Resolução CNSP nº 42 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Regula o Processo Administrativo para Aplicação de Sanção no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 108, de 03.02.2004, DOU 04.02.2004.

2) Ver Resolução CNSP nº 97, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002, que regula o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 118 e no parágrafo único do artigo 128 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos artigos 96 a 99 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; no artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no § 1º do artigo 78 e no artigo 79 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1967; no § 1º do artigo 102 e no artigo 103 do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978; e o que consta do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991, e do Processo SUSEP nº 10.001649/00-10, de 28 de março de 2000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução regula o Processo Administrativo para Aplicação de Sanção no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, salvo matéria que constitua objeto de legislação específica.

Parágrafo único. Considera-se Processo Administrativo para Aplicação de Sanção aquele que verse sobre a aplicação de sanções administrativas por infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de seguros, resseguro, capitalização, previdência privada aberta e corretagem de seguros e resseguro.

Art. 2º O processo poderá iniciar-se de ofício ou por provocação de parte interessada e será paginado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.

§ 1º Os processos serão instaurados na Sede ou nas unidades regionais da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 2º A consulta e a solicitação de providências, ou requerimentos assemelhados, somente serão caracterizados como Denúncia quando houver indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal.

Seção II
Dos Atos e Termos do Processo

Art. 3º Observar-se-á sempre, na prática dos atos processuais, o princípio da celeridade e da economia processual, não se formulando exigências que não as estritamente necessárias à elucidação da matéria.

Parágrafo único. Quando existirem alternativas para a prática de ato processual ou para o cumprimento de exigência, preferir-se-á a menos onerosa para as partes.

Art. 4º Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 5º A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, por meio de sistema mecanizado ou eletrônico, nos casos em que prescindem de assinatura.

Parágrafo único. Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 6º Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, devem-se resumir em simples notas.

Art. 7º Os pareceres, despachos e informações não poderão conter expressões infamantes ou injuriosas.

Art. 8º É facultado às partes solicitar certidão de peças constantes nos autos.

§ 1º As partes interessadas ou seus representantes legais poderão requerer certidão dos atos processados, o que deverá ser formalizado, por escrito, nos próprios autos.

§ 2º Não serão objeto de certidão os pareceres técnicos opinativos, salvo quando citados como fundamento da decisão.

§ 3º Deverá constar expressamente, no requerimento, a finalidade específica da certidão.

§ 4º Se a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverá ser mencionada a pretensão ou defesa deduzida em juízo, com o respectivo fornecimento de dados suficientes para identificar a ação.

§ 5º Caberá o pronunciamento da Procuradoria-Geral:

I - em caso de solicitação de informações provenientes do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

II - no caso de certidão para prova em juízo, se a SUSEP for parte na ação em curso ou a ser proposta.

§ 6º Da certidão constará, expressamente, informação positiva ou negativa sobre o trânsito em julgado na via administrativa e, se for o caso, a decisão proferida.

Seção III
Dos Prazos

Art. 9º Os prazos serão:

I - de cinco dias:

a) para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro departamento;

b) para a lavratura de termo que não implique diligências;

c) para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;

d) para entrega, no setor competente, dos autos de infração e apreensão;

e) para a lavratura do Termo de Julgamento;

f) para a Secretaria do Conselho Diretor intimar as partes a cumprir decisão proferida ou interpor recurso voluntário;

g) para a Secretaria do Conselho Diretor remeter os autos do processo à Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC, quando houver a interposição de recurso voluntário; e

h) para interposição de pedido de reconsideração, nos termos do artigo 70.

II - de oito dias, para a parte efetuar o pagamento de multa, sem que tenha interposto recurso voluntário.

III - de dez dias:

a) para o cumprimento de exigências; e

b) para a efetivação de diligências.

IV - de quinze dias:

a) para apresentação de defesa;

b) para a emissão de pareceres e relatórios de instrução; e

c) para interposição de recursos.

V - de trinta dias, para a elaboração de Relatório e Voto por parte do Conselheiro Relator do órgão julgador colegiado.

Art. 10. O prazo de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo anterior interrompe-se pela formulação de exigência a qualquer das partes, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outro departamento, reiniciando-se a contagem a partir da data em que for cumprida a exigência ou diligência, ou recebida a resposta.

Art. 11. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a data de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

Art. 12. Contam-se os prazos:

I - para o servidor e Conselho Diretor, a partir do efetivo recebimento do processo ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado seu prazo; e

II - para as partes, a partir da data de intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.

Art. 13. Quando, por necessidade ou interesse da Administração, complexidade da matéria ou motivo de força maior, o servidor vier a exceder qualquer dos prazos, deverá justificar o fato em sua manifestação .

Seção IV
Das Provas

Art. 14. Serão admitidas, no processo, todas as espécies de provas permitidas em direito.

§ 1º Somente poderão ser recusadas as provas propostas pelas partes quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou não relacionadas com a atividade realizada pela SUSEP.

§ 2º Será desconsiderado protesto genérico por provas ou requerimentos lacônicos sem amparo em lei, sem conexão com os fatos articulados no processo ou sem razoabilidade.

§ 3º A recusa e a desconsideração de provas serão justificadas nos autos, por meio de termo fundamentado em que sejam apontadas, explicitamente, as razões desses atos.

Art. 15. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática dos atos processuais gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Seção V
Da Comunicação dos Atos

Art. 16. Os atos dos servidores e do Conselho Diretor serão levados ao conhecimento das partes, por meio de intimação ou de simples comunicação.

Art. 17. A intimação conterá:

I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

II - prazo para defesa ou recurso, quando for o caso;

III - a designação do local para vista do processo, data, assinatura, nome e matrícula do servidor responsável pela intimação; e

IV - informação sobre a continuidade do processo, independentemente de sua resposta.

§ 1º A intimação para apresentação de defesa será acompanhada de cópia da Denúncia ou Representação e a da decisão, de cópia ou resumo do ato.

§ 2º A intimação para conhecimento de decisão será acompanhada de cópia ou resumo do decidido.

Art. 18. A intimação realizar-se-á:

I - ordinariamente, por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento similar, com a mesma finalidade, emitido pelo serviço postal, devidamente assinado pelo intimado, seu representante legal ou por quem o fizer em seu nome, no endereço constante dos registros da SUSEP, em caso de pessoa submetida a sua fiscalização;

II - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão de comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; ou

IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via postal e pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto.

Art. 19. São requisitos da intimação por edital:

I - a publicação, por uma única vez, estabelecendo-se prazo máximo de quinze dias para cumprimento do ato ou exigência ou apresentação de defesa ou recurso; e

II - a fixação do edital nas áreas de circulação pública das dependências da SUSEP, pelo prazo mínimo de quinze dias.

Parágrafo único. Se o Diário Oficial da União não circular, regularmente, no município de domicílio do intimado, o edital será publicado, uma única vez, em jornal local de grande circulação do Estado em que estiver domiciliado.

Art. 20. Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data do seu recebimento, ou, se esta for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ao serviço postal;

II - se a parte comparecer para tomar ciência do ato ou justificar sua omissão, a partir desse momento;

III - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou da data da declaração do servidor que efetuar a intimação; e

IV - se por edital, após o decurso do prazo de quinze dias fixado para cumprimento do ato ou exigência ou apresentação de defesa ou recurso.

Art. 21. A simples comunicação poderá utilizada no cumprimento de diligência para suprir falha ou omissão detectada em ato processual e, neste caso, será expedida por qualquer meio, inclusive por via postal simples ou transmissão remota de documento, consignando-se, no processo, a providência adotada, com a devida motivação do procedimento, o recibo expedido pelo serviço postal ou pelo próprio equipamento de transmissão remota .

Seção VI
Da Suspensão do Processo

Art. 22. O processo poderá ser suspenso por decisão do Conselho Diretor ou por determinação do Poder Judiciário.

§ 1º O prazo de suspensão não poderá exceder cento e oitenta dias, retomando o processo seu curso normal ao final desse período, salvo por determinação judicial específica.

§ 2º A suspensão não impedirá o arquivamento do processo, na hipótese de intercorrência de fato que justifique essa providência.

Art. 23. Em qualquer circunstância, o ato de suspensão do processo deverá ser formalizado nos autos pela juntada da decisão do Conselho Diretor ou da determinação do Poder Judiciário que lhe deu causa.

Art. 24. O ingresso de qualquer das partes em juízo não suspenderá o processo nem seu julgamento, salvo por determinação judicial que imponha tal suspensão.

Parágrafo único. Se a determinação judicial de suspensão do processo não se referir aos atos de pesquisa ou preparatórios para a autuação, estes continuarão a ser praticados.

Art. 25. Ocorrerá a perempção nos casos em que, no prazo fixado, a parte não exerça seu direito ou não cumpra a exigência que lhe tenha sido formulada.

Seção VII
Das Nulidades

Art. 26. São nulos:

I - os atos praticados por servidor ou órgão incompetente;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas; e

IV - o Auto de Infração e a Representação que não contenham elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 27. A nulidade estará configurada se não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato e, neste caso, deverá ser justificada, nos autos, pelo servidor responsável pela identificação do ato processual anulável.

Art. 28. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja, no processo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 29. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou dele sejam conseqüência.

Art. 30. A nulidade será declarada pelo Conselho Diretor, de ofício ou por provocação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O Conselho Diretor, quando declarar a nulidade, deve mencionar a que atos ela se estende, determinando, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 31. A nulidade não beneficiará a parte que houver dado causa ao ato anulado.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO

Seção I
Do Início do Processo

Art. 32. O processo administrativo para aplicação de sanção poderá ser iniciado por: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 91, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 32. O Processo Administrativo para Aplicação de Sanção é originado por:"

I - Auto de Infração;

II - Denúncia; ou

III - Representação.

Seção II
Do Auto de Infração

Art. 33. A constatação de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, resseguro, capitalização, previdência privada aberta e corretagem de seguros e resseguros formaliza-se pelo Auto de Infração.

Art. 34. A lavratura do Auto de Infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para as atividades de fiscalização.

Art. 35. O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição circunstanciada da infração;

IV - o dispositivo legal ou infralegal infringido e a sanção prevista;

V - o local para vista do processo;

VI - a intimação para efetivação do pagamento, quando se tratar da sanção administrativa de multa, ou a apresentação de defesa e o prazo correspondente;

VII - a assinatura do autuado, seu representante ou preposto; e

VIII - a assinatura do autuante, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico, a carimbo, ou outra forma legível.

§ 1º O Auto de Infração será impresso, numerado em série, composto de três vias e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas e rasuras.

§ 2º O autuante ficará responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 36. A intimação de que trata o inciso VI do artigo anterior será feita, sempre que possível, mediante a entrega ao autuado, seu representante ou preposto de uma via legível da autuação, com recibo.

§ 1º O recibo do intimado, seu representante ou preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura em agravamento da infração.

§ 2º Na hipótese de recusa de assinatura do Auto de Infração, o autuante certificará a ocorrência, ficando o autuado intimado na forma do inciso III do artigo 18.

Art. 37. As vias do Auto de Infração terão o seguinte destino:

I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após a sua lavratura, à Secretaria do Departamento de Fiscalização da SUSEP - DEFIS, mediante recibo; e

II - a segunda será entregue ao autuado, seu representante ou preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 38. Havendo apreensão de documentos, o autuante lavrará Auto de Apreensão, que deverá conter os seguintes requisitos, além dos previstos nos incisos I, II e VIII do artigo 35:

I - as razões e os fundamentos da apreensão;

II - a quantidade e a descrição dos documentos, de modo que possam ser identificados;

III - a assinatura do autuado, seu representante ou preposto;

IV - a identificação do local onde ficarão depositados os documentos apreendidos;

V - o recibo e a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e

VI - o número do Auto de Infração.

Parágrafo único. Havendo recusa em assinar o Auto de Apreensão, o autuante certificará o fato, presumindo-se correto o que dele constar.

Art. 39. O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, que terão destino idêntico ao das vias do Auto de Infração.

Seção III
Da Denúncia

Art. 40. Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, resseguro, capitalização, previdência privada aberta e corretagem de seguros e resseguros poderá apresentar denúncia à SUSEP.

Art. 41. A Denúncia deve ser formulada por escrito e conter:

I - a indicação, com a precisão possível, do infrator e da infração cometida;

II - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseie a Denúncia;

III - a qualificação do denunciante ou de quem o represente;

IV - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicação; e

V - a data e a assinatura do denunciante ou de quem o represente.

Parágrafo único. A Denúncia também poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo no setor competente em que for apresentada.

Art. 42. Recebida a denúncia, o expediente será encaminhado ao Departamento de Fiscalização da SUSEP, para análise e apreciação quanto à existência de eventual ocorrência de infração administrativa punível, iniciando-se processo sancionatório toda vez que restar potencializada, da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados, a prática de ilícito administrativo.

Parágrafo único. Caberá à SUSEP editar norma que regule o trâmite interno das denúncias formuladas, assim como de expedientes assemelhados recepcionados. (NR). (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 91, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 42. Recebida a Denúncia, o expediente será encaminhado à Secretaria do DEFIS, para registro e autuação."

Seção IV
Da Representação

Art. 43. O servidor que verificar a ocorrência de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, resseguro, capitalização, previdência privada aberta ou corretagem de seguros e resseguros comunicará o fato, em Representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, para registro e autuação.

Art. 44. A Representação será formalizada por escrito, em modelo apropriado, e conterá:

I - a qualificação do representado;

II - a indicação, com precisão possível, do infrator e da infração constatada;

III - o dispositivo legal ou infralegal infringido e a sanção prevista;

IV - os documentos ou quaisquer outros elementos em que se baseia a Representação; e

V - a identificação do servidor, a assinatura, e a indicação do seu cargo ou função e sua matrícula.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 45. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, sem prejuízo do direito das partes de propor atuações probatórias.

Parágrafo único. O setor responsável fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 46. Cabe à parte interessada a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever do setor responsável de prover a instrução do processo.

Art. 47. Quando qualquer das partes declarar que fatos e dados imprescindíveis para o deslinde da controvérsia estão registrados em documentos existentes na própria SUSEP, o setor responsável pela instrução do processo promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 48. Na fase de instrução e antes da tomada da decisão, as partes poderão juntar documentos e pareceres e, fundamentadamente, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 49. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelas partes ou terceiros, serão expedidas intimações para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o setor responsável pelo processo poderá, se entender relevante a matéria, suprir a omissão, de ofício, não se eximindo o Conselho Diretor de proferir a decisão.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO

Art. 50. Efetuada a intimação, começa a fluir o prazo para apresentação de defesa, a ser deduzida por escrito e dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por meio da Secretaria do Conselho Diretor, devendo ser instruída com os documentos em que se fundamente e firmada pelo intimado, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos.

Art. 51. Os prazos para apresentação de defesa ou recurso serão de quinze dias, contados do recebimento da intimação ou da publicação do edital.

Parágrafo único. Na fluência do prazo para apresentação de defesa, é facultado o exame, a vista ou a extração de cópias do processo, na forma da legislação em vigor, durante o expediente normal, no local designado na intimação.

Art. 52. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do intimado, o setor responsável pela instrução do processo elaborará relatório circunstanciado, no prazo de quinze dias, e o remeterá à Procuradoria-Geral - PRGER para exame de sua regularidade e emissão de parecer em igual prazo, podendo esta determinar as diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. No caso de diligência que exija nova manifestação por parte de qualquer das partes, esta será intimada para apresentá-la no prazo de quinze dias, nos termos do disposto na Seção V - Da Comunicação dos Atos.

Art. 53. A PRGER, após efetuar o exame da regularidade do feito e emitir parecer, remeterá o processo ao Conselho Diretor, para julgamento.

Art. 54. Quando o julgamento do processo for da competência do Conselho Diretor, este, após proferir decisão, observará, no que couber, o disposto nos artigos 64 e 65.

Art. 55. Ao receber o processo da PRGER, a Secretaria do Conselho Diretor o distribuirá para Relatoria, na ordem cronológica de sua recepção, utilizando-se do critério de sorteio entre os Conselheiros.

Art. 56. O Conselheiro Relator terá o prazo de trinta dias para elaborar o relatório e emitir seu Voto, podendo, nesse prazo, determinar as diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. No caso de diligência que exija nova manifestação de qualquer das partes, esta será intimada para apresentá-la, no prazo de dez dias.

Art. 57. Elaborados o Relatório e o Voto pelo Relator, este remeterá o processo à Secretaria do Conselho Diretor para inclusão em pauta de julgamento.

§ 1º A pauta de julgamento indicará o número do processo, o nome das partes, o assunto de que trata, o local, o dia e a hora do início da Sessão de Julgamento.

