Resolução CFB nº 98 de 21/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2009 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
Considerando o nível de inadimplentes do Sistema, o que tem prejudicado o cumprimento das atividades fins dos Conselhos de Fiscalização Profissional, ou seja, registro e fiscalização;
Resolve:
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado-IPCA, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos: (Redação dada pela Resolução CFB nº 103, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2009, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, serão pagos:"
I - Integralmente, com desconto de 90% dos acréscimos;
II - Parceladamente e com redução dos acréscimos, respeitados as seguintes condições:
a) de 70% para os débitos referentes ao exercício de 2003 em diante;
b) de 80% para os débitos referentes ao exercício de 2005 em diante;
§ 1º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada.
§ 2º A redução dos acréscimos será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRB possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Biblioteconomia poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos, no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.
Art. 3º Esta Resolução vigorará por 7 (sete) meses compreendendo o período de 1º de maio a 30 de novembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFB nº 105, de 26.08.2009, DOU 27.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Resolução vigorará por 7 (sete) meses compreendendo o período de 1º de maio a 31 de novembro de 2009;
Art. 4º O Sistema CFB/CRB denominará o período que envolve o disposto no art. 3º de Campanha Nacional de Conciliação.
NÊMORA ARLINDO RODRIGUES
Presidente do Conselho