Resolução CNSP nº 99 de 29/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2003

Aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 109, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 9, de 29 de agosto de 2001 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003146/2002-92, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, que integram o Anexo desta Resolução.

Art. 2º A SUSEP baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.

Art. 3º A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 56, de 3 de setembro de 2001, CNSP nº 67, de 3 de dezembro de 2001, e CNSP nº 82, de 19 de agosto de 2002.

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente

ANEXO
NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT)

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO

Art. 1º Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, os proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA

Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

Art. 3º A cobertura do seguro não abrange:

I - Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;

II - Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e

III - Acidentes ocorridos fora do Território Nacional.

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS

Art. 4º O Seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:

I - Categoria 1 - Automóveis particulares;

II - Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;

III - Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

V - Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

VI - Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo pick-up de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.

Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:

I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

II - Tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;

III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - Caminhões ou veículos pick-up adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V - Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 5º Para operar no Seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois convênios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.

§ 1º O convênio que inclui as categorias 3 e 4 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.

§ 2º As sociedades seguradoras que já operam no convênio que engloba as categorias 1, 2, 9 e 10 estarão automaticamente inseridas no novo convênio a partir da sua criação.

§ 3º O desligamento de um dos convênios implicará, automaticamente, o desligamento do outro.

§ 4º Os convênios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas.

§ 5º Ficam excluídos dos convênios:

I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e

II - os seguros de veículos definidos no Capítulo III, art. 4º, parágrafo único, inciso III destas normas.

Art. 6º Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 7º São obrigações do segurado:

I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas;

II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e

III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.

§ 2º Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

Art. 9º No caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização será a própria vítima.

CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 10. Os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.

Art. 11. A indenização por despesas de assistência médica e suplementares, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II deste artigo; e

II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.

Art. 12. O pagamento da indenização será efetuado mediante apresentação dos documentos listados no art. 19 destas normas, independentemente da existência de culpa.

Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;

II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;

III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;

IV - os valores de indenização da tabela mencionada no inciso III deste artigo deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º As sociedades seguradoras que operem o Seguro DPVAT deverão enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.

§ 2º A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de tabela específica como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.

Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.

§ 1º No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago a título de indenização por invalidez permanente.

§ 2º O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 15. Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário.

Art. 16. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras participantes dos convênios.

Art. 17. Para os veículos excluídos dos convênios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.

Parágrafo único. As indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.

Art. 18. As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de quinze dias, a contar da data de apresentação da documentação listada no art. 19 destas normas.

CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO

Art. 19. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

II - Indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

III - Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a) prova das despesas médicas efetuadas;

b) prova de que as despesas referidas na alínea a decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Art. 20. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 19 destas normas ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão remeter à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada ao interessado, assim considerado a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído.

Art. 21. Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e

II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

Art. 22. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da resposta.

CAPÍTULO IX
DA SUB-ROGAÇÃO

Art. 23. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de Seguro DPVAT em vigor.

CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA

Art. 24. A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.

Art. 25. É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.

Art. 26. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.

Art. 27. É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

Art. 28. Para as categorias dos convênios, a contratação do Seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:

§ 1º No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.

b) Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em número de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.

e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para e recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA.

§ 2º No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.

a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

§ 3º A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.

§ 4º O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 29. Os valores de prêmios, limites de indenização, percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução do CNSP.

Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.

CAPÍTULO XII
DA CORRETAGEM

Art. 30. Para as categorias abrangidas pelos convênios, a importância cobrada, a título de comissão de corretagem, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.137, de 22 de dezembro de 1975.

Art. 31. Para os veículos excluídos dos convênios, a comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação entre as partes, limitado a oito por cento do prêmio.

Art. 32. Não será permitido o pagamento de nenhuma comissão a título de agenciamento do seguro de que tratam estas normas.

CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES

Art. 33. Para operar nas categorias abrangidas pelos convênios, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir aos convênios do Seguro DPVAT.

Art. 34. Para obtenção da autorização a que se refere o art. 33 destas normas, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:

I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;

II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente;

III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;

IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado;

V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos convênios do seguro DPVAT.

Art. 35. A autorização a que se refere o art. 34 destas normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça as condições ali referidas.

Art. 36. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 34 ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de processo administrativo sancionatório, suspender a autorização para operar nos convênios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.

§ 1º Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação da medida.

§ 2º Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização da SUSEP julgar, em primeira instância, os processos de que trata o caput deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria-Geral da SUSEP.

§ 3º Da decisão condenatória proferida pelo Departamento de Fiscalização caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da SUSEP, no prazo de quinze dias.

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP nº 42, de 2000, que não forem conflitantes.

§ 5º Na hipótese de desligamento dos convênios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes dos convênios.

Art. 37. Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT.

Art. 38. Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos dos convênios, referidos no § 5º do art. 5º destas normas, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. As sociedades seguradoras participantes dos convênios deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos, conforme previsto nas normas vigentes.

Art. 40. A administração dos convênios deverá remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.

Art. 41. Os dados mencionados nos arts. 39 e 40 destas normas deverão ser auditados por empresa de auditoria independente e o respectivo Relatório de Auditoria deve indicar o número de registro da empresa, no órgão profissional competente, e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 700, de 24 de abril de 1991, e suas alterações.

§ 1º O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme o seguinte cronograma:

I - Período de março a agosto - até 31 de outubro de cada ano;

II - Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril de cada ano.

§ 2º O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição de todas as sociedades seguradoras participantes dos convênios do Seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. Até 31 de dezembro de 2004, para os veículos das categorias 3 e 4, o seguro DPVAT permanecerá sendo operado mediante emissão de bilhete, por sociedades seguradoras devidamente autorizadas, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 17 e 31 destas normas, não sendo permitido o parcelamento dos respectivos prêmios.

Parágrafo único. Os bilhetes emitidos em 2004, para as categorias 3 e 4, terão vigência até 31 de dezembro do mesmo ano e seus prêmios serão calculados na base pro rata die, considerando o período compreendido entre as datas de início e de término de vigência."