Resolução INSS nº 96 de 13/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de junho de 1999;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;

Portaria/MPS nº 336, de 30 de junho de 2010; e

Portaria/MPS nº 354, de 12 de julho de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria MPS nº 336, de 30 de junho de 2010, alterada pela Portaria MPS nº 354, de 12 de julho de 2010, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 336, de 2010.

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária.

§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 15 de julho a 10 de setembro de 2010.

§ 3º A identificação do beneficiário, para fim do pagamento, de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção, por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS, arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o efetivo controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º Depois de efetivada pelo interessado a opção de que trata o art. 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 336, de 2010, será processado a partir da competência outubro/2010, em até vinte e quatro parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à vigésima quarta parcela.

Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelas unidades bancárias de forma não onerosa.

Art. 3º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria nº 336, de 2010, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 4º Os créditos não efetuados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos bancos, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

ANEXO I

ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM MUNICÍPIO ESTADO DE PERNAMBUCO / ORDEM MUNICÍPIO 
01 ATALAIA 01 AGUA PRETA 
02 BRANQUINHA 02 BARRA DE GUABIRABA 
03 CAJUEIRO 03 BARREIROS 
04 CAPELA 04 CATENDE 
05 JACUIPE 05 CORRENTES 
06 JOAQUIM GOMES 06 CORTÊS 
07 MURICI 07 JAQUEIRA 
08 PAULO JACINTO 08 MARAIAL 
09 QUEBRANGULO 09 PALMARES 
10 RIO LARGO 10 PRIMAVERA 
11 SANTANO DO MUNDAU 11 SÃO BENEDITO DO SUL 
12 SÃO JOSE DA LAJE 12 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 
13 SATUBA   
14 UNIÃO DOS PALMARES   
15 VIÇOSA   

(*) Os Anexos II e III a esta Resolução serão publicados no Boletim de Serviço (BS) nº 133, de 14 de julho de 2010, e disponibilizados no sítio da Previdência Social.