Resolução CETRAN/RS nº 97 DE 14/04/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 abr 2015
Estabelece e regulamenta os critérios para cadastramento de médicos Especialistas em Medicina de Tráfego para atuação nas Juntas Médicas Recursais do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012.
O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores, e;
Considerando a responsabilidade do CETRAN/RS, órgão máximo consultivo, normativo e judicante de trânsito do Estado, de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes, atendendo à necessidade imposta para a qualificação dos serviços prestados;
Considerando o compromisso de proporcionar continuidade das atividades das Juntas Médicas do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;
Considerando o contido no processo SPD nº 113976/2011;
Considerando o contido na Resolução CETRAN/RS nº 66/2012;
Considerando o contido no Expediente Administrativo nº 44700/2015 e a Ata do Pleno do CETRAN/RS datado de 14.04.2015, com aprovação dos conselheiros.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de médicos Especialistas em Medicina de Tráfego para atuação nas Juntas Médicas Recursais do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012 .
Art. 2º A prestação dos serviços da Junta Médica Recursal do CETRAN/RS contempla:
I - analisar, criteriosamente, o requerimento de recurso de resultado de exame de aptidão física e mental;
II - atender candidatos e/ou condutores que ingressarem com requerimento de recurso de resultado de exame de aptidão física e mental, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações, bem como por demandas oriundas de determinações judiciais;
III - preencher por completo, observando rigorosamente as determinações da legislação vigente, as informações referentes ao exame de aptidão física e mental, prontuário em papel e no sistema informatizado específico, informando o respectivo resultado no momento da conclusão do exame, ou em 48 (quarenta e oito) horas, quando o lançamento imediato não for possível;
IV - participar de comissão examinadora de Prova Prática em Comissão Especial, quando designado;
V - atender, dentro do prazo estabelecido, às requisições da presidência do CETRAN/RS e/ou do DETRAN/RS de elaboração de laudos conclusivos e fundamentações dos exames realizados, bem como de segunda via, revalidação e readequação de laudos médicos, com a assinatura dos 3 (três) peritos responsáveis pelo exame;
VI - atender, de imediato, quando solicitada a correção de laudos;
VII - atender às requisições judiciais e administrativas, com prestação de esclarecimentos técnicos e operacionais decorrentes de laudos médicos emitidos e de atendimentos prestados;
VIII - prestar informações técnicas atinentes a perícias médicas para fins de habilitação, quando solicitadas pelo CETRAN/RS e/ou DETRAN/RS;
IX - compor Comissão de Ética Médica, quando determinado.
Parágrafo único. Caberá à Junta Médica responsável pela emissão de laudos com resultados incorretos restituir ao DETRAN/RS o valor da emissão de CNH emitida indevidamente, e restituir ao cidadão prejuízos eventualmente causados.
Art. 3º Os médicos credenciados para atuação nas Juntas Recursais deverão dispor de, no mínimo, dois turnos semanais dentre os definidos pelo CETRAN/RS, conforme demanda gerada pelos requerimentos protocolados pelos candidatos e/ou condutores.
Parágrafo único. O aviso da escala se dará por meios previamente acordados, tais como correio eletrônico e telefone, devidamente cadastrados no momento do credenciamento.
Art. 4º Os profissionais integrantes das Juntas do CETRAN/RS serão remunerados por reavaliação de resultado realizada, conforme o valor disposto na Portaria DETRAN/RS nº 19/2015 e suas atualizações, valor no qual incidirão os descontos previstos em lei.
Art. 5º São requisitos para o cadastramento do profissional:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado, na data da inscrição;
II - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
III - Estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
IV - Estar em situação regular com o serviço militar, se candidato do sexo masculino;
V - Não ter sofrido penalidade de cancelamento de credenciamento perante o DETRAN/RS, em qualquer atividade, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 6º O candidato deverá protocolar junto ao CETRAN/RS Requerimento de Cadastramento para Atuação em Juntas Médicas Recursais, conforme Anexo I, bem como cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Profissional emitida pelo CREMERS;
II - Declaração de Regularidade Profissional emitida pelo CREMERS.
III - Diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em Medicina.
IV - Certificado de Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação, de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, conforme anexo XVI da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ;
V - Currículo atualizado.
Parágrafo único. A documentação deverá ser endereçada à Secretaria das Juntas Médicas do CETRAN/RS, e protocolada no Protocolo do CETRAN/RS, situado na Rua Voluntários da Pátria, 1358, 6º andar - Ala Norte, Bairro Floresta, em Porto Alegre - RS.
Art. 7º Caberá ao CETRAN/RS efetuar avaliação técnica da documentação recebida, bem como, se julgar necessário, efetuar entrevista seletiva com os candidatos.
Art. 8º Quando houver mais de um médico cadastrado será dada preferência no preenchimento de vagas ao profissional com especialização devidamente comprovada nas seguintes áreas:
I - Traumatologia;
II - Ortopedia;
III - Neurologia;
IV - Oftalmologia;
V - Otorrinolaringologia;
VI - Cardiologia;
VII - Psiquiatria.
Art. 9º O cadastramento estará sujeito às condições e à confirmação da documentação estabelecida nesta Resolução, e será realizado mediante o atendimento na íntegra das exigências da Portaria DETRAN/RS nº 465/2013, ou outra que venha a alterá-la ou sucedê-la.
Art. 10. Os profissionais médicos que forem credenciados para atuação nas Juntas do CETRAN/RS não poderão estar vinculados a Centro de Formação de Condutores (CFCs), ser proprietários de CFC ou estar exercendo atividade profissional na Junta Médica do DETRAN-RS, simultaneamente.
Art. 11. Para a efetivação do credenciamento o profissional deverá efetuar o pagamento de GAD-E (Guia de Arrecadação do DETRAN - Eletrônica), relativa à atividade de médico da Junta Recursal do CETRAN/RS.
Art. 12. O médico indiciado em processo administrativo de sindicância poderá ter seu credenciamento suspenso, como medida acautelatória, se conveniente para a apuração dos fatos, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Caso seja aplicada a penalidade de descredenciamento, o profissional será imediatamente descredenciado, não podendo requerer novo credenciamento pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 13. O credenciamento é válido por 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a critério da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares exigidos administrativamente e ao tempo da renovação.
Parágrafo único. O Anexo I é parte integrante desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução do CETRAN/RS entra em vigor na data de sua publicação, recomendando-se ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito sejam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 127/2003, 320/2005, 568/2012, 133/2013 e 405/2013, bem como as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de Abril de 2015.
Ivan Carlos Poggere
Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto,
AGM.
Ildo Mário Szinvelski,
DETRAN/RS.
Edivilson Meurer Brum,
FAMURS.
Moacir da Silva,
FECAVERGS.
Renata Elisabeth Becher,
FETRANSUL.
Carlos Joaquim Guedes
Rezende, Polícia Civil.
Armim Hugo Muller Neto,
BRIGADA MILITAR.
Assis Fernando da Silva,
DPRF.
André Luiz Costa,
FECAM.
Luiz Carlos Veiga Martins,
FTTREGS.
Cláudia Pagatini Mello,
Município de Caxias do Sul.
Liéverson Luiz Perin,
OAB/RS.
Marco Aurélio Michelin,
DAER.
Sandro Barbosa Quevedo,
EGR.
Edson Luiz Cunha,
FECOMÉRCIO.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Clarissa Soares Folharini
Município de Pelotas.
Vanderlei Luis Cappellari,
Município de Porto Alegre.
Marli Isabel Welter,
SEDUC
ANEXO I - Requerimento de Cadastramento para Atuação em Juntas Médicas Recursais do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS
Ao CETRAN/RS - Secretaria das Juntas Recursais,
Eu, _____________________________________________________________________, médico, portador do Documento de Identidade nº____________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº ____________, CRM nº__________, natural de _____________________________________, filho de_________________________________________________________________________ e de _________________________________________________________________, estado civil: __________________, residente e domiciliado à ________________________________________, nº____________, bairro_____________, na cidade de ___________________________________, UF ______, CEP ____________, telefone (___) ____________________, celular () ________________, email___________________________________________________;
Venho, por meio deste, requerer cadastramento para atuação nas Juntas Médicas Recursais do CETRAN/RS, para fins de credenciamento e designação como Membro destas Juntas.
Com este objeto apresento a documentação exigida na Resolução CETRAN/RS nº 97/2015 e declaro estar apto, caso seja solicitado a efetuar o credenciamento para atuação nas Juntas do CETRAN/RS, a apresentar a documentação exigida na Portaria DETRAN/RS nº 465/2013 ou outra que venha a alterá-la ou sucedê-la.
Nestes termos, peço deferimento.
Porto Alegre, RS, ___ de ______ de 20__.
_______________________________________
Assinatura do requerente