Resolução Administrativa nº 20 DE 05/06/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jun 2013
Altera o art. 1º do Anexo 1.8 do RICMS/03, que versa sobre a redução de multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 43/2013, de 27 de maio de 2013, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 1º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única até 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS 43/2013).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de junho de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício