Resolução INSS nº 96 de 13/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de junho de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria/MPS nº 336, de 30 de junho de 2010; e
Portaria/MPS nº 354, de 12 de julho de 2010.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria MPS nº 336, de 30 de junho de 2010, alterada pela Portaria MPS nº 354, de 12 de julho de 2010, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal,
Resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 336, de 2010.
§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária.
§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 15 de julho a 10 de setembro de 2010.
§ 3º A identificação do beneficiário, para fim do pagamento, de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção, por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS, arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o efetivo controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º Depois de efetivada pelo interessado a opção de que trata o art. 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 336, de 2010, será processado a partir da competência outubro/2010, em até vinte e quatro parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à vigésima quarta parcela.
Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelas unidades bancárias de forma não onerosa.
Art. 3º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria nº 336, de 2010, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 4º Os créditos não efetuados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos bancos, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
ANEXO I| ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM | MUNICÍPIO | ESTADO DE PERNAMBUCO / ORDEM | MUNICÍPIO |
| 01 | ATALAIA | 01 | AGUA PRETA |
| 02 | BRANQUINHA | 02 | BARRA DE GUABIRABA |
| 03 | CAJUEIRO | 03 | BARREIROS |
| 04 | CAPELA | 04 | CATENDE |
| 05 | JACUIPE | 05 | CORRENTES |
| 06 | JOAQUIM GOMES | 06 | CORTÊS |
| 07 | MURICI | 07 | JAQUEIRA |
| 08 | PAULO JACINTO | 08 | MARAIAL |
| 09 | QUEBRANGULO | 09 | PALMARES |
| 10 | RIO LARGO | 10 | PRIMAVERA |
| 11 | SANTANO DO MUNDAU | 11 | SÃO BENEDITO DO SUL |
| 12 | SÃO JOSE DA LAJE | 12 | VITÓRIA DE SANTO ANTÃO |
| 13 | SATUBA | ||
| 14 | UNIÃO DOS PALMARES | ||
| 15 | VIÇOSA |
(*) Os Anexos II e III a esta Resolução serão publicados no Boletim de Serviço (BS) nº 133, de 14 de julho de 2010, e disponibilizados no sítio da Previdência Social.