em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, da jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (estado do Paraná) e a empresa seguradora;

X - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar em juízo o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação que discuta o débito;

XI - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no "caput" e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

XII - estabelecimento de que, nos casos de seguro garantia judicial para execução fiscal, se o tomador aderir a parcelamento do débito do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice.

§ 1º Alternativamente ao disposto na alínea "a" do inciso VI do "caput" deste artigo a vigência da apólice poderá ser de no mínimo 2 (dois) anos, desde que a cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depósito integral do valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução;

III - oferecer carta fiança.

§ 2º No seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal poderão ser aceitas apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.

§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora, ou de ambos.

§ 4º O seguro garantia na modalidade seguro garantia judicial para execução fiscal poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas
processuais, vinculando-o ao número da certidão de dívida ativa e à futura execução fiscal.

Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

V - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

VI - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º A idoneidade a que se refere o "caput" do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III do "caput" deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora, e, quando for o caso, da empresa resseguradora.

§ 2º No caso do inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser conferida a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.

Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito judicial, penhora, arresto ou outra medida judicial que importe constrição em dinheiro do montante integral.

§ 1º Nos casos de constrição parcial em dinheiro, será admitido seguro garantia apenas para fins de complementação integral da garantia da execução.

§ 2º Excluindo-se as hipóteses do "caput" e do § 1º, ambos deste artigo, será admitida a substituição da penhora por seguro garantia, desde que verificado o interesse do estado do Paraná e atendidos os requisitos desta Resolução.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada na hipótese de o seguro deixar de satisfazer os critérios e os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7º No caso do seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a CRE - Coordenação da Receita do Estado comunicará à seguradora, a relação dos contribuintes com parcela em atraso.

Art. 8º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.

§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pela PGE - Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGE.

§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador do Estado responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.

§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência prevista no "caput" deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.

§ 5º Na hipótese do "caput" deste artigo, o seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.

Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;

b) com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

II - no seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal:

a) na rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;

b) com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, a PGE ou a CRE, conforme a modalidade do seguro garantia utilizado, reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:

I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

II - no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa estadual.

§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:

I - cópia do requerimento de parcelamento;

II - cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;

III - demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.

§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou informação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pelo órgão responsável, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, a apólice de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos.

Seção II Da Carta Fiança

Art. 11. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:

I - valor suficiente para a cobertura do montante inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º do art. 12 desta Resolução;

II - índice de atualização do seu valor idêntico ao índice de atualização do débito inscrito em dívida ativa do estado do Paraná;

III - referência ao número da(s) certidão(ões) de dívida ativa, objeto da garantia;

IV - indicação do estado do Paraná como beneficiário;

V - renúncia expressa ao benefício de ordem, instituído pelo art. 827 do Código Civil;

VI - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 do Código Civil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

VII - cláusula na qual a instituição financeira se obriga a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias, contados da sua intimação judicial;

VIII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

IX - cláusula de que, na hipótese do afiançado aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança;

X - eleição de comarca do estado do Paraná em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, da jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre beneficiário e a instituição financeira.

§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no "caput" deste artigo.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo de 2 (dois) anos, desde que a cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta fiança:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Resolução;

III - apresentar apólice de seguro garantia, nos termos desta Resolução.

§ 5º Para aceitação da carta fiança com prazo de validade determinado, a carta deverá conter cláusula na qual a instituição financeira se obriga a efetuar depósito judicial ou a quitação das dívidas ativas objeto do parcelamento, em dinheiro, do valor afiançado, em até 15 (quinze) dias, contados da sua intimação ou notificação, caso o afiançado não atenda ao disposto no § 4º deste artigo.

Art. 12. A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se a sua apresentação ocorrer antes de depósito judicial, de penhora, de arresto ou de outra medida judicial que importe na constrição em dinheiro do montante integral.

§ 1º Nos casos de constrição parcial em dinheiro, será admitida a carta de fiança bancária apenas para fins de complementação integral da garantia da execução.

§ 2º Excluindo-se as hipóteses do "caput" e do parágrafo primeiro, deste artigo, será admitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que verificado o interesse do estado do Paraná.

Art. 13. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese de a fiança deixar de satisfazer os critérios e os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14. Nos casos em que a carta de fiança for oferecida em garantia à futura execução, o seu levantamento pelo afiançado somente será possível após a anuência expressa do estado do Paraná.

Art. 15. A apresentação da carta de fiança bancária, por si só, não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido.

Seção III Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções PGE 226 e 227, ambas de 3 de dezembro de 2014.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 29 de outubro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

SANDRO MARCELO KOZIKOSKI

PROCURADOR GERAL DO ESTADO