Resolução CFC nº 970 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2003

Dispõe sobre a eleição dos membros do plenário do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.094, de 29.06.2007, DOU 04.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a eleição para o Conselho Federal de Contabilidade está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, cabendo-lhe baixar as instruções reguladoras do processo eleitoral, competindo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito, resolve:

TÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS

CAPÍTULO I
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CFC

Art. 1º O edital convocando a eleição do CFC será publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, até 30 (trinta) dias antes da data do pleito, e deverá mencionar dia e hora para início das sessões preparatória e eleitoral, bem como o prazo para registro de chapas e sua composição.

CAPÍTULO II
DA DATA DA ELEIÇÃO

Art. 2º O pleito para renovação da composição do plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizar-se-á no mês de novembro, na sede do CFC, em Brasília-DF.

§ 1º Serão eleitos conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, contadores efetivos e contadores suplentes, e técnicos em contabilidade efetivos e técnicos em contabilidade suplentes, com mandato delimitado.

CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 3º O colégio eleitoral para a eleição do CFC será integrado por um representante de cada CRC, sob a presidência do presidente do CFC, e se reunirá em sessão preliminar, na data designada pelo edital de convocação de eleição, destinando os 30 (trinta) minutos iniciais da sessão à qualificação dos delegados-representantes, os quais, ao entregarem as credenciais, assinarão a lista de presença.

§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC que estejam em situação regular e em dia com suas obrigações perante o CFC, especialmente quanto ao recolhimento da cota-parte que lhe pertence, nos termos do disposto no art. 8º, letra a, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º Encerrado o prazo para entrega de credenciais, serão proclamados os delegados-representantes que, por terem atendido a essa formalidade, serão considerados delegados-eleitores.

CAPÍTULO IV
DO DELEGADO REPRESENTANTE

Art. 4º O delegado representante de que trata o artigo anterior será eleito por maioria absoluta pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, em reunião especialmente convocada.

Art. 5º A credencial do delegado-representante (art. 3º) será constituída por original ou cópia autenticada da ata da reunião plenária do CRC de sua eleição, encaminhada ao CFC por ofício.

Parágrafo único. O delegado-representante do CRC deverá, no dia da eleição, apresentar ao presidente do colégio eleitoral cópia da ata da reunião na qual foi eleito.

Art. 6º Até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do pleito, os CRCs que estiverem em dia com suas obrigações legais e regimentais, em reunião extraordinária, com a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros, deverão eleger seus delegados-representantes ao pleito no CFC.

§ 1º Da reunião será lavrada ata, cuja cópia autenticada constituirá a credencial de que trata o art. 5º.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em dia com suas obrigações legais e regimentais o CRC:

a) que tenha apresentado ao CFC a prestação de suas contas relativas aos exercícios anteriores encerrados, não estando, de qualquer forma, inadimplente quanto ao cumprimento de exigências do CFC, especialmente quanto à entrega dos balancetes mensais do ano em curso;

b) que esteja quite com o CFC relativamente ao pagamento das cotas que lhe são devidas.

§ 3º Até 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização do pleito, o CFC comunicará os CRCs que não estão em condições de participar deste, especificando os motivos desse impedimento, com a devida fundamentação legal.

§ 4º Até o dia do pleito, o CRC que se encontrar na condição de impedido poderá sanar o impedimento apontado.

TÍTULO II
DA ELEIÇÃO

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:

I - nacionalidade brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra o fisco;

V - não tenha realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI - não tenha contas rejeitadas pelo CFC;

VII - não tenha sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

VIII - não tenha má conduta comprovada;

IX - não tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, tudo decorrente de sentença transitada em julgado;

X - não seja ou não tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado do CFC ou de CRC;

XI - não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 3 (três) anos, com decisão transitada em julgado;

XII - esteja, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão, com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido.

Art. 8º Na instrução de que trata o artigo anterior, deverão constar os seguintes documentos:

I - declaração de concordância com sua candidatura e inclusão do nome na chapa;

II - declaração de concordância que, no exercício do mandato, se submeterá ao Programa de Educação Profissional Continuada, na forma do estabelecido pelo CFC;

III - declaração de que, além das exigências constantes do art. 530, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfaz os requisitos constantes no art. 7º.

Art. 9º Na composição da chapa concorrente no pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa, determinando-se tal número, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.

Art. 10. Os candidatos deverão fazer prova de militância profissional, consistente em um dos seguintes documentos:

I - carteira profissional de trabalho anotada, com o respectivo cargo inerente à profissão contábil;

II - certidão da repartição ou declaração da empresa onde o profissional trabalha ou da qual faça parte como responsável, inerente à função da profissão contábil;

III - o original ou a fotocópia autenticada da publicação de peças contábeis de sua autoria ou prova de realização de perícias, auditorias ou outros trabalhos contábeis;

IV - prova de que é titular, sócio ou responsável técnico de Organização Contábil.

§ 1º As provas de habilitação profissional e de pleno gozo dos direitos profissionais poderão ser fornecidas pelo CRC da jurisdição do candidato, por meio de certidão.

§ 2º O contabilista não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 3º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.

§ 4º Para a composição das chapas concorrentes ao pleito, o CFC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, comunicará aos CRC quais as vagas a preencher.

Art. 11. O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo será feito mediante declaração do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei (Modelo I).

Art. 12. A declaração do candidato para fins de integrar a chapa concorrente ao pleito deverá obedecer, sem emendas ou rasuras, ao Modelo I, em anexo, que integra esta resolução, sob pena de sua nulidade.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DAS CHAPAS

Art. 13. Após a qualificação dos delegado representantes de que trata o art. 3º, a sessão será suspensa por 1 (uma) hora, para a apresentação de registro de chapas.

§ 1º O pedido de registro de chapas deverá ser entregue ao Presidente do CFC, na qualidade de presidente do colégio eleitoral, que determinará o seu protocolo.

§ 2º Reaberta a sessão, proceder-se-á ao exame e discussão das chapas apresentadas, facultando-se a cada delegado-eleitor usar da palavra.

§ 3º Concluídos o exame e a discussão, as chapas serão submetidas à aprovação, encerrando-se a sessão preliminar, da qual será lavrada ata. Cada chapa receberá um número, de acordo com a ordem de protocolo determinada pelo presidente da sessão eleitoral.

§ 4º O presidente determinará as providências para que as chapas registradas sejam impressas e colocadas na cabina indevassável.

§ 5º As chapas observarão o modelo anexo a esta resolução, sob pena de nulidade (Modelo II).

CAPÍTULO III
DA SESSÃO ELEITORAL

Art. 14. A sessão eleitoral, presidida pelo presidente do CFC, será instalada à hora designada no edital, com a presença da maioria dos delegados-eleitores, ou trinta minutos depois, com qualquer número, devendo cada eleitor assinar a lista de presença.

§ 1º O presidente convidará 2 (dois) delegados-eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação.

§ 2º O voto é secreto, direto e pessoal.

§ 3º O delegado-eleitor assinará a lista de votantes e receberá um envelope rubricado pelo presidente e, na cabina indevassável, colocará, dentro deste, a chapa de sua escolha, depositando-o na urna após exibi-lo à mesa eleitoral.

§ 4º A votação será encerrada às 18 horas, salvo se, antes, houverem votado todos os delegados-eleitores e, em seguida, será iniciada a apuração.

§ 5º Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate. Em seguida, a sessão será encerrada, lavrando-se a respectiva ata.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 15. Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da proclamação do resultado da eleição, ao Plenário do CFC.

§ 1º O recurso será apresentado ao presidente do CFC, o qual, depois de o instruir, no prazo de até 5 (cinco) dias, processará sua distribuição a um conselheiro relator, que não pode ser candidato ao pleito e levará seu parecer à decisão do Plenário.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º O presidente intimará o recorrente da decisão do Plenário do CFC.

CAPÍTULO V
DA POSSE

Art. 16. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 17. A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Federal de Contabilidade para inscrição no pleito, ensejará instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil, sem prejuízo da declaração de perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.070, de 28.04.2006, DOU 10.05.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. Os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, efetivos e suplentes, deverão se submeter ao Programa de Educação Profissional Continuada, a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma disciplinada pelo CFC, na qualidade de profissionais da Contabilidade."

Art. 19. O CFC poderá reembolsar, no todo ou em parte, as despesas de viagem e estada do delegado de CRC cuja situação financeira-orçamentária necessite atendimento desse encargo, desde que esteja em condições de participar do processo eleitoral e o mesmo CRC não esteja arcando com gastos de qualquer outro membro de seu Plenário.

Art. 20. Ao presidente do CFC compete interpretar esta resolução, resolvendo, conclusivamente, as dúvidas suscitadas em relação ao processo de eleição e às sessões do colégio eleitoral.

Art. 21. A presente resolução só poderá ser alterada por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do CFC, convocado para tal fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A convocação deverá ser acompanhada da proposta de alterações que se pretende efetuar.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução CFC nº 916/01.

Ata CFC Nº 845

Processo CFC Nº 217/03

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho"