Resolução CFC nº 1.094 de 29/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007
Dispõe sobre a eleição dos membros do plenário do conselho federal de contabilidade e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a eleição para o Conselho Federal de Contabilidade está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, cabendo-lhe baixar as instruções reguladoras do processo eleitoral, competindo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito, resolve:
TÍTULO IDOS ATOS PREPARATÓRIOS CAPÍTULO I
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CFC
Art. 1º O edital convocando a eleição do CFC será publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, até 30 (trinta) dias antes da data do pleito, e deverá mencionar dia e hora para início das sessões preparatória e eleitoral, bem como o prazo para registro de chapas e sua composição.
CAPÍTULO IIDA DATA DA ELEIÇÃO
Art. 2º O pleito para renovação da composição do plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizar-se-á no mês de novembro, na sede do CFC, em Brasília/DF.
Parágrafo único. Serão eleitos conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, contadores efetivos e contadores suplentes, e técnicos em contabilidade efetivos e técnicos em contabilidade suplentes, com mandato delimitado.
CAPÍTULO IIIDO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 3º O colégio eleitoral para a eleição do CFC será integrado por um representante de cada CRC, sob a presidência do Presidente do CFC, e se reunirá em sessão preliminar, na data designada pelo edital de convocação de eleição, destinando os 30 (trinta) minutos iniciais da sessão à qualificação dos delegados-representantes, os quais, ao entregarem as credenciais, assinarão a lista de presença.
§ 1º Desse colégio eleitoral só poderão participar representantes de CRC que estejam em situação regular e em dia com suas obrigações perante o CFC, especialmente quanto ao recolhimento da cota-parte que lhe pertence, nos termos do disposto no art. 8º, letra a, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
§ 2º O colégio eleitoral, por convocação do Presidente do CFC, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º Encerrado o prazo para entrega de credenciais, serão proclamados os delegados-representantes que, por terem atendido a essa formalidade, serão considerados delegados-eleitores.
CAPÍTULO IVDO DELEGADO REPRESENTANTE
Art. 4º O delegado representante de que trata o artigo anterior será eleito por maioria absoluta pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, em reunião especialmente convocada.
Art. 5º A credencial do delegado-representante (art. 3º) será constituída por original ou cópia autenticada da ata da reunião plenária do CRC de sua eleição, encaminhada ao CFC por ofício.
Parágrafo único. O delegado-representante do CRC deverá, no dia da eleição, apresentar ao Presidente do colégio eleitoral cópia da ata da reunião na qual foi eleito.
Art. 6º Até 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do pleito, os CRCs que estiverem em dia com suas obrigações legais e regimentais, em reunião extraordinária, com a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros, deverão eleger seus delegados-representantes ao pleito no CFC.
§ 1º Da reunião será lavrada ata, cuja cópia autenticada constituirá a credencial de que trata o art. 5º.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em dia com suas obrigações legais e regimentais o CRC:
a) que tenha apresentado ao CFC a prestação de suas contas relativas aos exercícios anteriores encerrados, não estando, de qualquer forma, inadimplente quanto ao cumprimento de exigências do CFC, especialmente quanto à entrega dos balancetes mensais do ano em curso;
b) que esteja quite com o CFC relativamente ao pagamento das cotas que lhe são devidas.
§ 3º Até 15 (quinze) dias antes da data designada para a realização do pleito, o CFC comunicará os CRCs que não estão em condições de participar deste, especificando os motivos desse impedimento, com a devida fundamentação legal.
§ 4º Até o dia do pleito, o CRC que se encontrar na condição de impedido poderá sanar o impedimento apontado.
TÍTULO IIDA ELEIÇÃO CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE CHAPA
Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao Presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;
V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
VI - não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;
VII - estiver em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza e com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato, no mínimo 3 (três) anos antes da data da eleição;
VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;
IX - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública declarada em sentença transitada em julgado;
X - não tiver cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;
XI - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;
XII - não tiver sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado.
XIII - concordância de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.173, de 29.05.2009, DOU 03.06.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao Presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:
I - nacionalidade brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;
V - não tenha realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;
VI - não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;
VII - não tenha sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena; para as eleições que se realizarem nºs 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;
VIII - não tiver conduta incompatível com o exercício da profissão;
IX - não tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública, decorrente de sentença transitada em julgado;
X - não ter cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
XI - não seja ou não tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado do CFC ou de CRC ;
XII - não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 3 (três) anos, com decisão transitada em julgado;
XIII - esteja, desde 3 (três) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão, em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza, com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido."
Art. 8º Na instrução de que trata o artigo anterior, deverão constar os seguintes documentos:
I - declaração dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão nesta;
II - declaração de que, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfaz os requisitos constantes no art. 7º.
Art. 9º Na composição da chapa concorrente no pleito, deverá ser observada a reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual sobre o número total dos integrantes da chapa, determinando-se tal número, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.
Art. 10. Para a composição das chapas concorrentes ao pleito, o CFC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, comunicará aos CRCs quais as vagas a preencher.
§ 1º O contabilista não poderá candidatar-se em mais de uma chapa.
§ 2º O portador de registro provisório não poderá ser candidato.
CAPÍTULO IIDA APROVAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 11. Após a qualificação dos delegados representantes de que trata o art. 3º, a sessão prosseguirá concedendo-se o prazo de 1 (uma) hora para a apresentação de registro de chapas.
§ 1º O pedido de registro de chapas deverá ser entregue ao Presidente do CFC, que determinará o seu protocolo.
§ 2º Após o registro, proceder-se-á ao exame e discussão das chapas apresentadas, facultando-se a cada delegado-eleitor usar da palavra.
§ 3º Concluídos o exame e a discussão, as chapas serão submetidas à aprovação, encerrando-se a sessão preliminar, da qual será lavrada ata. Cada chapa receberá um número, de acordo com a ordem de protocolo determinada pelo Presidente da sessão eleitoral.
§ 4º O Presidente determinará as providências para que as chapas registradas sejam impressas e colocadas na cabina indevassável.
CAPÍTULO IIIDA SESSÃO ELEITORAL
Art. 12. A sessão eleitoral, presidida pelo Presidente do CFC, será instalada à hora designada no edital, com a presença da maioria dos delegados-eleitores, ou trinta minutos depois, com qualquer número, devendo cada eleitor assinar a lista de presença.
§ 1º O Presidente convidará 2 (dois) delegados-eleitores para, como escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação.
§ 2º O voto é secreto, direto e pessoal.
§ 3º O delegado-eleitor assinará a lista de votantes e receberá um envelope rubricado pelo Presidente e, na cabina indevassável, colocará, dentro deste, a chapa de sua escolha, depositando-o na urna após exibi-lo à mesa eleitoral.
§ 4º A votação será encerrada às 18 horas, salvo se, antes, houverem votado todos os delegados-eleitores, e, em seguida, será iniciada a apuração.
§ 5º Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate. Em seguida, a sessão será encerrada, lavrando-se a respectiva ata.
CAPÍTULO IVDOS RECURSOS
Art. 13. Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da proclamação do resultado da eleição, ao Plenário do CFC.
§ 1º O recurso será apresentado ao Presidente do CFC, o qual, depois de o instruir, no prazo de até 5 (cinco) dias, processará sua distribuição a um Conselheiro Relator, que não pode ser candidato ao pleito e levará seu parecer à decisão do Plenário.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º O Presidente intimará o recorrente da decisão do Plenário do CFC.
CAPÍTULO VDA POSSE
Art. 14. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato.
CAPÍTULO VIDAS SANÇÕES
Art. 15. A inclusão de dados inverídicos ou a omissão de dados na declaração a ser prestada ao Colégio Eleitoral para inscrição no pleito implicará a abertura do processo ético, da qual poderão resultar as seguintes penas, além daquelas previstas no art. 12 do CEPC:
I - inelegibilidade no âmbito do sistema CFC/CRCs, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - declaração de perda de mandato, caso a decisão condenatória venha a ser proferida após a posse.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Conselho Federal notificará à autoridade competente o crime de falsidade ideológica, de que trata o art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O CFC poderá reembolsar, no todo ou em parte, as despesas de viagem e estada do delegado de CRC cuja situação financeira-orçamentária necessite atendimento desse encargo, desde que esteja em condições de participar do processo eleitoral e o mesmo CRC não esteja arcando com gastos de qualquer outro membro de seu Plenário.
Art. 17. A presente resolução só poderá ser alterada por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do CFC, convocado para tal fim com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da reunião e 180 (cento e oitenta) dias da data da eleição.
Parágrafo único. A convocação deverá ser acompanhada da proposta de alterações que se pretendem efetuar.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Resolução CFC nº 970/03.
ATA CFC Nº 900
PROC. CFC Nº 2007/004093
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho