Resolução Administrativa GABIN nº 28 DE 19/06/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2023

Altera o Anexo 49 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decre- to nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Com- plementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro com- bustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando que o Convênio ICMS nº 76, de 30 de maio de 2023, o qual altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas ope- rações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece proce- dimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conse- lho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas nor- mas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo 49 (Re- gime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível) do Regulamento do ICMS

• RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 3º fica renumerado para § 1º

“§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distri- buidor de combustíveis em suas operações como importador.”;

II - do art. 10:

a) o § 3°:

“§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I – de importação;

II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III – internas destinadas a produtor nacional de biocom- bustíveis.”;

b) do § 6°:

1. o “caput”:

“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTE- PE/ICMS, observado o seguinte:”;

2. o inciso II:

“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Po- lítica Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;”;

3. o inciso III:

“III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do con- tribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º.”;

III – do art. 14:

a) o “caput”:

“Art. 14 O estabelecimento que tiver importado ou recebi- do combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contri- buinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:”;

b) o “caput” do inciso I:

“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:”;

c) a alínea “a” do inciso I:

“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do im- posto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Anexo 49 do RICMS;”;

d) o parágrafo único ficando renumerado para § 2º:

“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponde- rada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente an- terior ao da remessa.”;

IV – os §§ 10 e 11 do art. 16:

“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interesta- dual no mesmo período.

§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da ope- ração tributada.”;

V – os incisos I a VII do art. 18:

“I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, im- portador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações inte- restaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valo- res de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, impos- to a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições in- terestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com com- bustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor fi- nal, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consu- midor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;”;

VI – o § 1º do art. 21:

“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade co- mercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.”;

VII - § 6º do art. 24:

“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas ba- ses, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de refe- rência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”;

VIII – o inciso IV do § 1º do art. 29:

“IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV- -M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso.”;

IX – o título do capítulo III:

“CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo 49 do RICMS, com as seguintes redações: I – os §§ 1º e 2º ao art. 2º:

“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos inci- sos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados o art. 3º, os estabelecimentos dos distri- buidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não desti- nadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacio- nal ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na propor- ção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.”;

II - o § 2º ao art. 3º:

“§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009).”;

III – os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 10:

“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduanei- ro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o  requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos pre- vistos na legislação estadual.

§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pa- gamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.

IV – o § 1º ao art. 14:

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao esta- belecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”.”;

V – os incisos VIII a XI ao art. 18:

“VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e For- mulador de Combustíveis;

X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com bio- combustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;

VI – os arts 34-A, 34-B e 34-C:

“Art. 34-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.

Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.

Art. 34-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais po- derão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identifi- cação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garan- tir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º Fica facultado à SEFAZ solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às opera- ções realizadas no período previsto no “caput”.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO

Secretário de Estado da Fazenda