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor poderá, de ofício ou por solicitação de qualquer Conselheiro, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento e a retirada do processo da pauta.

§ 3º O processo cujo julgamento for adiado será incluído na pauta da próxima Sessão.

§ 4º Nos casos de não-cumprimento da pauta de julgamento, os processos remanescentes serão transferidos para a pauta da próxima Sessão.

§ 5º A Sessão que não se realizar por motivo de força maior terá sua pauta transferida para a próxima Sessão.

Art. 58. Na Sessão de Julgamento, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum;

II - expediente;

III - leitura de Relatórios e Votos, discussão e votação dos processos constantes da pauta; e

IV - análise de outras questões submetidas a julgamento.

Art. 59. Anunciado o julgamento, o Presidente do Conselho Diretor dará a palavra ao Conselheiro Relator para leitura do Relatório e do Voto.

§ 1º A leitura do Relatório poderá ser dispensada se cópia do texto houver sido anteriormente distribuída aos demais Conselheiros e desde que não haja oposição de quaisquer deles.

§ 2º É facultado a qualquer Conselheiro, após o Voto do Relator, pedir vista do processo para reapresentá-lo ao Conselho Diretor, na próxima Sessão de Julgamento, com o seu Voto.

§ 3º Antes da concessão de vista, poderão proferir seus Votos os Conselheiros que se julgarem habilitados a fazê-lo.

§ 4º Concluída a votação, os Conselheiros poderão fundamentar seus Votos, no prazo de dez dias, por meio de pedido de vista à Secretaria do Conselho Diretor, passando tais Votos a também integrar a decisão.

§ 5º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligências, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 52.

Art. 60. A Secretaria do Conselho Diretor é responsável pela lavratura do Termo de Julgamento de cada processo administrativo julgado.

Parágrafo único. O Termo de Julgamento deverá registrar a decisão proferida, resumir a fundamentação do Voto vencedor e capitular as sanções aplicadas, consignando, se houver, a existência de Votos contrários e Declarações de Voto, nos termos do disposto no artigo 68.

Art. 61. A Ata de cada Sessão será lavrada pela Secretaria do Conselho Diretor e conterá resumo dos atos praticados, identificados pelos números dos processos administrativos julgados, os nomes das partes e as respectivas decisões proferidas, bem como registrará as demais matérias submetidas ao Conselho Diretor e outros fatos relevantes ocorridos no decorrer da Sessão.

§ 1º As Atas serão assinadas pelo Presidente do Conselho Diretor, pelos Conselheiros presentes e pelo Secretário do Conselho Diretor.

§ 2º A Secretaria do Conselho Diretor manterá arquivo atualizado das Atas das Sessões do Conselho Diretor e registros informatizados das decisões proferidas.

Art. 62. Qualquer Conselheiro ou parte interessada poderá argüir a existência de contradição entre a decisão proferida e seus fundamentos ou omissão relevante no Termo de Julgamento e, nestes casos, requerer ao Presidente do Conselho Diretor despacho declaratório com o objetivo de saneá-las ou esclarecê-las.

Parágrafo único. O despacho do Presidente do Conselho Diretor será definitivo, se vier a declarar a inexistência de contradição ou omissão, ou, em caso contrário, a matéria deverá ser por ele encaminhada à revisão do Conselho Diretor.

Art. 63. Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos de ofício ou por requerimento de qualquer das partes.

Parágrafo único. Será rejeitado de plano, por despacho do Presidente do Conselho Diretor, o requerimento que não demonstrar, com precisão, os erros ou inexatidões.

Art. 64. Encerrado o julgamento, o processo será remetido à Secretaria do Conselho Diretor para executar a decisão proferida, com a intimação das partes, no prazo de cinco dias, para conhecimento e, se for o caso, acatamento da sanção aplicada ou interposição de recurso voluntário.

Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção pecuniária, deverá ser anexada à intimação ficha de compensação para pagamento em rede bancária, previamente preenchida com a identificação do órgão arrecadador, o nome ou razão social do intimado, a denominação do banco e demais códigos de identificação da conta bancária para depósito, a identificação do código da receita e o valor da importância a ser recolhida.

CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Instâncias

Art. 65. As instâncias administrativas são representadas:

I - a primeira, pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - a segunda e última, pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC.

Seção II
Da Primeira Instância

Art. 66. Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar, em primeira instância, os processos que versem sobre cominação das seguintes sanções administrativas:

I - multas;

II - suspensão do exercício de cargo;

III - inabilitação temporária para o exercício de cargos;

IV - suspensão temporária do exercício da profissão;

V - suspensão temporária do exercício da atividade;

VI - cancelamento de registro; e

VII - destituição.

Seção III
Da Segunda Instância

Art. 67. O julgamento do processo em segunda e última instância será feito de acordo com as normas do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC.

CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DA DECISÃO

Art. 68. A decisão, consubstanciada no Relatório, no Voto e no Termo de Julgamento, deverá conter:

I - o relato resumido do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - as disposições legais em que se baseia;

IV - a conclusão; e

V - a sanção administrativa imposta.

Parágrafo único. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões similares, desde que não prejudique direito ou garantia de qualquer das partes.

Art. 69. Se o Conselho Diretor considerar insuficientes os elementos constantes do processo, poderá determinar a realização de diligência.

CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 70. Das decisões do Conselho Diretor da SUSEP caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a revisão da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho Diretor, por meio de sua Secretaria, que, após verificar o atendimento dos pressupostos expressos no caput deste artigo, o encaminhará para o Conselheiro Relator responsável.

§ 2º Ao pedido de reconsideração é garantida apreciação preferencial sobre qualquer outro processo em posse do Conselho Diretor.

§ 3º O Conselheiro Relator terá o prazo de cinco dias para elaborar Relatório e emitir Voto, para inclusão na pauta de julgamento da primeira Sessão subseqüente.

§ 4º O pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 71. Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recurso do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar e de Capitalização - CRSNSPC, no prazo de 15 dias, contado da ciência da parte ou divulgação oficial, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 74. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 58, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 71. Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC, no prazo de quinze dias, contado da ciência da parte ou divulgação oficial."

Parágrafo único. A pedido da parte interessada, ao Conselho Diretor é facultado conceder efeito suspensivo ao recurso, se comprovado que, da decisão proferida em primeira instância, poderá advir lesão grave e de difícil reparação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 91, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A pedido da parte interessada, ao Conselho Diretor é facultado conceder efeito suspensivo ao recurso, se comprovado que, da decisão proferida em primeira instância, poderão advir prejuízo ou incerta reparação."

Art. 72. O recurso será interposto por meio de petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC e apresentado perante a Secretaria do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Se houver solicitação de efeito suspensivo, a Secretaria a encaminhará ao Conselho Diretor da SUSEP, para apreciação.

Art. 73. Recebido, protocolizado e juntado o recurso ao processo respectivo, a Secretaria do Conselho Diretor remeterá os autos à Secretaria Executiva do CRSNSPC, no prazo de dois dias.

Art. 74. O recurso interposto à decisão em que for cominada sanção administrativa de multa somente será recebido se acompanhado de comprovante do depósito da respectiva importância, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 71.

§ 1º No caso de não-interposição de recurso no prazo de quinze dias, contado da ciência ou divulgação oficial, a parte será intimada a efetuar o recolhimento de multa no prazo de oito dias.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que tenha sido comprovado o recolhimento do valor da multa, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da SUSEP - PRGER para que providencie a inscrição do inadimplente na Dívida Ativa da SUSEP e promova a competente execução judicial.

§ 3º Das decisões condenatórias do Conselho Diretor da SUSEP, relativas às penas de advertência, suspensão e inabilitação, proferidas em face de entidade aberta de previdência complementar, ou de seus administradores, caberá recurso, com efeito suspensivo, na forma e prazo do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 58, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

§ 4º Das decisões condenatórias do Conselho Diretor da SUSEP, relativas a penas pecuniárias, proferidas em face de entidade aberta de previdência complementar, somente será conhecido o recurso interposto se acompanhado de depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 58, de 03.09.2001, DOU 13.09.2001)

Art. 75. Em caso de provimento do recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC, o valor da multa será liberado, ficando à disposição da parte que a recolheu.

CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 76. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP quando esgotado o prazo para recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSPC, sem que este tenha sido interposto.

Parágrafo único. Será também definitiva, em qualquer circunstância, a decisão proferida pelo Conselho Diretor, na parte que não tiver sido objeto de recurso.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Esta Resolução aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 78. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"